Acórdão nº 01915/16.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A representação da fazenda pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, interpôs recurso da sentença daquele tribunal que julgou totalmente procedente a oposição a execução fiscal interposta por A…………, contribuinte fiscal n.º …………, com domicílio indicado na Rua …………, n.º ………., freguesia de Adaúfe, concelho de Braga e, em consequência, determinou a extinção da execução quanto ao oponente.
Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) I - Ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido não se conforma a Fazenda Pública, pelas razões que passa a expender.
II - A sentença sob recurso julgou o Oponente não responsável pelo pagamento da dívida exequenda, considerando que o despacho que efetivou a reversão da execução fiscal contra o Oponente e responsável subsidiário não cumpria o dever legal de fundamentação.
III - Como decorre do probatório e da fundamentação da decisão, não existiu uma avaliação de mérito da matéria controvertida que possa motivar a extinção da execução contra o Oponente, tal como a M.ª Juiz a determina.
IV - Pelo que a douta sentença sob recurso ao considerar verificado o vício formal do despacho de reversão deveria limitar-se a anular o despacho de reversão por vício de forma, consubstanciado em falta de fundamentação.
V - Dúvidas não existem que os vícios formais do despacho de reversão se podem erigir em fundamento de oposição à execução fiscal, integrando a previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
VI - No entanto, a procedência da oposição com esse fundamento terá como consequência, a anulação do ato de reversão e consequentemente a absolvição do oponente da instância executiva.
VII - Absolvição da instância que, contrariamente à extinção da execução fiscal, não impede o órgão da execução fiscal de proferir novo despacho de reversão em que, desta vez fundamentando suficientemente o ato, sane o vício que determinou a anulação.
VIII - Ou seja, nos casos em que a anulação do ato administrativo é motivada por um mero vício de forma, a Administração Fiscal pode executar uma decisão anulatória praticando um ato de sentido idêntico, mas sem o vício que o afetava, faculdade que a decisão sob recurso inviabiliza.
IX - Destarte, a douta decisão, julgando a oposição procedente deveria determinar a anulação da decisão que operou a reversão contra o Oponente.
X - Ao não se decidir assim, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do Direito.
XI - Decidindo doutro modo, a douta decisão violou os artigos 101° e 124° do CPPT, 153° do CPA e 608º, n.º 1 do CPC, pelo que não pode manter-se.
».
Pediu fosse concedido provimento ao recurso.
O Recorrido apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) - Contrariamente ao doutamente...
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