Acórdão nº 00049/20.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução22 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO D., LDA., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou totalmente improcedente a presente ação, e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:“(…) 1° A douta sentença tirada fixou o valor à ação de 4 706,21€, considerando apenas para efeitos de cálculo a subvenção que a R haveria de atribuir à A no caso de aprovação da candidatura.

  1. Contudo a A entende que se a candidatura lhe fosse aprovada, teria muitos mais benefícios, porque a mais valia que um novo funcionário trazia á estrutura, designadamente o seu trabalho e a libertação de tarefas de outros funcionários, consistia num benefício muito superior de 5 000,01€, valor que a A atribuiu à ação.

  2. Pelo que não concorda a A com a douta decisão no que à fixação do valor da ação, respeita, determinado em primeira instância, devendo tal valor ser alterado pela segunda instância para 5 000,01€, conforme indicado pela A na sua p.i.

  3. A douta sentença veio a julgar que: “Ora, decorre da factualidade assente que, à data da análise da candidatura e da respetiva decisão de indeferimento, bem como à data da subsequente decisão de indeferimento da reclamação, a A. apresentava, em julho de 2019, 6 trabalhadores ao seu serviço registados na Segurança Social, de acordo com a informação extraída do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS) (cfr. ponto 15 dos factos provados).

    Por conseguinte, somando o posto de trabalho a contratar aos 6 trabalhadores já com vínculo à A., alcança-se o número total de 7 trabalhadores (6+1), em julho de 2019, o que revela que não houve, por via do apoio financeiro previsto na Medida Contrato-Emprego, criação líquida de emprego, porquanto, no mês de registo da oferta, a entidade empregadora alcançaria, através do apoio, um número total de trabalhadores (7) igual (não superior) à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precederam o mês de registo da oferta.

    De todo o exposto resulta, portanto, que, à data em que a candidatura da A. Foi analisada e apreciada e à data em que os atos de indeferimento foram praticados, os dados que o R. consultou no SISS, como lhe era exigido, demonstravam efetivamente que, entre julho de 2018 e junho de 2019, aquela teve vínculo laboral com uma média de 7 trabalhadores e que, em julho de 2019, a mesma alcançaria, com o apoio requerido, um número idêntico de 7 trabalhadores, pelo que, a partir desses dados, outra não podia ter sido a conclusão dos serviços que não fosse a do incumprimento do requisito da criação líquida de emprego e, em consequência, o indeferimento da candidatura.” 5° A não se conforme com o julgamento efetuado, porque conforme resulta comprovado nos pontos 11° e 12° do probatório, a A demonstrou que os registos consultados da segurança social estavam incorretos aquando da consulta efetuada pela R, o que lhe dava uma média de 6 trabalhadores no período de julho de 2018 a junho de 2019 (12 meses) (61/12 = 5,75).

  4. Alias tanto assim era que a douta sentença isso mesmo refere expressamente quando julga que: “Não se ignora que, já após a decisão de indeferimento da reclamação, a A. Apresentou junto do R. dois documentos, extraídos das bases de dados da Segurança Social e intitulados “Dados Qualificação EE”, relativos à própria A., dos quais resulta que a mesma, nos 12 meses anteriores ao mês de registo da oferta de emprego, teria tido vínculo com uma média de 6 trabalhadores (cfr. pontos 11 e 12 dos factos provados), dados e documentos que, agora, em sede judicial, também pretende fazer valer para demonstrar o erro nos pressupostos de facto do ato impugnado (cfr. art. ° 25.° da petição inicial). Tais dados e documentos, como refere o R., terão resultado de uma posterior atualização da informação registada na Segurança Social a respeito dos trabalhadores da A. - aliás, como a própria reconhece no requerimento que apresentou em 25/10/2019, no qual faz alusão à constatação de divergências nos dados disponibilizados pela Segurança Social e à sua posterior retificação.

  5. Contudo a douta sentença não levou tal situação de fato, argumentada pela A em consideração porque julgou assim: “Se é verdade que o R. verifica o requisito da criação líquida de emprego, em sede de análise para aprovação da candidatura, através da visualização dos dados de qualificação da entidade empregadora constantes do SISS, importa ter em conta que tais dados estão sujeitos não só às alterações e correções comunicadas pela própria entidade empregadora, como também ainda às atualizações efetuadas pela Segurança Social. Neste conspecto, o ónus da correção da informação registada na Segurança Social, à data da aferição do cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro aqui em causa, não deixa de recair sobre a própria 8° Mas a A também não se conforma com tal julgamento, porquanto considerar que a desatualização dos registos informáticos da segurança social não lhe deve ser imputada, por tal não ser de sua culpa, mas sim dos serviços da Segurança Social.

