Acórdão nº 67/04.2 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por L.

M. , S.A, contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 1995, n° 1999 8310019246, e respetivos juros compensatórios, no valor total de € 265.218,20, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões: A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que declarou parcialmente procedente a Impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC n° 19998310019246, do exercício de 1995, no montante de € 265.218,20, emitida pela Administração Fiscal nos segmentos das correções efetuadas decorrentes da não aceitação de gastos contabilizados como fornecimentos e serviços externos (artigos de oferta, publicidade e propaganda) e despesas com pessoal referentes a deslocações e estadas no estrangeiro de alguns do seus trabalhadores, por não serem comprovadamente indispensáveis à realização dos proveitos.

B) Relativamente ao segmento da correção referente à Conta 62 - Fornecimentos e Serviços Externos (Ofertas, Publicidade Propaganda) os SIT, no que tange às ofertas desconsideraram os gastos suportados em dois fundamentos, a saber: - Por um lado (cfr. negrito, expressão que revela um segundo fundamento) na proibição legal vigente à data dos factos e que decorre do disposto nos arts. 9° e 10°, n° 1, do DL 10/1994 de 19 de abril.

- Por outro lado, na não identificação dos destinatários dessas ofertas de modo a comprovar a indispensabilidade do gasto (art. 23° do CIRC) - fundamento que o tribunal a quo simplesmente se dispensou de apreciar.

C) Discordamos da apreciação jurídica que a sentença recorrida fez quando entende que que ofertas realizadas, em 1995, ou seja, há 23 anos atrás, são objetos de valor intrínseco insignificante e que a douta decisão recorrida equiparou de forma ilegal ao conceito de pequeno valor que, à data dos factos (não agora) já custavam em termos absolutos € 15 euros, € 50 e € 75, respectivamente, susceptíveis de valorização tratando-se de serigrafias D) Não estabelecendo na fundamentação sufragada pelo tribunal a quo uma diferença entre o conceito de pequeno valor e de valor insignificante, pelo que não afastando a aplicabilidade do diploma (pelo contrário) tende a interpretar o conceito de pequeno valor, ao conceito de valor insignificante que o legislador pretende ali aplicar naquele regime legal. Se o legislador pretendesse aplicar o conceito de pequeno valor tê-lo-ia feito, por obediência quanto mais não fosse ao disposto no art. 9°, n° 3, do C.C.

E) A AT não coloca em causa que um gasto foi produzido, as faturas são disso prova. Simplesmente para efeitos fiscais esses mesmos gastos só podem ser considerados se forem indispensáveis no sentido em que, como bem refere o tribunal a quo quando cita o acórdão do Colendo STA, de 29-03-2006 no processo 01236/2005 e a doutrina de António Moura Portugal, o critério da indispensabilidade foi criado pelo legislador para impedir a consideração fiscal de gastos que, ainda que contabilizados como tal, não se inscrevem no âmbito da actividade da empresa tendo sido incorridos não na prossecução daquela mas para interesses alheios.

F) Afirmou-se que “Não estão identificados os destinatários das referidas ofertas, cujos documentos de suporte não contêm a identificação dos destinatários de modo a comprovar a indispensabilidade de tais custos para a formação dos proveitos, de acordo com o estipulado no artigo 23° do CIRC” G) Sob este prisma a Administração Fiscal está indelevelmente legitimada a corrigir. Sem a identificação dos destinatários não é possível determinar se se trata de uma oferta a um colaborador no âmbito da alegada motivação dos trabalhadores, ou, aos profissionais de saúde no seio da estratégia comercial de divulgação da empresa, ou, se, afinal, estes gastos não terão sido produzidos, por exemplo, para oferta a familiares ou amigos - no que constitui evidente prossecução de outros interesses alheios.

H) A não identificação dos interlocutores conduz-nos até à própria impossibilidade de determinar a própria motivação que está na base do gasto em que se incorreu, se foi no seio da alegada motivação dos trabalhadores ou na estratégia de divulgação da empresa junto dos clínicos. Em consciência, não sabemos I) Semelhante justificação foi dada relativamente com os gastos contabilizados com a comparticipação em congressos e jornadas médicas, pois que, como foi levado ao probatório, para além de não haver documentação dos participantes a Impugnante entendeu também não apresentar documentação promocional dos eventos (o que naturalmente se estranha à luz do propalado profissionalismo dos quadros com que os autos foram brindados em termos testemunhais), como também não foi disponibilizada documentação que tivesse por objeto trabalhos ou relatórios publicados na sequência desses eventos.

