Acórdão nº 00328/15.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO P., residente na Rua (…), instaurou ação administrativa especial contra o Presidente da Câmara Municipal (...), pedindo: “Julgar procedente a presente acção por provada e em consequência declarar nulo o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal por aqueles vícios de falta de fundamentação e violação do nº 2 artº 106ºdo RJUE, condenando o Presidente da Câmara Municipal (...) a prosseguir o procedimento com o conjunto de actos necessários à verificação da possibilidade ou não de legalização das obras ainda que corrigidas, com a devida fundamentação”.
Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: A Apesar lhe serem concedidas duas oportunidades para o recorrente requerer a legalização da construção, uma em 9.05.2014 e outra em 19.01.2015, e o recorrente nada fazer nessas duas ocasiões.
B Em 14.04.2015, o ora recorrente foi notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre a proposta de demolição.
C Nada legalmente obrigava a que o ora recorrente fosse novamente ouvido em sede de audiência prévia.
D E tendo sido novamente concedido ao recorrente o direito de audiência não pode coartar-se esse direito, pois que foi o próprio Réu/recorrido que concedeu ao recorrente esse direito.
E Não se compreende a falta de fundamentação da decisão do Reu/recorrido, remetendo para uma informação e projecto de decisão anterior e o mais grave, considerando que o exercício do direito de audição de interessados exercido pelo ora recorrente “não passam de mero expediente para atrasar o processo de demolição há muito determinado”.
F Tal decisão é nula por absoluta falta de fundamentação, contrariamente ao defendido na sentença a quo.
G A fundamentação constante da notificação datada de 19.05.2015 limita-se a dizer que a referida construção “não só não constitui um anexo ... como acima de tudo viola pelo seu enorme impacto visual de agressão paisagística todas as normas estéticas e urbanísticas particularmente as que se prendem com as constantes dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico onde a pretensão se enquadra”.
H Refere o n° 1 do art° 125º do CPA, que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
I E o n° 2 do mesmo artigo 125º diz que equivale a falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
J Ora a decisão em litígio viola precisamente as exigências do art° 125º do CPA, contrariamente ao defendido na douta sentença a quo.
K Não basta dizer que “acima de tudo viola pelo seu enorme impacto visual de agressão paisagística todas as normas estéticas e urbanísticas particularmente as que se prendem com as constantes dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico onde a pretensão se enquadra.” L Tinha que concretizar em que se traduz a violação pelo “enorme impacto visual de agressão paisagística todas as normas estéticas e urbanísticas particularmente as que se prendem com as constantes dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico onde a pretensão se enquadra.” M Não se sabe quais são as normas estéticas e urbanísticas constantes dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico onde a pretensão do recorrente se enquadra.
N Não pode pura e simplesmente fazer-se apelo como foi feito a um enorme impacto visual de agressão paisagística que viola todas as normas estéticas e urbanísticas, sem esclarecer no concreto caso em que se traduz o mesmo.
O Como se pode dizer que uma construção em bruto, praticamente na sua fase inicial, ocupando 40 m2, quando no local até pode ir aos 50 m2, não tendo mais que 2 a 2,5 metros de altura, em que a cobertura ainda nem foi efectuada, em que as paredes podem ser revestidas de material típico do local (granito), tem ou terá um impacto visual e de agressão paisagística e todas as normas estéticas e urbanísticas particularmente as que se prendem com as constantes dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico onde a pretensão se enquadra.
P Estamos perante uma obscuridade ou insuficiência que não esclarecem concretamente a motivação do acto, que consubstancia nos termos do art° 125º do CPA uma falta de fundamentação, contrariamente ao defendido na douta sentença a quo.
Q Mas, caso se entenda que existe e ainda que é valida uma remissão para a fundamentação do despacho datado de 19.05.2015, sempre se dirá que aquela fundamentação é ilegal e violadora da lei, nomeadamente o disposto no n° 2 do art° 106º do RJUE.
R Refere o n° 2 do art° 106º do RJUE que a demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração.
