Acórdão nº 1924/08.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 10.12.2020, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por E. – T. – T., S.A.

    (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto as liquidações adicionais de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e as dos respetivos juros compensatórios, relativas aos meses compreendidos entre janeiro e dezembro de 2004.

    Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “i. Vem a presente Impugnação interposta contra os atos tributários de liquidação adicional de IVA e correlativos juros compensatórios, referente aos períodos compreendidos entre Janeiro e Dezembro de 2004, no montante de €47.358,05 resultantes da desconsideração da dedução do imposto (IVA) mencionado nas faturas emitidas pela “E. E.”, que a Administração Tributária entendeu não existir por considerar que as operações eram simuladas - artigo 19.º n.º 3 do CIVA - em virtude de os serviços descritos nessas faturas não terem sido prestados pelo respetivo emitente.

    ii. Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta, não só da incorreta valoração da factualidade assente como também da errónea interpretação e violação da lei.

    iii. Estando em causa operações simuladas cabe à AT demonstrar os indícios consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as faturas não titulam operações reais para cumprir o ónus da prova (art.º 74 n.º 1 e 75.º n º 2 da LGT) iv. Ora, conforme resulta da sentença recorrida, a AT logrou fazer tal prova.

    v. Recaindo sobre a impugnante a prova de que os serviços descritos nas faturas foram efetivamente prestados pelo emitente das faturas (“E. E.”).

    vi. Salvo o devido respeito, considera a Fazenda Pública que não foi feita essa prova pela Impugnante.

    vii. Nos autos não existem elementos probatórios que comprovem de forma inequívoca que os serviços subjacentes às faturas emitidas pela “E. E.”, cujo IVA foi deduzido pela impugnante, foram efetivamente efetuados.

    viii. Assim é de concluir que não tendo a impugnante logrado demonstrar que as faturas em causa titulam serviços realmente prestados não pode o IVA ser deduzido nos termos do art 19.º n.º 3 do CIVA.

    ix. Em face do exposto, deve a sentença sufragada pelo Tribunal a quo ser revogada por Vossas excelências, em consequência, deverá a mesma ser substituída por nova decisão que contemple a interpretação de Direito supra explanada, dando-se provimento à pretensão da recorrente.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.

    PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”.

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

    É a seguinte a questões a decidir: a) Há erro de julgamento, em virtude de a administração tributária (AT) ter reunido indícios suficientes de se estar perante uma situação de utilização de faturas falsas e de a Impugnante não ter logrado demonstrar a efetividade das operações? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

    O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1)A Impugnante é uma sociedade anónima, cujo objeto social consiste no “Comércio de material e a indústria de instalações, compreendendo a tecnologia de sistemas de comando e de sinalização em geral e seus automatismos de electrónica aplicada à indústria de instalações electromecânicas e luminosas em geral, de instalações de electromedicina e, ainda, o fabrico e montagem de peças destinadas a tais aplicações e à electrónica em geral, tanto analógicas como digital” - cf. cópia da certidão permanente da Impugnante junta entre fls. 118 a 121 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido.

    2) A ação inspetiva desencadeada à ora Impugnante “… foi despoletada a partir do ofício n.º4740, de 28/09/2006, remetido pela Polícia Judiciária – Departamento de Investigação Criminal de Leiria, referente ao processo de inquérito n.º4/03.1 IDACB (Secção BRICCEF), de acordo com o qual o sujeito passivo E. T .T. SARL (doravante designada por SP), com o NIF – 5….., terá contabilizado facturas provenientes de uma empresa indiciada como emitente de facturação falsa, nomeadamente a E. E. – L. e M. G., Lda., (doravante designado por “E. E.”), com o NIF – 5.., conforme consta das cópias certificadas das facturas encontradas num CD na posse do emitente, que acompanhava o ofício n.º6…, de 23/11/2006, remetido igualmente pela Polícia Judiciária – Departamento de Investigação Criminal de Leiria, em aditamento ao ofício supracitado, a saber: (Anexo I) · Original da Factura n.º20/03, de 30/04/2003, no montante total de €23.681,00; · Original do Recibo/Factura n.º20/03, de 30/04/2003, no montante total de €23.681,00; · Triplicado da Factura n.º35/03, de 30/06/2003, no montante total de €37.128,00; · Original do Recibo/Factura n.º47/03, de 30/07/2003, no montante total de €36.295,00; · Duplicado do Recibo/Factura n.º56/03, de 29/08/2003, no montante total de €18.445,00; · Triplicado da Factura n.º33/04, de 30/04/2004, no montante total de €1.734,43; · Triplicado da Factura n.º34/04, de 30/04/2004, no montante total de €1.506,54; · Triplicado da Factura n.º35/04, de 30/04/2004, no montante total de €2.356,20; · Triplicado da Factura n.º36/04, de 30/04/2004, no montante total de €190,40; · Triplicado da Factura n.º37/04, de 30/04/2004, no montante total de €22.865,85; · Original do Recibo/Factura n.º39/04, de 31/05/2004, no montante total de €22.889,65; · Triplicado da Factura n.º40/04, de 31/05/2004, no montante total de €1.972,43; · Triplicado da Factura n.º41/04, de 31/05/2004, no montante total de €368,90.

