Acórdão nº 00181/12.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* J.
veio interpor RECURSO PRINCIPAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 28.12.2020, pela qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção que intentou contra a A. S.A.
e em que foi admitida a intervenção principal provocada da G. S.A.
– para condenação da concessionária demandada a pagar-lhe a quantia de 5.002€94 a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, desde a citação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida errou quanto ao julgamento da matéria de facto pois deu como não provados factos (pontos 1 e 2) matéria deveria ter dado como provados, face à prova produzida, o que deverá conduzir a um aumento do valor de indemnização a título de danos patrimoniais, o valor total pedido pela reparação do carro sinistrado no acidente dos autos; a decisão recorrida errou também ao não considerar a indemnização por danos morais pedida pelo Autor.
Tanto a A. como a Generali, cada uma por si, contra-alegou, defendendo a improcedência deste recurso.
Também a A. S.A interpôs RECURSO SUBORDINADO da mesma decisão invocando (para além de lapsos de escrita já corrigidos): foram erradamente desconsiderados na decisão recorrida factos invocados nos pontos 19º a 22º e 32º da contestação relevantes para a decisão do pleito e que ficaram provados em julgamento; desses factos resulta o afastamento da culpa presumida da Ré; em todo o caso, verifica-se, pelos factos dados como provados, concorrência de culpa efectiva da condutora do veículo sinistrado, ignorada pelo Tribunal a quo, e apenas culpa presumida da Ré, pelo que excluída está a sua responsabilidade pelos prejuízos invocados, do que se conclui que a decisão recorrida errou ao julgar a acção (embora apenas parcialmente) procedente.
Não foram apresentadas contra-alegações a este recurso.
O Ministério Público não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso principal: A. Vem o presente recurso interposto de uma sentença que considerou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré, A., a pagar ao aqui Recorrente, a quantia de 1.000€00 (mil euros) acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
B. O presente recurso versa, somente, sobre o quantum indemnizatório determinado pelo Tribunal a quo, porquanto entende o Recorrente que a prova carreada para os autos é suficiente, cabal e permitiria ao Tribunal ter aferido do valor peticionado pelo Autor a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
C. O Tribunal a quo não curou sindicar e ponderar adequadamente as declarações do Autor, da sua esposa e de todos os elementos do conspecto probatório com relevo, de modo a poder decidir corretamente quanto à verificação da totalidade dos danos e sua ressarcibilidade.
D. Entende o Autor, aqui Recorrente, que o Tribunal a quo dispunha de elementos de prova tendentes a dar como provados a totalidade dos danos patrimoniais peticionados, pelo que o decidido pelo Tribunal, no nosso modesto entendimento, não constitui a solução jurídica correta no caso sub judice, por erro de julgamento.
E. No que aos danos do veículo EP diz respeito, as declarações, fotografias, depoimentos e documentos juntos aos autos foram, na perspetiva do Tribunal a quo, suficientes e cabais para dar como provado que aquele (veículo) EP sofreu danos na parte frontal e inferior, mas já não foram suficientes para se dar como provado os concretos danos e valor da sua reparação.
F. O Tribunal a quo deu como não provado, sob os pontos 1 e 2 que: “1. Os danos sofridos pela viatura ET determinaram a necessidade das seguintes reparações,” 2. O A. suportou cerca de € 1.452,94 pela reparação.” G. O Tribunal a quo afirmou que: “(…) Refira-se que, nem o A., nem a sua esposa lograram concretizar de forma convincente a correspectividade desses danos com a descrição constante da fatura de fls. 25, razão pela qual não se deu como provada a matéria constante do ponto 1 dos Factos não provados”.
H. As declarações do Autor - que se reportam aos pontos 1 e 2 da matéria de facto dada como não provada - prestadas em audiência de julgamento, no dia 27 de novembro de 2020, gravadas no sistema informático em uso no TAF, no período de 00h15:01 a 00h19:13, que aqui se transcrevem: “Mandatário: Olhe, relativamente aqui à situação dos danos no carro, portanto, a fatura com que foi confrontado, confirma que foi essa que liquidou e a que pagou? Autor: Sim.” Depoimento do Autor, J., a instâncias da Mm.ª Juiz, no período de 00h25:55 a 00h30:04: “Juiz: Quando o senhor viu a sua viatura como é que ela estava? O senhor espreitou por baixo, é isso? Ou seja, visivelmente ela não tinha danos? Autor: Assim da parte da estrutura, por assim dizer, no chassi, na parte da chaparia não.
