Acórdão nº 01366/18.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1366/18.1BEPRT Recorrente: A………………..
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado sujeito passivo recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida na sequência da formação do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2016 e aos ganhos resultantes da venda, após recuperação, de um prédio situado na Área de Reabilitação Urbana (ARU) do denominado Centro Histórico do Porto, conforme aviso n.º 9562/2012, publicado no Diário da República n.º 134, série II de 12/07/2012 ( Disponível em https://dre.pt/home/-/dre/1571975/details/maximized.
).
1.2 Com o requerimento de interposição de recurso, o Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «I. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 09.03.2020 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a Impugnação Judicial intentada pelo Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 99.º, alínea c) do CPPT, com vista à anulação do indeferimento tácito relativo ao recurso hierárquico interposto no seguimento do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRS n.º 15004664895, no valor total de € 28.257,02, referente a 2016; II. O ora Recorrente veio peticionar a anulação, com o consequente pedido de reembolso do valor pago em excesso, acrescido de juros indemnizatórios e juros de mora; III. Demonstrou o Recorrente que o douto Tribunal recorrido, não só fez uma errada aplicação da lei aos factos, como fez uma errónea interpretação dos artigos 71.º, n.º 5 do EBF e do artigo 43.º, n.º 2 do Código do IRS.
IV. Pelo que a douta sentença proferida nunca poderá proceder, por partir do entendimento erróneo no sentido de a tributação de 5% incidir sobre a totalidade da mais-valia imobiliária auferida na sequência da alienação de um imóvel situado em ARU, reabilitado nos termos da legislação em vigor à data; V. Efectivamente, o Recorrente não se conforma com a sentença em causa, porquanto entende que a mesma procedeu a uma inadequada subsunção dos factos ao direito aplicável, nomeadamente no que respeita à interpretação das normas citadas, na redacção em vigor à data dos factos; VI. Considera o Recorrente ser inequívoco que a taxa de 5% prevista no artigo 71.º, n.º 5 do EBF deve incidir, isso sim, sobre a mais-valia considerada em 50% do seu valor, como previsto no artigo 43.º, n.º 2 do Código do IRS, incluído no Capítulo II do Código, referente à determinação do rendimento colectável, enquanto resultante do englobamento dos rendimentos de várias categorias; VII. Contudo, a sentença veio pugnar pela improcedência do pedido, em adesão à posição da AT, considerando que o ganho previsto no artigo 71.º, n.º 5, do EBF, deve ser objecto de aplicação da taxa de 5% à totalidade do valor concreto da mais-valia apurada; VIII. Sucede que, salvo o devido respeito, não se pode concordar com tal conclusão, porquanto não resulta, quer da letra do artigo 71.º, n.º 5, do EBF, quer da estrutura do próprio EBF e/ou do Código do IRS, qualquer referência ao modo de apuramento (autónomo) à mais-valia em apreço, limitando-se aquela norma a determinar a possibilidade de aplicação de uma taxa de 5% à mais-valia apurada de acordo com o procedimento de determinação da matéria colectável previsto no Código do IRS; IX. No mesmo sentido, tão-pouco poderá prevalecer que “...Se a ideia do legislador fosse a propugnada pelo Impugnante então o legislador não teria usado a expressão “taxa autónoma de 5%”, bastaria usar “taxa de 5%”...
”, cf. fls. 13 da douta sentença; X. Efectivamente, ao contrário do que pugna a sentença recorrida, a utilização da expressão “autónoma” não impede a aplicação da mesma a determinado saldo positivo e englobado por opção do titular, desde logo como resulta do artigo 72.º do Código do IRS, que contém, por aplicação conjunta da alínea c) do n.º 1 e do actual n.º 12 (n.º 8, à data dos factos), a possibilidade expressa de aplicação de taxa autónoma de 28% ao saldo de 50% das mais-valias previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS; XI. O Recorrente demonstrou ainda que a jurisprudência do TJUE já se pronunciou no sentido de...
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