Acórdão nº 2262/20.8YIPRT-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA MARIA PAIS
Data da Resolução21 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A… melhor identificado nos autos, e em diante Requerente, apresentou Requerimento de Injunção contra V […S.A ], melhor identificada nos autos, doravante Requerida, pedindo a condenação desta no pagamento “[do] valor pago a título de inscrição e de “Capital Levy” no montante global de € 5.180,00 (sendo € 1.280,00 a título de inscrição anual e € 3.900,00 a título de “Capital Levy”), montante esse ao qual acrescem juros de mora no valor de € 112,40, contabilizados à taxa legal de 4% desde 25/06/2019 até à presente data (...) acrescida dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.” Como fundamento do peticionado alega, em suma, que procedeu à inscrição da filha num Colégio gerido pela Requerida, tendo efectuado, em 29/04/2019, o pagamento de um total de € 5.180,00, a título de “Annual Registration” e “Capital Levy”. Após a realização da inscrição e de tais pagamentos, constatou ser impossível conciliar a carga lectiva da filha no colégio com os estudos religiosos, o que fez com que procedesse ao cancelamento da inscrição.

Assim, e não obstante ter explicado as razões que levavam ao cancelamento da inscrição, e solicitado a devolução das quantias pagas, o colégio gerido pela Requerida disse-lhe que a restituição já não era possível.

Neste sentido, considera que a recusa da restituição das quantias pagas não tem fundamento legal, e não é admissível, pelo que peticiona que a Requerida seja condenada a proceder à devolução das quantias liquidadas.

Devida e regularmente citada, a Requerida apresentou oposição na qual confirma que o Requerente procedeu à inscrição da filha num colégio por si gerido, tendo-lhe sido explicadas as condições de admissão e inscrição, assim como os pagamentos que tinha de efectuar.

A isto acresce que facultou ao Requerente o formulário de inscrição, que continha as tabelas e o tarifário em vigor, do qual consta que os valores pagos a título de taxa de inscrição e “capital levy” não são reembolsáveis.

Desta forma considera que o Requerente, na posse de todas as informações, concordou com as condições oferecidas e manifestou a sua aceitação, pelo que deverá a acção ser julgada não procedente e ser absolvida do pedido.

***** Em virtude da oposição apresentada o Requerimento de Injunção foi distribuído a este Tribunal enquanto acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.

Foi realizada audiência final de julgamento, procedendo-se à produção das provas requeridas e respeitando todo o formalismo legal, conforme consta da respectiva acta.

**************** Com relevância para a decisão da causa consideraram-se provados, os seguintes factos: 1 – A Requerida é uma sociedade comercial anónima que tem a seu cargo a gestão do Colégio “…..

”.

2 – Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 29 de Abril de 2019, o Requerente, cuja família é de origem muçulmana, manifestou junto da Requerida a intenção de inscrever a filha no Colégio “….

” para o ano lectivo de 2019/2020.

3 – Para o efeito, a Requerida entregou ao Requerente um formulário designado “Inscrição” que foi por este assinado.

4 – Desse formulário consta, entre o mais, o seguinte: “Todas as candidaturas têm de ser acompanhadas do pagamento de uma taxa de inscrição não reembolsável, bem como do pagamento de emolumento [N.T.: capital levy], de acordo com o tarifário publicado pela Escola anualmente. Os alunos são admitidos por um ano inteiro. A admissão e matrícula do aluno constitui a obrigação de pagar todas as taxas e mensalidades conforme especificado na tabela de propinas. Não há redução ou reembolso por ausência, saída ou expulsão (...)”.

5 – De tal formulário constava também um documento designado “Regras e regulamento do Colégio”, no qual se podia ler: “TAXAS DE INCRIÇÃO INICIAL Incrição Anual Esta valor será pago pelo aluno, todos os anos, no acto da inscrição e não é reembolsável Taxa de admissão [N.T.: capital levy] Este valor será pago pelo aluno, apenas uma vez, quando da inscrição e não é reembolsável (...) Deverá ser dado um aviso prévio (90 dias), por escrito, por parte do aluno que queira desistir. As propinas, taxa de admissão e taxa de inscrição não serão reembolsados (...) 1ªInstª) Aceitação Ao proceder à inscrição completa de cada aluno, os pais aceitam as regras e regulamentos do colégio (...)”.

6 – No dia 29 de Abril de 2019, o Requerente, efectuou as seguintes transferências bancárias para a Requerida: i) € 1.280,00, com o descritivo “Ranya Ibraimo anual registration”; ii) € 3.900,00, com o descrito “Ranya Ibraimo Capital levy”.

7 – Após efectuar a inscrição e as transferências indicadas em 6, o Requerente encontrou outro colégio que, no seu entender, tinha um ambiente melhor e era mais adequado à educação religiosa islâmica da filha.

8 – Nesse seguimento, por email remetido em 24 de Junho de 2019, o Requerente solicitou junto da Requerida o cancelamento da inscrição e o reembolso das quantias indicadas em 6.

9 – A Requerida indicou ao Requerente que não era possível realizar esse reembolso.

