Acórdão nº 00181/12.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução22 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* J.

veio interpor RECURSO PRINCIPAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 28.12.2020, pela qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção que intentou contra a A. S.A.

e em que foi admitida a intervenção principal provocada da G. S.A.

– para condenação da concessionária demandada a pagar-lhe a quantia de 5.002€94 a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, desde a citação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida errou quanto ao julgamento da matéria de facto pois deu como não provados factos (pontos 1 e 2) matéria deveria ter dado como provados, face à prova produzida, o que deverá conduzir a um aumento do valor de indemnização a título de danos patrimoniais, o valor total pedido pela reparação do carro sinistrado no acidente dos autos; a decisão recorrida errou também ao não considerar a indemnização por danos morais pedida pelo Autor.

Tanto a A. como a Generali, cada uma por si, contra-alegou, defendendo a improcedência deste recurso.

Também a A. S.A interpôs RECURSO SUBORDINADO da mesma decisão invocando (para além de lapsos de escrita já corrigidos): foram erradamente desconsiderados na decisão recorrida factos invocados nos pontos 19º a 22º e 32º da contestação relevantes para a decisão do pleito e que ficaram provados em julgamento; desses factos resulta o afastamento da culpa presumida da Ré; em todo o caso, verifica-se, pelos factos dados como provados, concorrência de culpa efectiva da condutora do veículo sinistrado, ignorada pelo Tribunal a quo, e apenas culpa presumida da Ré, pelo que excluída está a sua responsabilidade pelos prejuízos invocados, do que se conclui que a decisão recorrida errou ao julgar a acção (embora apenas parcialmente) procedente.

Não foram apresentadas contra-alegações a este recurso.

O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso principal: A. Vem o presente recurso interposto de uma sentença que considerou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré, A., a pagar ao aqui Recorrente, a quantia de 1.000€00 (mil euros) acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

B. O presente recurso versa, somente, sobre o quantum indemnizatório determinado pelo Tribunal a quo, porquanto entende o Recorrente que a prova carreada para os autos é suficiente, cabal e permitiria ao Tribunal ter aferido do valor peticionado pelo Autor a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

C. O Tribunal a quo não curou sindicar e ponderar adequadamente as declarações do Autor, da sua esposa e de todos os elementos do conspecto probatório com relevo, de modo a poder decidir corretamente quanto à verificação da totalidade dos danos e sua ressarcibilidade.

D. Entende o Autor, aqui Recorrente, que o Tribunal a quo dispunha de elementos de prova tendentes a dar como provados a totalidade dos danos patrimoniais peticionados, pelo que o decidido pelo Tribunal, no nosso modesto entendimento, não constitui a solução jurídica correta no caso sub judice, por erro de julgamento.

E. No que aos danos do veículo EP diz respeito, as declarações, fotografias, depoimentos e documentos juntos aos autos foram, na perspetiva do Tribunal a quo, suficientes e cabais para dar como provado que aquele (veículo) EP sofreu danos na parte frontal e inferior, mas já não foram suficientes para se dar como provado os concretos danos e valor da sua reparação.

F. O Tribunal a quo deu como não provado, sob os pontos 1 e 2 que: “1. Os danos sofridos pela viatura ET determinaram a necessidade das seguintes reparações,” 2. O A. suportou cerca de € 1.452,94 pela reparação.” G. O Tribunal a quo afirmou que: “(…) Refira-se que, nem o A., nem a sua esposa lograram concretizar de forma convincente a correspectividade desses danos com a descrição constante da fatura de fls. 25, razão pela qual não se deu como provada a matéria constante do ponto 1 dos Factos não provados”.

H. As declarações do Autor - que se reportam aos pontos 1 e 2 da matéria de facto dada como não provada - prestadas em audiência de julgamento, no dia 27 de novembro de 2020, gravadas no sistema informático em uso no TAF, no período de 00h15:01 a 00h19:13, que aqui se transcrevem: “Mandatário: Olhe, relativamente aqui à situação dos danos no carro, portanto, a fatura com que foi confrontado, confirma que foi essa que liquidou e a que pagou? Autor: Sim.” Depoimento do Autor, J., a instâncias da Mm.ª Juiz, no período de 00h25:55 a 00h30:04: “Juiz: Quando o senhor viu a sua viatura como é que ela estava? O senhor espreitou por baixo, é isso? Ou seja, visivelmente ela não tinha danos? Autor: Assim da parte da estrutura, por assim dizer, no chassi, na parte da chaparia não.

