Acórdão nº 2882/20.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2882/20.0T8STR.E1 – 2.ª secção Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora (…) e mulher, (…) vieram intentar a presente acção especial de acompanhamento de maior relativamente a (…), viúva, nascida em 07/07/1938, residente na Rua (…), Casais de (…), (…), Santarém, e com dedução de incidente de suprimento da autorização do beneficiário

Alegaram, para tanto e em síntese, que o requerente é filho da requerida, a qual padece de doença neurodegenerativa, necessitando de auxílio nas actividades básicas da vida diária, encontrando-se acamada

Concluíram peticionando a aplicação à requerida de medida de acompanhamento de representação geral, com administração de bens, designadamente pensão de reforma e de sobrevivência do marido falecido

Para acompanhante indicaram a requerente, e a convite do tribunal, para compor o Conselho de Família indicaram a neta (…) e a indicada acompanhante

Foi citado o Ministério Público perante a impossibilidade de a requerida receber a citação, o qual não contestou

Procedeu-se à audição pessoal da requerida e exame pericial

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser aplicada à requerida a medida de representação geral, nomeando-se como acompanhante o seu filho, ora requerente

Foi indeferido, por manifesta improcedência, o pedido dos requerentes de autorização para a venda de prédio e abate de veículo, em nome e representação da requerida

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada e, em consequência: 1) Julgou parcialmente procedente, por parcialmente provado, o presente pedido de suprimento de autorização e, em consequência, autorizou o requerente (…) a prosseguir com a acção de acompanhamento de maior relativa à beneficiária, conferindo-lhe legitimidade activa para o efeito, mas não à aqui requerente; 2) Decretou o acompanhamento da maior (…); 3) Fixou o início da incapacidade da requerida a partir de Dezembro de 2010; 4) Para acompanhante da maior nomeou (…), a quem se conferiu poderes de representação geral, com administração total dos seus bens e substituição para movimentação de contas bancárias e assuntos institucionais, designadamente no que respeita às pensões de reforma e sobrevivência da requerida, e ainda substituição no consentimento para prestação de cuidados médicos; 5) Ficou ainda vedado à maior o exercício dos direitos pessoais de casar, perfilhar, adoptar, testar, votar, bem como de se deslocar ao estrangeiro e fixar domicílio ou residência...

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