Juiz: Era só por baixo do carro, ou seja, não viam nada à frente, não? Autor: É assim, o para-choques da frente, depois, claro, a posteriori… naquele momento não vi, mas os apertos também estavam soltos, do impacto, também. O carro era baixinho, por assim dizer, um Peugeot 308. Mas foi mais a parte danificada da minha viatura, realmente… Juiz: Ou seja, o para-choques parecia-lhe solto, era isso? Autor: Sim, um bocadinho, mas nada também que eu olhasse assim com grande evidência. Eu depois é que me apercebi porque tirei fotografias, porque o senhor, o meu agente de seguros na altura disse “Jorge, chama a autoridade, tenta tirar algumas fotografias do que está a acontecer”, e depois recordo-me, tenho assim uma ideia, acho eu.
Juiz: E por baixo o que é que viu? Espreitou, foi, com o telefone? Autor: Sim, vi algumas partes danificadas, vi eu acho que aquela parte do depósito de partículas também todo danificado, havia óleos, água… estava assim bastante danificado até, por baixo.
Juiz: Por baixo… Olhe, então e a sua mulher usava esta viatura… Não, vamos voltar atras. Depois o carro foi então rebocado para esta garagem, é isso? Autor: Sim.
Juiz: E quando lhe apresentaram esta fatura, disseram-lhe o que é que era preciso fazer ao carro? Autor: Sim.
Juiz: E como é que lhe explicaram, então? O que é que lhe disseram? O que é que estava estragado? Autor: Agora assim já não me lembro… Sei que era a parte do filtro de partículas, era a parte também lá de umas proteções que tinha na parte posterior… Já não me recordo assim muito bem, sinceramente.
Juiz: Mas disseram-lhe que estava estragada qualquer coisa das partículas, era isso? Autor: O filtro de partículas, sim, e não só….
Juiz: Como é que chama? Não percebi.
Autor: Filtro de partículas. E outras partes também… A proteção tinha desaparecido.” I. Impunha-se, destarte, que o Tribunal a quo tivesse dado como provados os pontos 1 e 2 da matéria de facto considerada não provada, passando os mesmos a constar do conspecto fáctico dado como assente na sentença proferida.
J. Salvo melhor entendimento, não consegue vislumbrar o Recorrente de que modo pretendia o Tribunal a quo que fosse efetuada a correspectividade dos danos resultantes do acidente/impacto com o javali e com as peças e trabalhos discriminados na factura junta com a petição inicial.
K. Consta do elenco dos factos dados como não provados uma factura emitida pela oficina de Reparação Automóvel denominada A., em 22.03.2011, com um conjunto de peças e trabalhos de mão-de-obra, para um veículo de marca Peugeot, com a matrícula XX-XX-XX, cujo valor se computa em 1.452€94.
L. Dada a inexistência de documento comprovativo de pagamento, o Tribunal a quo entendeu como insuficientes as meras declarações do Autor.
M. Devido à distância temporal, o Requerente não tem em sua posse, nem tem como obter o comprovativo de pagamento do montante descrito.
N. Ficou claro, em sede de declarações de parte, que o Requerente liquidou a factura com a qual foi confrontado, e que o veículo de que é proprietário sofreu danos vários, cuja reparação ascendeu a montantes elevados.
O. Os danos provocados no veículo propriedade do Requerente eram visíveis, a olho nu, em especial aqueles provocados por baixo da viatura.
P. Tratam-se de danos patrimoniais sofridos pelo Requerente, em consequência dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo.
Q. Entende-se ter sido produzida prova bastante para dar os danos patrimoniais, o seu quantum e correspondente correspectividade como provados, pelo que urge que o Tribunal ad quem corrija este erro de julgamento.
R. Destarte, dando-se estes pontos (1 e 2 supra identificados no ponto F das conclusões) como provados, impõe-se, em consequência, a modificação da sentença, condenando-se o Réu no pagamento ao Autor da quantia de 1.452€94 acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.
S. Deve outrossim ser corrigida a decisão condenatória, devendo o Réu ser condenado a pagar ao aqui Requerente a quantia que doutamente for arbitrada, relativamente aos danos não patrimoniais por si sofridos, em consequência do acidente dado como provado.
I.II. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso subordinado: I. Ocorre manifesto lapso de escrita nas respostas decididas pela sentença do tribunal a quo aos pontos nºs. 8, 13 e 29 dos factos provados, uma vez que não é minimamente exacto (porque, como facilmente se pode ver dos autos, o acidente deflagrou no dia 13 de Janeiro de 2011) que as datas constantes daqueles pontos da matéria de facto aludam ao ano de 2010; II. Assim, nos dois primeiros pontos referidos (nºs. 8 e 13) a data a considerar e a corrigir é a de 13.01.2011 e quanto ao ponto 29 a data em ter em conta e também a corrigir é a de 14.01.2011, o que, naturalmente, se propõe e se sugere.
Dito isto, III A omissão de pronúncia em que incorreu a sentença, nomeadamente sobre a matéria de facto alegada pela R./recorrente nos artigos...
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