Acórdão nº 872/18.2T8LSB-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU SILVA
Data da Resolução21 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Na ação executiva que N… move contra I…, G…, C…, F…, M… e A…, os executados interpuseram recurso da decisão que julgou procedente o incidente de habilitação e, consequentemente, declarou Ar… habilitada para prosseguir os autos de execução no lugar da exequente.

Na alegação de recurso, os recorrentes pediram que seja revogada a decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. O pedido de habilitação processual, ainda que simplificado ao abrigo do Decreto de Lei n° 42/2019, de 28 de Março, é um impulso processual pelo qual é cobrado taxa de justiça, dado que implica uma modificação subjectiva da instância, que não se enquadra na “normalidade da tramitação”, porque é uma excepção à regra da estabilidade da instância.

Ao decidir de modo diferente, o Tribunal a quo violou o art. 262° do CPC e o Regulamento de Custas Processuais, na rubrica “incidentes anómalos” da Tabela II.

  1. A cessão de créditos a que se refere os presentes autos é anterior à entrada em vigor do Decreto Lei n° 42/2019, pelo que não pode a recorrida Ar… fazer-se valer do regime simplificado para a cessão destes créditos.

  2. A cessão de créditos ficou sujeita a uma condição suspensiva, cuja eficácia designadamente perante os recorrentes só se verifica com o pagamento, cuja prova recai sobre a recorrida.

  3. Logo, nem os recorrentes, nem o Tribunal dispõem de informação suficiente que lhes permita saber se a cessão de créditos que fundamenta a habilitação processual requerida produziu os seus efeitos.

  4. Não se verificando os pressupostos acima que o Tribunal a quo não conheceu para verificar se a cessão é válida, apreciando designadamente toda a prova documental legalmente exigida, verifica-se a nulidade da sentença prevista nos termos do art. 615°, n° 1, al. d) do CPC.» A Ar… respondeu à alegação dos recorrentes, concluindo que «bem andou o Tribunal “a quo”, pois que, decidindo, como decidiu, interpretou corretamente os factos, analisou devidamente a prova e aplicou de forma adequada o Direito.» São as seguintes as questões a decidir: - da nulidade da decisão; - da falta de pagamento da taxa de justiça; - da não aplicabilidade do DL 42/2019, de 28 de março; e - da condição suspensiva.

* Na decisão recorrida, consta que “por escritura celebrada aos 18/03/2020 foram cedidos à aqui Requerente os créditos titulados pelo N…, cujo pagamento é objeto desta execução”.

Nessa escritura, pode ler-se: “- Que a presente cessão de créditos fica sujeita à seguinte condição suspensiva: a produção de efeitos desta escritura fica dependente da verificação do pagamento do preço global dos créditos, melhor identificados no documento complementar UM à presente escritura, mediante transferência a efetuar a partir e para as contas acima indicadas, que deverá ser recebido em fundos com disponibilidade imediata...

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