Acórdão nº 041/14.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 41/14.0BEMDL 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 29 de Abril de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/ad2ee86cd8a71c8e802586cb0047079f.
) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a qual, julgando procedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo ora Recorrente, extinguira, no que a ele respeita, uma execução fiscal que, instaurada contra uma cooperativa, reverteu contra ele –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1.ª) O recurso vem interposto do acórdão que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira e que consequentemente revogou a sentença recorrida e julgou a oposição improcedente.
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) O recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública visou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a oposição deduzida pelo ora recorrente, à execução fiscal n.º 2364201101005677, inicialmente instaurada contra a Adega Cooperativa de Sanfins do Douro, SCRL, que corre termos pelo Serviço de Finanças de Alijó, para cobrança coerciva de dívida de IRC, relativa ao ano de 2007 e do valor de 222.502,01 Euros.
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) A admissão do recurso é claramente necessária para a boa aplicação do direito.
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) O acórdão recorrido tratou esta matéria de uma forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável.
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) Foi violada a Lei, tanto substantiva como processual.
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) A não ser anulado o acórdão recorrido instalar-se-ia na comunidade um clamor social inteiramente justificado.
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) Ainda admitindo essa possibilidade, não mais se poderia confiar nos Tribunais nem acreditar no Estado de Direito, restando o medo, muito medo.
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) Inexistem fundamentos para a reversão, uma vez que o oponente não praticou qualquer acto ilícito, ou sequer censurável, ao que acresce o facto de não ter contribuído em nenhuma medida para a insuficiência do património da primitiva devedora, tendo sempre agido do modo como agiria um qualquer “bom e honesto pai de família”.
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) Apesar de o oponente estar confrontado com a necessidade de produzir prova sobre uma factualidade negativa, a não verificação de culpa, a verdade é que fez prova bastante, até por abundância, de que estão inverificados quaisquer pressupostos, de facto e/ou de direito, para a responsabilização do seu património pessoal com vista ao pagamento da dívida em mérito.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, por provado, e consequentemente ser revogado o acórdão recorrido, com todas as consequências legais, nomeadamente a extinção da execução...
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