Acórdão nº 2399/11.4 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO C., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou verificada a exceção da caducidade do direito de ação, com a consequente absolvição do pedido, relativamente à impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento de pedido de revisão oficiosa concernente à liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), dos anos de 2005, 2006 e 2007.

A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso nas quais formulou as conclusões que infra se reproduzem: “ I. O Tribunal “a quo” errou na apreciação da matéria de facto, nomeadamente no que respeita aos factos constantes das alíneas H) e K), II. Factos esses determinantes para se declarar procedente a exceção da caducidade do direito de acção, absolvendo-se por esta via a Fazenda Publica do pedido.

  1. Não corresponde à verdade que «(H) A decisão contante a alínea anterior foi recebida pela Impugnante em 13 de Setembro de 2011», e que «(K) A Petição Inicial da presente acção deu entrada neste Tribunal em 15 de Dezembro de 2011.» Com efeito, IV. Existem elementos nos autos que permitem alterar a decisão relativa àqueles factos dados como provados, V. Nomeadamente o documento junto pela recorrente com o seu requerimento datado de 26.01.2015, correspondente ao registo informático do correio, VI. de onde se extrai que a aqui Recorrente foi notificada da decisão objecto de impugnação a 14.09.2011, VII. devendo prevalecer esta informação em detrimento do aviso de recepção junto pela Fazenda Publica.

Acresce que, VIII. Também não corresponde à verdade que a aqui Recorrente tenha apresentado a sua Petição Inicial em 15.12.2011, IX. resultando de uma simples consulta ao SITAF que a Petição Inicial deu entrada em 14.12.2011, X. devendo, por conseguinte, considerar-se a mesma apresentado dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, XI. não se verificando, assim, a caducidade do direito de acção decidida.

Termos em que – e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirão – deve conceder-se provimento ao presente Recurso, revogando-se a decisão proferida, e em consequência determinar a baixa dos autos à Primeira Instância, seguindo-se os ulteriores tramites legais.

Assim se fazendo a acostumada, JUSTIÇA!” *** A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade: Para a apreciação da invocada excepção cumpre fixar a seguinte matéria de facto: A) Em 16 de Outubro de 2009 foi remetido à Impugnante o projecto de correcções do relatório de inspecção para exercício do direito de audição, para a morada CC da Quintinha, 71, 5. Esq., 1070-223 Lisboa. (Cfr. documento a fls. 30 e 31 do PAT) B) A Impugnante não se pronunciou em sede do direito de audição referido na alínea anterior. (Acordo) C) Em 17 de Novembro de 2009 foi remetido à Impugnante o relatório de inspecção tributária. (Cfr. documento a fls. 32 e 33 do PAT) D) Em 10 de Dezembro de 2010 a Impugnante requereu a revisão das liquidações de IVA, a seguir identificadas: (Cfr. documento a fls. 2 e 3 do P.A.T.) E) Em 29 de Julho de 2011 foi emitida a informação n.º 2266 pela Administração Tributária, indicando que tendo o requerimento da Impugnante sido realizado nos termos do n.º 4 do artigo 78.º da L.G.T, os pressupostos de aplicação do referido preceito não são aplicáveis, concluindo pelo indeferimento do pedido de revisão apresentado pela Impugnante, não apreciando o respectivo mérito, constando da mesma, nomeadamente, o seguinte teor: “(…) (…) (…) (Cfr. documento a fls. 26 a 36 dos autos) F) Em 16 de Agosto de 2011, a informação constante na alínea anterior mereceu despacho de concordância do Substituto legal do Director Geral da Administração Tributária. (Cfr. documento a fls. 25 dos autos) G) A decisão de indeferimento constante na alínea anterior foi remetida à Impugnante em 12 de Setembro de 2011 para a morada P. J. G., n.º 1., ... (Cfr. documento a fls. 24 dos autos e fls. 87 do P.A.T.) H) A decisão contante a alínea anterior foi recebida pela Impugnante em 13 de Setembro de 2011. (Cfr. aviso de recepção junto ao PAT a fls. 67) I) O domicílio fiscal da Impugnante registado na base cadastral da Administração Tributária, em 31 de Dezembro de 2007 é CC da Q., .., 1070-… Lisboa. (Cfr. documento a fls. 10 do P.A.T.) J) O domicílio fiscal da Impugnante desde 4 de Julho de 2011 P. J. G., n.º 1., .... (Cfr. documento emitido do portal das finanças, junto como documento n.º 2 da Petição Inicial) K) A Petição Inicial da presente acção deu entrada neste Tribunal em 15 de Dezembro de 2011. (Cfr. documento a fls. 37 dos autos).

*** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Não existem factos não provados com interesse para a decisão da presente excepção.” *** A...

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