Acórdão nº 01915/16.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A representação da fazenda pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, interpôs recurso da sentença daquele tribunal que julgou totalmente procedente a oposição a execução fiscal interposta por A…………, contribuinte fiscal n.º …………, com domicílio indicado na Rua …………, n.º ………., freguesia de Adaúfe, concelho de Braga e, em consequência, determinou a extinção da execução quanto ao oponente.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) I - Ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido não se conforma a Fazenda Pública, pelas razões que passa a expender.

II - A sentença sob recurso julgou o Oponente não responsável pelo pagamento da dívida exequenda, considerando que o despacho que efetivou a reversão da execução fiscal contra o Oponente e responsável subsidiário não cumpria o dever legal de fundamentação.

III - Como decorre do probatório e da fundamentação da decisão, não existiu uma avaliação de mérito da matéria controvertida que possa motivar a extinção da execução contra o Oponente, tal como a M.ª Juiz a determina.

IV - Pelo que a douta sentença sob recurso ao considerar verificado o vício formal do despacho de reversão deveria limitar-se a anular o despacho de reversão por vício de forma, consubstanciado em falta de fundamentação.

V - Dúvidas não existem que os vícios formais do despacho de reversão se podem erigir em fundamento de oposição à execução fiscal, integrando a previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

VI - No entanto, a procedência da oposição com esse fundamento terá como consequência, a anulação do ato de reversão e consequentemente a absolvição do oponente da instância executiva.

VII - Absolvição da instância que, contrariamente à extinção da execução fiscal, não impede o órgão da execução fiscal de proferir novo despacho de reversão em que, desta vez fundamentando suficientemente o ato, sane o vício que determinou a anulação.

VIII - Ou seja, nos casos em que a anulação do ato administrativo é motivada por um mero vício de forma, a Administração Fiscal pode executar uma decisão anulatória praticando um ato de sentido idêntico, mas sem o vício que o afetava, faculdade que a decisão sob recurso inviabiliza.

IX - Destarte, a douta decisão, julgando a oposição procedente deveria determinar a anulação da decisão que operou a reversão contra o Oponente.

X - Ao não se decidir assim, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do Direito.

XI - Decidindo doutro modo, a douta decisão violou os artigos 101° e 124° do CPPT, 153° do CPA e 608º, n.º 1 do CPC, pelo que não pode manter-se.

».

Pediu fosse concedido provimento ao recurso.

O Recorrido apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) - Contrariamente ao doutamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT