Acórdão nº 041/14.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 41/14.0BEMDL 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 29 de Abril de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/ad2ee86cd8a71c8e802586cb0047079f.

) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a qual, julgando procedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo ora Recorrente, extinguira, no que a ele respeita, uma execução fiscal que, instaurada contra uma cooperativa, reverteu contra ele –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1.ª) O recurso vem interposto do acórdão que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira e que consequentemente revogou a sentença recorrida e julgou a oposição improcedente.

  1. ) O recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública visou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a oposição deduzida pelo ora recorrente, à execução fiscal n.º 2364201101005677, inicialmente instaurada contra a Adega Cooperativa de Sanfins do Douro, SCRL, que corre termos pelo Serviço de Finanças de Alijó, para cobrança coerciva de dívida de IRC, relativa ao ano de 2007 e do valor de 222.502,01 Euros.

  2. ) A admissão do recurso é claramente necessária para a boa aplicação do direito.

  3. ) O acórdão recorrido tratou esta matéria de uma forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável.

  4. ) Foi violada a Lei, tanto substantiva como processual.

  5. ) A não ser anulado o acórdão recorrido instalar-se-ia na comunidade um clamor social inteiramente justificado.

  6. ) Ainda admitindo essa possibilidade, não mais se poderia confiar nos Tribunais nem acreditar no Estado de Direito, restando o medo, muito medo.

  7. ) Inexistem fundamentos para a reversão, uma vez que o oponente não praticou qualquer acto ilícito, ou sequer censurável, ao que acresce o facto de não ter contribuído em nenhuma medida para a insuficiência do património da primitiva devedora, tendo sempre agido do modo como agiria um qualquer “bom e honesto pai de família”.

  8. ) Apesar de o oponente estar confrontado com a necessidade de produzir prova sobre uma factualidade negativa, a não verificação de culpa, a verdade é que fez prova bastante, até por abundância, de que estão inverificados quaisquer pressupostos, de facto e/ou de direito, para a responsabilização do seu património pessoal com vista ao pagamento da dívida em mérito.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, por provado, e consequentemente ser revogado o acórdão recorrido, com todas as consequências legais, nomeadamente a extinção da execução...

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