Acórdão nº 0520/11.1BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2021

Data27 Outubro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, em 6 de abril de 2021, que, nesta impugnação judicial, apresentada por Brisa – Auto Estradas de Portugal, S.A., …, julgou procedente “o pedido de pagamento de juros indemnizatório(s), mas, tão somente, sobre o valor de reembolso constante da liquidação que se mantém válida - € 28.569.767,97”.

A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: « I) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios sobre o valor de reembolso constante da válida liquidação, no montante de € 28.569.767,97 – face aos termos e/ou cômputo que fez da sua contagem.

II) Aceitando-se que o erro dos serviços, ontologicamente, não decorre da norma do art. 43º da LGT nem do regime do art. 61º do CPPT, mas do disposto no art. 96º, nº 6, por remissão para o nº 3, do CIRC que enquanto norma especial, se sobrepõe, necessariamente, ao que se mostra previsto naqueloutras disposições legais então, também teremos de reconhecer que o incumprimento por parte da AT em reembolsar o contribuinte só ocorre a partir do momento em que legalmente se esgota o prazo que esta tem para esse efeito, só a partir desse momento se constituindo o direito deste no sentido de se ver ressarcido do prejuízo resultante do incumprimento e que terminará com a cessação dos efeitos da lesão, ou seja, no dia anterior ao do reembolso (28-12-2009) pois que foi dado como provado que este se efetuou em 29-12-2009 (Facto provado M); III) Está em causa manifesto erro de julgamento, por incorreta apreciação jurídica, mostrando-se violado disposto no art. 96º, nº 3 e 6, do CIRC, na redação dada à data dos factos.

Termos em que, deverá ser considerado procedente o recurso ora apresentado, determinando-se que os referidos juros indemnizatórios sejam fixados entre o dia 01-10-2009 e o dia 28-12-2009, perante o disposto no art. 96º do CIRC e à luz da jurisprudência citada na sentença recorrida.

V/Exas, porém, decidindo, não deixarão de fazer habitual justiça.

»* Foram formalizadas contra-alegações, onde, a recorrida (rda) conclui: « * A Exma. Procuradora-geral-adjunta (Pga) emitiu parecer, suscitando, em exclusivo, a incompetência, hierárquica, do STA; exceção sobre a qual, notificadas, as partes nada disseram.

* Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

******* # II.

Na sentença recorrida, em sede de julgamento factual, consta: « Dos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão da causa, atentas as soluções plausíveis de direito, julgo provada a seguinte factualidade:

  1. A Impugnante tem por objecto social a construção, conservação de auto-estradas e respectivas áreas de serviço, bem como o estudo e realização de infraestruturas de equipamento social [cf. não controvertido – cf. artigo 42.º da p.i. e artigo 1.º dos factos elencados na informação junto à contestação].

  2. A Impugnante exerce uma actividade concessionada e outra actividade não concessionada [cf. não controvertido – cf. artigo 42.º e 44.º da p.i. e artigo 1.º dos factos elencados na informação junto à contestação, prova testemunhal].

  3. Até 31.12.2007, à actividade concessionada da Impugnante foram atribuídos benefícios fiscais em sede de derrama, imposto de selo e IRC [cf. não controvertido – cf. artigo 45.º da p.i. e artigo 3.º e 5.º dos...

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