  6. Mesmo que assim não se entenda, ainda refere a A que a douta sentença considerou em 16° do probatório que um dos trabalhadores registado era o sócio-gerente da A e posteriormente julgou que: “É certo que, à luz do probatório, um dos trabalhadores da A. que, à data da análise da candidatura e da respetiva decisão de indeferimento, bem como à data da subsequente decisão de indeferimento da reclamação apresentada, se encontrava registado na Segurança Social, de acordo com a informação extraída do SISS referente quer ao mês do registo da oferta de emprego, quer ao período de 12 meses que o antecedeu, era V., que era e é sócio-gerente da A. (cfr. ponto 16 dos factos provados).

    E, como se viu, nos termos da alínea d) do ponto 8.5 do Regulamento da Medida Contrato-Emprego, para efeitos de verificação da criação líquida de emprego não devem ser contabilizados os membros de órgãos estatutários (MOE) da entidade empregadora.

    A questão é que, mesmo não se contabilizando, como a A. advoga, no apuramento da média de trabalhadores com vínculo à entidade, o trabalhador em causa, por ser seu sócio-gerente e MOE, o resultado que acima se deixou evidenciado, no sentido do incumprimento do requisito da criação líquida de emprego, manter-se-ia inalterado.

    Isto porque, deixando de fora o aludido trabalhador, teríamos que, de acordo com a informação constante do SISS, entre julho de 2018 e junho de 2019 (no período de 12 meses que precedeu o mês de registo da oferta), a A. teria tido vínculo com uma média de 6 trabalhadores (69 trabalhadores / 12 meses = 5,75). De igual modo, deixando de fora o aludido trabalhador, a A. apresentaria, em julho de 2019 (mês de registo da oferta), de acordo com os dados extraídos do SISS, 5 trabalhadores ao seu serviço registados na Segurança Social. Por conseguinte, também neste cenário, somando o posto de trabalho a contratar aos 5 trabalhadores já com vínculo à A., alcançar-se-ia o número total de 6 trabalhadores (5+1), em julho de 2019, o que revela que, neste caso, não haveria igualmente, por via do apoio financeiro previsto na Medida Contrato-Emprego, criação líquida de emprego, porquanto, no mês de registo da oferta, a entidade empregadora alcançaria, através do apoio, um número total de trabalhadores (6) igual (não superior) à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precederam o mês de registo da oferta.” 10° Ora no julgamento efetuado na douta sentença chegou-se á conclusão que mesmo descontando o trabalhador MOE tal seria irrelevante para efeitos de criação liquida de emprego porque se efetuaram as contas de acordo com “a informação extraída do SISS referente quer ao mês do registo da oferta de emprego, quer ao período de 12 meses” assente em 14° e 15° do probatório, não levando uma vez mais a factualidade assente em 11° e 12° do probatório, mas se tivesse levado, teria contabilizado que a entidade, aqui A, teve uma media 57 trabalhadores /12 meses = 4,75 (média de 5 trabalhadores).

  7. E assim de acordo com a situação de fato da A e aplicando a legislação supracitada, constata-se que a candidatura da A possui criação líquida de emprego, porque a entidade tinha no mês de registo da oferta de emprego (julho de 2019), mais um trabalhador do que a média dos 12 meses anteriores ao mês de registo dessa oferta de emprego, uma vez que em julho de 2019 a entidade tinha vínculo com 5 trabalhadores, aos quais deve ser “somado” o posto de trabalho da trabalhadora a contratar e objeto do apoio financeiro (5 + 1=6).

  8. E consequentemente, o ato decisório de indeferimento da candidatura apresentada pela A á medida de Medida Contrato-Emprego, ora impugnado encontra-se viciado de ilegalidade ou seja do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por violação das disposições legais estatuídas nos artigos 4.° n.° 1 alínea c) e 7° ambos da Portaria n.° 34/2017, de 18 de janeiro (com republicação na Portaria n.° 95/2019 de 29 de março) e no ponto 8 do Regulamento da Medida Contrato-Emprego (1.° revisão) aprovado em 25.06.2019, o que gera a sua anulabilidade, nos termos dos artigos n°s 143° e 163° n.° 1 do CPA (…)”.

    *Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Instituto de Segurança Social, IP., produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…) i. Vem o presente recurso de apelação, interposto ao abrigo do 144° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, do Douto Saneador Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferido em 24 de abril de 2021, que julgou improcedente a presente ação administrativa e, em consequência, absolveu o Réu de todos os pedidos, em sentido que se louva.

    ii. Fixou-se no Despacho...

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