Acórdão nº 0192620.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalh |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. (ICNF, I.P.), - devidamente identificado nos autos - inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 06 de julho de 2021, que julgou parcialmente procedente a pretensão contra si deduzida pela sociedade G., Ld.ª, a final da Petição inicial [em que peticionava a sua condenação no sentido de:
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Ser anulado ato impugnado, por padecer do vício de violação de lei (artigos 74.º, n.º 1, 75.º e 139.º do CCP) e dos princípios da concorrência (artigo 1.º-A do CCP), da economia, da eficiência e da eficácia; B) Ser anulado o contrato, caso o mesmo já tenha sido celebrado ou venha entretanto a ser celebrado, com fundamento nos mesmos vícios indicados na alínea anterior; C) Ser o Réu condenado à prática do ato de adjudicação a favor da proposta da autora, por ser o legalmente devido e, em consequência, a celebrar com esta o contrato. Subsidiariamente [aos pedidos A), B) e C)], para o caso de improcederem, o que não se concede, D) Ser declarada a ilegalidade do modelo de avaliação constante do PC, no que respeita ao subfactor (do fator valia técnica) “experiência da equipa técnica”, com fundamento nos mesmos vícios indicados nas alíneas anteriores”.
], tendo anulado o acto impugnado, assim como o contrato para “Aquisição de Serviços para a Elaboração do Plano de Reordenamento e Gestão de Paisagem nos Municípios de Mação, Sertã, Vila Rei, Proença-a-Nova e Oleiros”, celebrado com a Contra-interessada G., Ld.ª.
* No âmbito das Alegações por si apresentadas elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] A. O critério de adjudicação tinha como objetivo garantir a melhor relação qualidade-preço, na qual o critério de adjudicação era composto por um conjunto de fatores, e eventuais subfactores, relacionados com diversos aspetos da execução do contrato a celebrar.
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Deste modo, os fatores e subfactores integrantes do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, estão relacionados com o objeto do contrato a celebrar, abrangendo a relação preço qualidade da execução da proposta.
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Em matéria de procedimentos pré-contratuais, os modelos de avaliação de propostas devem também permitir «acomodar» as inovações e as «surpresas» constantes das propostas, e valorizá-las devidamente, o que só sucederá com recurso a expressões que concedam ao júri uma margem de livre apreciação», importando que «da norma ou do concurso de normas que regem o ato administrativo» [se possa] (…) extrair o núcleo essencial de situação sobre a qual incidirá o exercício do poder».
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No caso concreto do uso de uma escala densificada e gradativa com recurso a expressões do tipo «descrição muito detalhada» ou mesmo do tipo «descrição detalhada» dos elementos a considerar pelo júri concursal no domínio avaliativo atinge-se tal compreensão, pois a mesma permite aos destinatários, segundo o critério do homem médio colocado na situação concreta dos candidatos, perceber a diferente pontuação no sentido de diferença de grau de detalhe na descrição da obra e demais elementos enunciados, correspondendo, assim, a primeira situação às propostas que descrevam com muito detalhe ou exaustivamente tais elementos e a segunda àquelas que os descrevem de forma detalhada ou desenvolvida, mas com menor grau de detalhe, não fulminando, por isso, o procedimento concursal visado com violação do bloco legal constantes dos artigos 132º nº 1 al. n) e 139º do CCP.
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No domínio dos procedimentos concursais, o preenchimento de uma grelha classificativa, em que se definem os «fatores de avaliação», a que se fazem corresponder vários graus valorativos, com recurso a menções qualitativos e notações quantitativos, com a respetiva explicitação standardizada embora, proporciona ao interessado um conhecimento adequado das razões pelas quais o júri optou concursal pela valoração adotada, corporizando, assim, fundamentação suficiente no domínio da avaliação propriamente dita.
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Não obstante, mesmo que que se tivesse de concluir pela ilegalidade do modelo de avaliação de acordo com o artigo 139.º do CCP, tal ilegalidade não alteraria a posição relativa dos candidatos quanto à graduação e adjudicação, implicando o aproveitamento do acto de adjudicação impugnado.
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A avaliação das propostas apresentadas num concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa minimamente densa.» - Ac. do STA, Pleno, de 21-01-2014, proc. nº 01790/13.
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A avaliação das...
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