S Ou seja, a demolição só pode ser ordenada se de todo for impossível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
T Estando a construção numa fase muito inicial claramente que a mesma pode ser licenciada ou autorizada assegurando a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração, ou impondo o cumprimento de determinados requisitos para que a referida construção não tenha impacto visual e de agressão urbanística, nomeadamente limitações à altura, ao material e forma da cobertura e aos materiais de revestimento exterior do anexo em causa, e desta forma cumprir o estipulado no n° 2 do art° 106 do RJUE.
U A demolição apenas pode ser ordenada em caso de absoluta impossibilidade de cumprimento das normas legais e regulamentares.
V Ora, no caso dos autos em não há qualquer fundamentação e justificação para a impossibilidade de cumprimento das normas legais.
Y Violando-se assim o disposto no nº 2 do artº 106º do RJUE, contrariamente ao defendido na sentença.
Dando provimento ao presente recurso revogando e substituindo a decisão do Tribunal a quo por outra no sentido de declarar nulo o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal por aqueles vícios de falta de fundamentação e violação do nº 2 artº 106º do RJUE, condenando o Presidente da Câmara Municipal (...) a prosseguir o procedimento com o conjunto de actos necessários à verificação da possibilidade ou não de legalização das obras ainda que corrigidas, com a devida fundamentação, Farão JUSTIÇA! O Réu juntou contra-alegações, concluindo: 1. Inexiste, assim, qualquer violação do artigo 106.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, visto que a ordem de demolição foi antecedida de apreciação técnica sobre a possibilidade de a construção satisfazer ou poder vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares.
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Tal apreciação técnica conclui pela inviabilidade de legalização da construção, sendo que o Autor não logra demonstrar o desacerto ostensivo ou grosseiro do critério técnico utilizado.
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A construção em causa não foi erigida no prédio onde o edifício principal está implantado, pelo que a necessidade de garantir a adequada inserção paisagística e o respeito pelo espaço arquitetónico envolvente aumenta consideravelmente.
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Tais fundamentos são claros, objectivos e apreensíveis por qualquer homem colocado nas concretas circunstâncias do Autor.
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A fundamentação utilizada não é abstrata nem genérica, sendo certo que o Autor podia ter utilizado todos meios legais no sentido de afastar a mesma, mas parece limitar-se a exigir a “fundamentação da fundamentação”.
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Inexiste fundamento para anular o ato impugnado, pelo que tal deve manter-se na ordem jurídica.
Termos em que, não se divisando nenhum desacerto na decisão recorrida, resta considerar, na nossa opinião, o recurso improcedente, assim se fazendo justiça.
O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) Pela apresentação n.º 3927, de 25 de setembro de 2009, na conservatória do registo predial de (...), encontra-se registado em nome de P. e S. o prédio rústico sito em (…), inscrito na matriz sob o n.º 416 (fls. 60 e 61 do processo administrativo e fls. 49 e 96 do suporte físico do processo).
2) Pela apresentação n.º 3927, de 25 de setembro de 2009, na conservatória do registo predial de (...), encontra-se registado em nome de P. e S. o prédio urbano sito em (…), inscrito na matriz sob o n.º 6 e descrito sob o n.º 156 (fls. 46 e 97 do suporte físico do processo).
3) Os prédios identificados em 1) e 2) são contíguos, embora separados por um caminho público (por confissão).
4) O prédio urbano identificado em 2) não possui qualquer logradouro, sendo integralmente ocupado pela edificação (por confissão).
5) Em maio de 2014, P., iniciou uma construção, com a área de 40 m2, no “Lugar (…)”, freguesia de (...), (...), no prédio identificado em 1) (por confissão).
6) P. não obteve licenciamento nem procedeu à comunicação prévia da construção aludida em 5) (por confissão).
7) Em 7 de maio de 2014, o fiscal de obras da Câmara Municipal de (...) elaborou uma participação, à qual foi atribuído o registo n.º 7/14, dirigido ao Presidente daquela edilidade, dando-lhe conta que P. tinha iniciado a construção referenciada em 5), sem o respetivo alvará de licenciamento (cfr. fls. 78 e 78 verso do processo administrativo).
8) Em 7 de maio de 2014, o Presidente da Câmara Municipal decidiu embargar a obra e determinou a suspensão das obras irregulares e fixou, ainda, um prazo de 30 dias para ser requerida a legalização (cfr. fls. 78 verso do processo administrativo).
9) Em 7 de maio de 2014, a Unidade de Serviços...
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