Juiz: Era só por baixo do carro, ou seja, não viam nada à frente, não? Autor: É assim, o para-choques da frente, depois, claro, a posteriori… naquele momento não vi, mas os apertos também estavam soltos, do impacto, também. O carro era baixinho, por assim dizer, um Peugeot 308. Mas foi mais a parte danificada da minha viatura, realmente… Juiz: Ou seja, o para-choques parecia-lhe solto, era isso? Autor: Sim, um bocadinho, mas nada também que eu olhasse assim com grande evidência. Eu depois é que me apercebi porque tirei fotografias, porque o senhor, o meu agente de seguros na altura disse “Jorge, chama a autoridade, tenta tirar algumas fotografias do que está a acontecer”, e depois recordo-me, tenho assim uma ideia, acho eu.

Juiz: E por baixo o que é que viu? Espreitou, foi, com o telefone? Autor: Sim, vi algumas partes danificadas, vi eu acho que aquela parte do depósito de partículas também todo danificado, havia óleos, água… estava assim bastante danificado até, por baixo.

Juiz: Por baixo… Olhe, então e a sua mulher usava esta viatura… Não, vamos voltar atras. Depois o carro foi então rebocado para esta garagem, é isso? Autor: Sim.

Juiz: E quando lhe apresentaram esta fatura, disseram-lhe o que é que era preciso fazer ao carro? Autor: Sim.

Juiz: E como é que lhe explicaram, então? O que é que lhe disseram? O que é que estava estragado? Autor: Agora assim já não me lembro… Sei que era a parte do filtro de partículas, era a parte também lá de umas proteções que tinha na parte posterior… Já não me recordo assim muito bem, sinceramente.

Juiz: Mas disseram-lhe que estava estragada qualquer coisa das partículas, era isso? Autor: O filtro de partículas, sim, e não só….

Juiz: Como é que chama? Não percebi.

Autor: Filtro de partículas. E outras partes também… A proteção tinha desaparecido.” I. Impunha-se, destarte, que o Tribunal a quo tivesse dado como provados os pontos 1 e 2 da matéria de facto considerada não provada, passando os mesmos a constar do conspecto fáctico dado como assente na sentença proferida.

J. Salvo melhor entendimento, não consegue vislumbrar o Recorrente de que modo pretendia o Tribunal a quo que fosse efetuada a correspectividade dos danos resultantes do acidente/impacto com o javali e com as peças e trabalhos discriminados na factura junta com a petição inicial.

K. Consta do elenco dos factos dados como não provados uma factura emitida pela oficina de Reparação Automóvel denominada A., em 22.03.2011, com um conjunto de peças e trabalhos de mão-de-obra, para um veículo de marca Peugeot, com a matrícula XX-XX-XX, cujo valor se computa em 1.452€94.

L. Dada a inexistência de documento comprovativo de pagamento, o Tribunal a quo entendeu como insuficientes as meras declarações do Autor.

M. Devido à distância temporal, o Requerente não tem em sua posse, nem tem como obter o comprovativo de pagamento do montante descrito.

N. Ficou claro, em sede de declarações de parte, que o Requerente liquidou a factura com a qual foi confrontado, e que o veículo de que é proprietário sofreu danos vários, cuja reparação ascendeu a montantes elevados.

O. Os danos provocados no veículo propriedade do Requerente eram visíveis, a olho nu, em especial aqueles provocados por baixo da viatura.

P. Tratam-se de danos patrimoniais sofridos pelo Requerente, em consequência dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo.

Q. Entende-se ter sido produzida prova bastante para dar os danos patrimoniais, o seu quantum e correspondente correspectividade como provados, pelo que urge que o Tribunal ad quem corrija este erro de julgamento.

R. Destarte, dando-se estes pontos (1 e 2 supra identificados no ponto F das conclusões) como provados, impõe-se, em consequência, a modificação da sentença, condenando-se o Réu no pagamento ao Autor da quantia de 1.452€94 acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.

S. Deve outrossim ser corrigida a decisão condenatória, devendo o Réu ser condenado a pagar ao aqui Requerente a quantia que doutamente for arbitrada, relativamente aos danos não patrimoniais por si sofridos, em consequência do acidente dado como provado.

I.II. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso subordinado: I. Ocorre manifesto lapso de escrita nas respostas decididas pela sentença do tribunal a quo aos pontos nºs. 8, 13 e 29 dos factos provados, uma vez que não é minimamente exacto (porque, como facilmente se pode ver dos autos, o acidente deflagrou no dia 13 de Janeiro de 2011) que as datas constantes daqueles pontos da matéria de facto aludam ao ano de 2010; II. Assim, nos dois primeiros pontos referidos (nºs. 8 e 13) a data a considerar e a corrigir é a de 13.01.2011 e quanto ao ponto 29 a data em ter em conta e também a corrigir é a de 14.01.2011, o que, naturalmente, se propõe e se sugere.

Dito isto, III A omissão de pronúncia em que incorreu a sentença, nomeadamente sobre a matéria de facto alegada pela R./recorrente nos artigos...

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