10 – A filha do Requerente não iniciou o ano lectivo de 2019/2020 no Colégio “….

”.

11 – No dia 23 de Setembro de 2019, Cristina Silva, em representação do Requerente, remeteu missiva registada com aviso de recepção à Requerida, com o assunto “Restituição do capital levy pago”, da qual consta, entre o mais, o seguinte texto: “Exmos. Senhores, Na qualidade de Mandatária do Exmo. Senhor A…., venho expor e solicitar a v/especial atenção para a situação que passo a expor. Na sequência da inscrição, neste Colégio, da filha do m/ Consttiuinte (...) aquele pagou as seguintes quantias: - € 1.280,00, a título de “Annual Registration”. - € 3.900,00, a título de “Capital Levy”.

Após efectuar a inscrição e tais pagamentos, constatou o m/Cosntituinte a impossibilidade de conciliar a carga lectiva da filha neste colégio, com os estudos religiosos, atendendo que se trata de uma família muçulmana.

Tal facto levou a que o m/Constituinte se visse obrigado, por razões de ordem religiosa (...) a repensar a frequência do colégio por parte da filha, o que conduziu ao consequente cancelamento da respectiva inscrição efectuada.

Solicitado o reembolso das quantias pagas, foi-lhe informado que tal não era possível. Se em relação ao reembolso do valor anual da inscrição, o m/Constituinte entende a sua não restituição, o mesmo já não sucede com o valor de € 3.900,00 pago a título de “Capital Levy”.

12 – O Requerente frequentou o Colégio “…”, enquanto aluno.

13 – O Requerente sabia que as aulas do Colégio “…”, em geral, terminam por volta das 16h00. * b) Factos não provados: I – A decisão de cancelar a inscrição no Colégio “….

” teve que ver, em exclusivo, com a impossibilidade de conciliar a carga lectiva da filha com os estudos religiosos.

II – A Requerida não indicou ao Requerente que os montantes indicados em 6 não seriam restituídos em caso de cancelamento da inscrição.

III – O Requerente não entendeu o significado de “non refundable”.

Inexistem, com relevo para a decisão da causa, outros factos que se devam considerar como não provados.

A final foi proferida esta decisão: “Nestes termos, e com os fundamentos supra indicados, julga-se a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, proposta por A… contra V…. S.A, totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a Requerida do pedido Condena-se o Requerente nas custas do processo (cf. Artigos 527.º, n.º 1 e 2 do C.P.C).” **** É esta decisão que o requerente impugna formulando estas conclusões:

  1. O autor entregou à ré, enquanto entidade gestora do colégio denominado “….”, as quantias de € 1.280,00 e de € 3.900,00, a título, respectivamente, de inscrição e “capital levy”, com vista à frequência do colégio por parte da sua filha, no ano lectivo de 2020/2021.

  2. Tal frequência não se veio a concretizar, razão pela qual o autor solicitou à ré a restituição das quantias pagas, pedido esse que o autor efectuou em Junho do ano 2020, ou seja, antes do início do ano lectivo.

  3. A ré não aceitou restituir as referidas quantias ao autor.

  4. O Tribunal recorrido, com a fundamentação fáctica e jurídica constante da aliás douta sentença, entendeu “…absolver a requerida do peticionado”.

  5. Entende o recorrente que, a cláusula contratual geral aposta no formulário que configura o contrato celebrado entre recorrente e recorrida é abusiva, e daí ser nula.

  6. Além do mais, sem prescindir, entende o recorrente que a douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, enferma de erro de julgamento, pelas razões que passamos a demonstrar.

  7. II Da Questão prévia h) Da nulidade da cláusula contratual geral aposta no contrato de prestação de serviços aqui em causa por ser abusiva i) Resulta dos factos provados, e no que respeita aos termos contratuais sub judice, e para o que aqui interessa, o seguinte: “4 – Desse formulário consta, entre o mais, o seguinte: “Todas as candidaturas têm de ser acompanhadas do pagamento de uma taxa de inscrição não reembolsável, bem como do pagamento de emolumento [N.T.: capital levy], de acordo com o tarifário publicado pela Escola anualmente. Os alunos são admitidos por um ano inteiro. A admissão e matrícula do aluno constitui a obrigação de pagar todas as taxas e mensalidades conforme especificado na tabela de propinas. Não há redução ou reembolso por ausência, saída ou expulsão (…)”. 5 – De tal formulário constava também um documento designado “Regras e regulamento do Colégio”, no qual se podia ler: “TAXAS DE INCRIÇÃO INICIAL Incrição Anual Esta valor pago pelo aluno, todos os anos, no acto da inscrição e não é reembolsável Taxa de admissão [N.T.: capital levy] Este valor será pago pelo aluno, apenas uma vez, quando da inscrição e não é reembolsável (…) Deverá ser dado um aviso prévio (90 dias), por escrito, por parte do aluno que queira desistir. As propinas, taxa de admissão e taxa de inscrição não serão reembolsados (…) Aceitação Ao proceder à inscrição...

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