J) Não obstante reconhecer que as faturas indicavam o nome daqueles que presumidamente iriam ser os participantes tendo as mesmas sido emitidas antes das datas dos eventos mais uma vez se fica sem saber quem é que viajou e sobretudo quem participou. E, para participar tinha de ter viajado e logrado apresentar um trabalho ou relatório sobre as matérias aí versadas.

K) Sobre as ofertas está também em causa a impossibilidade de determinar essa indispensabilidade embora neste caso as mesmas estivessem disciplinadas por um regime que as proibia conquanto não fosse para além da noção de valor insignificante.

L) A motivação desnorteada em que assenta a posição sufragada pela Impugnante sobre a indispensabilidade do gasto é cristalina e algo caricata, porquanto depois de em sede inspetiva se ter afirmado que esses congressos e formações são do interesse do próprio participante, o que também coloca em causa a indispensabilidade do gasto - é a própria Impugnante quem vem reconhecer em sede de Reclamação Graciosa de forma perfeitamente impressiva que “Como é óbvio, se as ações não fossem do interesse dos participantes, não teriam comparecido” M) Ou seja, a Impugnante reconheceu que o interesse era alheio à sua própria actividade, constituindo um interesse de terceiros, nomeadamente, do médico participante, da saúde nacional ou dos portugueses (§ 45, 47 e 48 do articulado apresentado em R.G.), de todos menos daquele que deveria ser em primeira mão o interesse que em termos fiscais suporta a sua dedutibilidade á luz do art. 23° do CIRC, isto é, o interesse da própria Impugnante, o qual não podia passar apenas pela valorização profissional da classe médica N) Até à apresentação da presente Impugnação Judicial nenhum motivo foi sequer alegado pela contribuinte sobre o interesse da realização deste gasto que suportasse a indispensabilidade, e, se afirma agora a Impugnante que esses eventos eram locais próprios para fazer o lançamento de novos produtos, forçosamente se reforçam as razões não só que legitimaram a correção por parte da AT mas também as razões pelas quais recaía sobre a Impugnante o ónus de provar a indispensabilidade do gasto O) Nem por isso à Impugnante estavam vedadas as hipóteses de vir contrariar o sentido tomado pelos SIT, bastando que, não o tendo realizado em sede inspetiva, o fizesse no âmbito da Reclamação Graciosa ou mesmo na presente Impugnação Judicial - logrando, assim, colocar em crise os pressupostos da correção.

P) Em termos documentais, a Impugnante nenhuma prova da indispensabilidade desses gastos trouxe. Relativamente às ofertas nenhum colaborador ou clínico foi identificado que as tivesse recebido sendo que a identificação dos eventuais adquirentes nem era tão difícil assim. A quantidade de objetos, apesar de numerosos, ficava longe da impossibilidade da sua identificação. E estranha-se que não tenha sido criada uma lista dos beneficiários destas ofertas, tratando-se de uma Impugnante que se assume como metódica.

Q) Não seria despiciendo que na decisão recorrida se ousasse apreciar a indispensabilidade de gastos com específicos tomos ou volumes da Enciclopédia Luso Brasileira ou da História de Portugal de valor não inexpressivo e sem que os seus destinatários se mostrem identificados. Parece-nos que alguém não identificado andaria a tentar completar a colecção....

R) No que concerne aos congressos e jornadas nenhum clínico foi identificado que neles tivesse viajado e participado, e, nenhuma prova documental das promoções e divulgação de novos produtos foi trazida aos autos e, para o efeito, bastava um documento interno; S) A Impugnante embandeira a relevância do gasto como contributo para a melhoria da saúde dos portugueses mas depois revela-se incapaz de juntar um relatório técnico do evento que confirme o seu relevo, sequer, um flyer dos eventos.

T) A Fazenda Pública tem vindo a notar uma certa displicência no modo como são apreciados e aceites os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos Impugnantes, de que os presentes autos são mais um exemplo, geralmente associados a liquidações adicionais resultantes de um número plural de segmentos da correcção sempre assentes em vários e nem sempre coincidentes fundamentos - quase fazendo acreditar a Ré de que alguém terá trocado os registos fonográficos tão evidente é para este Representante a divergência que retira do teor das declarações que ouviu e a factualidade assente no probatório.

U) Não desconhecemos o labor exaustivo que este tipo de correções provoca na prolação de uma sentença, mas se o que está em causa é a justiça material essa penosidade acrescida não pode ser motivo para aceitar depoimentos prestados de forma abstrata, promovidos pelo próprio mandatário que inicia a sua instância em todos essas...

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