Acórdão nº 01366/18.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1366/18.1BEPRT Recorrente: A………………..

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado sujeito passivo recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida na sequência da formação do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2016 e aos ganhos resultantes da venda, após recuperação, de um prédio situado na Área de Reabilitação Urbana (ARU) do denominado Centro Histórico do Porto, conforme aviso n.º 9562/2012, publicado no Diário da República n.º 134, série II de 12/07/2012 ( Disponível em https://dre.pt/home/-/dre/1571975/details/maximized.

).

1.2 Com o requerimento de interposição de recurso, o Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «I. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 09.03.2020 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a Impugnação Judicial intentada pelo Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 99.º, alínea c) do CPPT, com vista à anulação do indeferimento tácito relativo ao recurso hierárquico interposto no seguimento do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRS n.º 15004664895, no valor total de € 28.257,02, referente a 2016; II. O ora Recorrente veio peticionar a anulação, com o consequente pedido de reembolso do valor pago em excesso, acrescido de juros indemnizatórios e juros de mora; III. Demonstrou o Recorrente que o douto Tribunal recorrido, não só fez uma errada aplicação da lei aos factos, como fez uma errónea interpretação dos artigos 71.º, n.º 5 do EBF e do artigo 43.º, n.º 2 do Código do IRS.

IV. Pelo que a douta sentença proferida nunca poderá proceder, por partir do entendimento erróneo no sentido de a tributação de 5% incidir sobre a totalidade da mais-valia imobiliária auferida na sequência da alienação de um imóvel situado em ARU, reabilitado nos termos da legislação em vigor à data; V. Efectivamente, o Recorrente não se conforma com a sentença em causa, porquanto entende que a mesma procedeu a uma inadequada subsunção dos factos ao direito aplicável, nomeadamente no que respeita à interpretação das normas citadas, na redacção em vigor à data dos factos; VI. Considera o Recorrente ser inequívoco que a taxa de 5% prevista no artigo 71.º, n.º 5 do EBF deve incidir, isso sim, sobre a mais-valia considerada em 50% do seu valor, como previsto no artigo 43.º, n.º 2 do Código do IRS, incluído no Capítulo II do Código, referente à determinação do rendimento colectável, enquanto resultante do englobamento dos rendimentos de várias categorias; VII. Contudo, a sentença veio pugnar pela improcedência do pedido, em adesão à posição da AT, considerando que o ganho previsto no artigo 71.º, n.º 5, do EBF, deve ser objecto de aplicação da taxa de 5% à totalidade do valor concreto da mais-valia apurada; VIII. Sucede que, salvo o devido respeito, não se pode concordar com tal conclusão, porquanto não resulta, quer da letra do artigo 71.º, n.º 5, do EBF, quer da estrutura do próprio EBF e/ou do Código do IRS, qualquer referência ao modo de apuramento (autónomo) à mais-valia em apreço, limitando-se aquela norma a determinar a possibilidade de aplicação de uma taxa de 5% à mais-valia apurada de acordo com o procedimento de determinação da matéria colectável previsto no Código do IRS; IX. No mesmo sentido, tão-pouco poderá prevalecer que “...Se a ideia do legislador fosse a propugnada pelo Impugnante então o legislador não teria usado a expressão “taxa autónoma de 5%”, bastaria usar “taxa de 5%”...

”, cf. fls. 13 da douta sentença; X. Efectivamente, ao contrário do que pugna a sentença recorrida, a utilização da expressão “autónoma” não impede a aplicação da mesma a determinado saldo positivo e englobado por opção do titular, desde logo como resulta do artigo 72.º do Código do IRS, que contém, por aplicação conjunta da alínea c) do n.º 1 e do actual n.º 12 (n.º 8, à data dos factos), a possibilidade expressa de aplicação de taxa autónoma de 28% ao saldo de 50% das mais-valias previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS; XI. O Recorrente demonstrou ainda que a jurisprudência do TJUE já se pronunciou no sentido de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT