Acórdão nº 01280/08.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução22 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO A., LDA.

, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga promanada em 11.04.2019, que julgou “(…) parcialmente procedente a presente ação administrativa, anulando-se, pela razão exposta, o segmento decisório do acto impugnado na parte em que ordenou a demolição de obras ilegais existentes/construídas no Lugar de (...) da freguesia de (...) do concelho de (...) (…)”.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1.° O presente recurso impugna a matéria de facto.

  1. Ocorreu a gravação da audiência e a recorrente, nos termos do art. 640.° , n.° 1 e 2 do C.P.C. , indicou supra quais os concretos meios de prova , os pontos de facto que considera incorretamente julgados constantes do processo e do registo de gravação (indicando com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso ) , em que se funda para discordar da decisão da matéria de facto proferida , no que concerne ao ponto y da matéria dada como provada , deixando-se aqui reproduzido o vertido supra em I - Primeiro das Alegações .

  2. Entende , em suma, a Recorrente que em face do alegado em I - Primeiro das Alegações ( cujo teor aqui se deixa reproduzido na integra ) , impõe-se que o vertido no ponto y da Sentença recorrida só pode ser NÃO PROVADO , o que se requer , por força dos depoimentos das testemunhas P. e A. , que merecem credibilidade e que mantiveram equidistância, apesar da ligação que têm com os titulares da Autora , e tiveram um discurso objectivo e coerente e que demonstraram conhecer os factos e depuseram no sentido de que desde que a Autora iniciou a atividade esta é unicamente a de compra e venda de peças de automóveis e que os veículos que ai se encontravam não eram sucata , antes se destinavam á manutenção / reparação automóvel , conforme se colhe da audição das passagens de gravação referidas , que destrói a versão que o Tribunal a quo dá dos seus depoimentos.

    DA MATÉRIA DE DIREITO : 4.° Dada como NÃO PROVADA , por este Tribunal , os factos constantes do ponto y dos FACTOS PROVADOS , deve ser julgada procedente a presente ação , no que concerne ao segmento decisório do acto impugnado que ordenou a remoção de todas de todas as viaturas e outras peças , anulando-se o mesmo , considerando-se, para o efeito, Provado que desde que a Autora iniciou a atividade esta é unicamente a de compra e venda de peças automóveis e que os diversos veículos automóveis que se encontravam no prédio em questão não são sucata , antes se destinavam à manutenção/reparação automóvel ( como resulta , aliás , do facto provado no ponto S dos Factos Provados ) .

  3. ° O que decorre, também, do art. 130.° do C.P.C. que veda ao Tribunal a quo a prática de atos inúteis , ou seja, Ao manter o Tribunal a quo o segmento decisório do acto impugnado que ordenou a remoção de todas as viaturas e outras peças, tal contraria o acordado na providência cautelar , homologado por sentença transitada em julgado , de onde se colhe que todas as viaturas e outras peças foram do prédio em questão removidas .

  4. A sentença violou e interpretou, erroneamente , as normas que invocou na sentença em crise (…)”.

    *Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Município (...) produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo:“(…) 1.° O presente recurso vem limitado á parte da sentença que julgou improcedente, o pedido de anulação do ato impugnado, com fundamento em erros nos pressupostos de facto, na parte em que determinou a remoção - no prazo de trinta dias - “de todas as viaturas e outras peças (...) que possui no Lugar de (...) da freguesia de (...) deste concelho de (...), uma vez que (...) a sucata (...) não se encontra.) legalizada.) nesta Autarquia, por falta das necessárias licenças .).”.

  5. ° O recurso deverá, contudo ser rejeitado, pois, conforme resulta das alegações da Autora, esta não poderá dele retirar qualquer efeito útil, por os efeitos do ato impugnado se encontrarem esgotados e a Autora, com eles se ter conformado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 56.° do CPTA.

  6. ° A Autora pretende fazer assentar a sua razão de discordância na “credibilidade e “equidistância” do depoimento das testemunhas P. e A.; 4. ° Contudo, o Tribunal a quo, beneficiando da imediação na observação da prova produzida não deixou de alertar para a circunstância de “P. e A. não mantiveram equidistância, face à ligação de tinham com os titulares da Autora, apresentando um discurso pouco objectivo, o que afetou irremediavelmente a credibilidade do seu testemunho.” (…)”.

    * *O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

    *O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.

