Acórdão nº 0806/12.8BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 806/12.8BEPNF Recorrente: “ A…………………., IPSS” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A Associação acima identificada, não se conformando com o acórdão proferido em 15 de Abril de 2021 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/0fd9693f6d123862802586c000463141.

) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela AT, revogou o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e julgou improcedente a acção administrativa especial deduzida pela ora Recorrente do acto de indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), onde foi pedida a anulação desse acto –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1- A Recorrente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, isenta do pagamento de IMT, nos termos do art. 6.º al. e) do CIMT.

2- Tal isenção, apenas exige a apresentação do pedido de reconhecimento de isenção, antes do acto ou contrato, que origina a transmissão.

3- No caso, é com a celebração da escritura de compra e venda que se concretiza a transmissão efectiva do direito de propriedade.

4- Nos termos do artigo 10.º n.º 1 do CIMT, apenas é exigida a apresentação do pedido de reconhecimento antes do acto ou contrato que origina a transmissão.

5- O que a Recorrente fez tempestivamente.

6- O legislador não transpôs a ficção legal de transmissão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do CIMT para efeitos de isenções e do seu reconhecimento, nomeadamente a consignada na alínea e) do artigo 6.º do CIMT.

7- Em matéria de benefícios fiscais, onde se incluem as isenções, rege o princípio da legalidade, não sendo lícita a interpretação que na decisão recorrida foi feita.

8- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel fez uma correcta interpretação do direito aplicável.

9- É incorrecta a interpretação feita na decisão recorrida quanto ao n.º 2 do art. 2.º do CIMT, bem como do n.º 1 do art. 10.º do mesmo diploma.

Termos em que, revogando a decisão recorrida, V. Exas, senhores Juízes Conselheiros, farão JUSTIÇA».

1.2 A Entidade recorrida apresentou contra-alegação, com conclusões do seguinte teor: «A- A Recorrente interpôs o presente recurso de revista pedindo que este Supremo Tribunal revogue o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte porque considera que este padece de erro de julgamento relativamente à interpretação do n.º 1 do art. 10.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do art. 2.º, todos do CIMT, ao julgar intempestivo o pedido de reconhecimento de isenção de IMT apresentado em 11.11.2011, antes de ter celebrado o contrato de compra e venda prometido, mas após a tradição, mediante a posse do prédio aquando a celebração do contrato-promessa, em 08.02.2010.

B- O art. 150.º, n.º 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

C- A questão em controvérsia nos autos, não nos parece preencher os requisitos para a admissão do presente recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 150.º do CPTA.

D- Com efeito, a questão em si não reveste uma complexidade ou originalidade de tal modo relevante que justifique um duplo grau de jurisdição, como também não nos parece verificar-se “relevância social”, pois tais pressupostos encerram em si um plus, que, no caso, não se vislumbra e muito menos se mostra “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

E- O acórdão sob recurso mostra-se bem fundamentado e apoiado na Doutrina, não oferecendo o caso complexidade ou originalidade relevantes.

F- Nessa medida, a solução jurídica consignada no acórdão recorrido não exige uma melhor aplicação do direito a que a lei se refere, na situação como a verificada nos autos, cuja solução não necessita claramente de passar pela intervenção do Supremo Tribunal Administrativo.

G- De salientar que a jurisprudência tem vindo a salientar que incumbe ao recorrente alegar e demonstrar a excepcionalidade do recurso de revista.

H- Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não...

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