Acórdão nº 872/18.2T8LSB-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU SILVA |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Na ação executiva que N… move contra I…, G…, C…, F…, M… e A…, os executados interpuseram recurso da decisão que julgou procedente o incidente de habilitação e, consequentemente, declarou Ar… habilitada para prosseguir os autos de execução no lugar da exequente.
Na alegação de recurso, os recorrentes pediram que seja revogada a decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. O pedido de habilitação processual, ainda que simplificado ao abrigo do Decreto de Lei n° 42/2019, de 28 de Março, é um impulso processual pelo qual é cobrado taxa de justiça, dado que implica uma modificação subjectiva da instância, que não se enquadra na “normalidade da tramitação”, porque é uma excepção à regra da estabilidade da instância.
Ao decidir de modo diferente, o Tribunal a quo violou o art. 262° do CPC e o Regulamento de Custas Processuais, na rubrica “incidentes anómalos” da Tabela II.
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A cessão de créditos a que se refere os presentes autos é anterior à entrada em vigor do Decreto Lei n° 42/2019, pelo que não pode a recorrida Ar… fazer-se valer do regime simplificado para a cessão destes créditos.
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A cessão de créditos ficou sujeita a uma condição suspensiva, cuja eficácia designadamente perante os recorrentes só se verifica com o pagamento, cuja prova recai sobre a recorrida.
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Logo, nem os recorrentes, nem o Tribunal dispõem de informação suficiente que lhes permita saber se a cessão de créditos que fundamenta a habilitação processual requerida produziu os seus efeitos.
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Não se verificando os pressupostos acima que o Tribunal a quo não conheceu para verificar se a cessão é válida, apreciando designadamente toda a prova documental legalmente exigida, verifica-se a nulidade da sentença prevista nos termos do art. 615°, n° 1, al. d) do CPC.» A Ar… respondeu à alegação dos recorrentes, concluindo que «bem andou o Tribunal “a quo”, pois que, decidindo, como decidiu, interpretou corretamente os factos, analisou devidamente a prova e aplicou de forma adequada o Direito.» São as seguintes as questões a decidir: - da nulidade da decisão; - da falta de pagamento da taxa de justiça; - da não aplicabilidade do DL 42/2019, de 28 de março; e - da condição suspensiva.
* Na decisão recorrida, consta que “por escritura celebrada aos 18/03/2020 foram cedidos à aqui Requerente os créditos titulados pelo N…, cujo pagamento é objeto desta execução”.
Nessa escritura, pode ler-se: “- Que a presente cessão de créditos fica sujeita à seguinte condição suspensiva: a produção de efeitos desta escritura fica dependente da verificação do pagamento do preço global dos créditos, melhor identificados no documento complementar UM à presente escritura, mediante transferência a efetuar a partir e para as contas acima indicadas, que deverá ser recebido em fundos com disponibilidade imediata...
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