Acórdão nº 0192620.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução22 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. (ICNF, I.P.), - devidamente identificado nos autos - inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 06 de julho de 2021, que julgou parcialmente procedente a pretensão contra si deduzida pela sociedade G., Ld.ª, a final da Petição inicial [em que peticionava a sua condenação no sentido de:

  1. Ser anulado ato impugnado, por padecer do vício de violação de lei (artigos 74.º, n.º 1, 75.º e 139.º do CCP) e dos princípios da concorrência (artigo 1.º-A do CCP), da economia, da eficiência e da eficácia; B) Ser anulado o contrato, caso o mesmo já tenha sido celebrado ou venha entretanto a ser celebrado, com fundamento nos mesmos vícios indicados na alínea anterior; C) Ser o Réu condenado à prática do ato de adjudicação a favor da proposta da autora, por ser o legalmente devido e, em consequência, a celebrar com esta o contrato. Subsidiariamente [aos pedidos A), B) e C)], para o caso de improcederem, o que não se concede, D) Ser declarada a ilegalidade do modelo de avaliação constante do PC, no que respeita ao subfactor (do fator valia técnica) “experiência da equipa técnica”, com fundamento nos mesmos vícios indicados nas alíneas anteriores”.

    ], tendo anulado o acto impugnado, assim como o contrato para “Aquisição de Serviços para a Elaboração do Plano de Reordenamento e Gestão de Paisagem nos Municípios de Mação, Sertã, Vila Rei, Proença-a-Nova e Oleiros”, celebrado com a Contra-interessada G., Ld.ª.

    * No âmbito das Alegações por si apresentadas elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] A. O critério de adjudicação tinha como objetivo garantir a melhor relação qualidade-preço, na qual o critério de adjudicação era composto por um conjunto de fatores, e eventuais subfactores, relacionados com diversos aspetos da execução do contrato a celebrar.

  2. Deste modo, os fatores e subfactores integrantes do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, estão relacionados com o objeto do contrato a celebrar, abrangendo a relação preço qualidade da execução da proposta.

  3. Em matéria de procedimentos pré-contratuais, os modelos de avaliação de propostas devem também permitir «acomodar» as inovações e as «surpresas» constantes das propostas, e valorizá-las devidamente, o que só sucederá com recurso a expressões que concedam ao júri uma margem de livre apreciação», importando que «da norma ou do concurso de normas que regem o ato administrativo» [se possa] (…) extrair o núcleo essencial de situação sobre a qual incidirá o exercício do poder».

  4. No caso concreto do uso de uma escala densificada e gradativa com recurso a expressões do tipo «descrição muito detalhada» ou mesmo do tipo «descrição detalhada» dos elementos a considerar pelo júri concursal no domínio avaliativo atinge-se tal compreensão, pois a mesma permite aos destinatários, segundo o critério do homem médio colocado na situação concreta dos candidatos, perceber a diferente pontuação no sentido de diferença de grau de detalhe na descrição da obra e demais elementos enunciados, correspondendo, assim, a primeira situação às propostas que descrevam com muito detalhe ou exaustivamente tais elementos e a segunda àquelas que os descrevem de forma detalhada ou desenvolvida, mas com menor grau de detalhe, não fulminando, por isso, o procedimento concursal visado com violação do bloco legal constantes dos artigos 132º nº 1 al. n) e 139º do CCP.

  5. No domínio dos procedimentos concursais, o preenchimento de uma grelha classificativa, em que se definem os «fatores de avaliação», a que se fazem corresponder vários graus valorativos, com recurso a menções qualitativos e notações quantitativos, com a respetiva explicitação standardizada embora, proporciona ao interessado um conhecimento adequado das razões pelas quais o júri optou concursal pela valoração adotada, corporizando, assim, fundamentação suficiente no domínio da avaliação propriamente dita.

  6. Não obstante, mesmo que que se tivesse de concluir pela ilegalidade do modelo de avaliação de acordo com o artigo 139.º do CCP, tal ilegalidade não alteraria a posição relativa dos candidatos quanto à graduação e adjudicação, implicando o aproveitamento do acto de adjudicação impugnado.

  7. A avaliação das propostas apresentadas num concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa minimamente densa.» - Ac. do STA, Pleno, de 21-01-2014, proc. nº 01790/13.

  8. A avaliação das...

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