    - cf. teor de fls.6 e 7 do relatório de inspeção tributária (RIT), ínsito no processo administrativo tributário (PAT) apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

    3) A ora Impugnante possui contabilidade informatizada e organizada nos termos dos artigos 17.º, 115.º e 117.º, todos do Código do IRC, artigo 28.º do código do IRC, e artigo 28.º do código do IVA, não registando, nesta data, qualquer atraso de escrituração - cf. teor de fls.8 do RIT, ínsito no PAT apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

    4) “Na sequência e com base no teor do supracitado ofício nº4740, de 28/09/2006, da Polícia Judiciária, e em antecipação às Ordens de Serviço que determinaram a acção inspectiva ao SP, através do ofício nº83474, de 17/10/2006 (remetido por via postal com o registo nº RO …… PT), nos termos do nº4 do artigo 59º da Lei Geral Tributária (LGT), efectuou-se um pedido de colaboração a esta entidade, através da qual foram solicitados: - Os extractos de conta do fornecedor E. E. – Lda., relativos aos anos de 2003 a 2005 (inclusive), bem como, as cópias dos documentos neles registados e provas do seu pagamento; - A identificação dos responsáveis da empresa fornecedora, que intervinham no relacionamento comercial; - E, para a eventualidade de futuros contactos, a indicação do contacto telefónico e/ou departamento/secção/pessoa a contactar.

    Em resposta ao pedido de colaboração, foi recepcionada a carta do SP (N/Entrada nº119771, de 09/11/2006), fornecendo os seguintes elementos: - Fotocópias das facturas emitidas pela “E. E.” que foram contabilizadas pelo SP (ver Quadro I, na página seguinte), bem como dos inerentes recibos e/ou recibos/facturas emitidos pela mesma entidade; -Extracto da conta corrente de Fornecedores “22….. – E. E., Lda”, de cada um dos anos, com a evidência dos lançamentos antes enunciados; -Que o responsável da firma “E. E.”, que intervinha no relacionamento comercial, fora o Sr. C. F. (Ver ponto 3.2.6 – Análise ao Emitente/Prestador de Serviços “E. E.”); (…) - cf. teor de fls.9 do RIT, ínsito no PAT apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

    5) A Administração Fiscal (AF), “Após ter sido recebida e analisada a correspondência referida no ponto anterior, e antes de se dar início ao procedimento externo de inspecção, procedeu-se à consulta da informação disponível nos sistemas informáticos relativa às obrigações declarativas e de pagamentos inerentes ao SP, referentes ao período compreendido entre 2002 e 2005.

    (…) Dessa análise não se detectou qualquer irregularidade ou incumprimento ao nível declarativo e de pagamento.” - cf. teor de fls.13 do RIT, ínsito no PA apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

    6) “ANÁLISE CONTABILÍSTICA E FISCAL Nos termos do artigo 50º do RCPIT, conciliado com o art.49º do mesmo diploma, em 31/05/2007 deu-se início à acção inspectiva, nas instalações do SP, através da assinatura da competente Ordem de Serviço, tendo-se desde logo iniciado a análise da informação contabilística e fiscal na sua posse, e inerentes documentos de suporte, relativamente ao ano de 2004 (ano de análise), com o objectivo de se analisar a relevação contabilística das facturas emitidas pela “E. E.”, cujas fotocópias constam da documentação remetida pelo já citado ofício proveniente da Polícia Judiciária, bem como das...

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