    *Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

    * *II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

    Neste pressuposto, e considerando a respetiva ordem de invocação, as questões essenciais a dirimir são as seguintes: erro de julgamento de (i) facto e (ii) de direito da sentença recorrida, designadamente por violação do artigo 130º do C.P.C.

    Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.

    * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico [e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…)

    1. A favor de J., encontra-se inscrita, na Conservatória do Registo Predial (...), sob n° 00438/ 930330, a aquisição, por compra, de um prédio rústico (“Campo do Godo Branco — pinhal e mato — 2100 m2), situado freguesia de (...)/(...).

    2. Em 01/01/1990, entre A. e mulher M., como Primeiros Outorgantes, e J., na qualidade de Segundo Outorgante foi celebrado um contrato de arrendamento comercial, onde declararam, além do mais: “(...) Os primeiros outorgantes são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico sito no Lugar de (...), freguesia da A., concelho de (...), a confrontar de Norte com M., a Sul com A., do Nascente com caminho limite de concelho e a Poente com J., inscrito na matriz rústica da freguesia da A. sob art. 78, com área de 3.400m2.

      Pelo presente contrato os Primeiros dão de arrendamento aos Segundos a parte do supra citado prédio, numa área de 2.500m2, a qual se encontra limitada por uma vedação de rede de arame.

      PRIMEIRO: - A referida parcela de terreno, destina-se em exclusivo a uma sucata de Automóveis, não podendo ser-lhe dado outro destino (...)” .

    3. Em 16/05/2003, J. apresentou junto da Camara Municipal de (...) pedido de licenciamento para legalização de depósito de sucata.

    4. Por despacho de 30/05/2003, do Vereador do Planeamento e Gestão Urbanística, foi indeferida a pretensão de J..

    5. Em 24/09/2003, J. dirigiu requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de (...), a comunicar que: “No local, onde se encontra implantada a construção a que se reporta o Proc em epigrafe, deixou de ser depositada sucata, que foi transferida para o deposito sito em (...) (...) Requer a Vª. Exa. que o processo supra referenciado fique a aguardar a atualização e revisão do PDM (...).

    6. J. foi notificado, em 02/03/2004, mediante mandado datado de 29/12/2003, da Câmara Municipal de (...), da intenção da Câmara Municipal de proceder ao encerramento do local (Lugar de (...)-(...) - (...)) onde possui ilegalmente um “Depósito de Sucata” em atividade, e consequente desmantelamento do mesmo uma vez que o pedido da sua legalização foi indeferido por despacho exarado em 30.05.2003”, e para em 10 dias se pronunciar por escrito.

    7. Por declaração datada de 10/03/2004, o Presidente da Junta de Freguesia de A., declarou que: “(...) o terreno situado a poente do caminho de ligação entre A. e Fonte Boa, existente em (...), no local denominado por “Quinta Grande” onde se encontra instalado o Estabelecimento de Sucata, de J., portador do BI (...) pertence a esta Vila de A. (...)”.

    8. O Presidente da Câmara Municipal de (...) remeteu ofício, datado de 26/03/2004, ao Vereador do Pelouro das Obras da Câmara Municipal de (...), sob o assunto “Pedido de informações relativas ao processo n° 45603 de J.”, a solicitar colaboração na resolução de uma situação potencialmente poluente que existe nos limites geográficos dos concelhos de (...) e (...) e que se refere a um depósito de sucata, sita nas freguesias de (...) e A. e pertença de J..

    9. Com data de 16.06.2004, foi elaborada informação com o seguinte teor: “Após reunião efetuada no local da sucata (...) e após analisar o processo respectivo se concluiu que o caminho existente junto desta, é que delimita os dois concelhos. Como a sucata é composta por a) — depósito de sucata e b) oficina de mecânica e venda de peças, e ficando esta dividida pela existência de um caminho, ficou esclarecido que a parte pertencente ao concelho de (...) será b). Perante estes factos e no aspeto de licenciamento, compete à Camara Municipal de (...) julgar o espaço b). Informo ainda que este espaço (b), possuiu construções e está vedado em todo seu perímetro, e situa-se em Reserva Agrícola Nacional, conforme se poderá confirmar nas plantas que junto se anexa...”.

    10. A informação referida no ponto anterior deu origem ao despacho de 18/06/2004, no sentido de se comunicar à Câmara de (...) e para se notificar o proprietário que é intenção da Câmara proceder à demolição das obras executadas ilegalmente.

    11. Em 01/07/2004, foi emitido Mandado de Notificação, para notificação pessoal de J., ordenado pelo Sr. Vereador M., no uso de Delegação de...

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