Acórdão nº 816/21 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 816/2021

Processo n.º 576/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos C. e D., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC») do acórdão proferido por aquele Tribunal em 4 de maio de 2021, que, confirmando o despacho reclamado, não admitiu o recurso de revista interposto pelos recorrentes.

2. Através da Decisão Sumária n.º 477/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II. Fundamentação

3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Segundo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).

Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.

4. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, os recorrentes pretendem ver apreciada a conformidade constitucional da «norma do art.°629.°, n.° 2, al. d) do Cód. Proc. Civil na interpretação segundo a qual, e passamos a transcrever "A limitação da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça resulta da ratio prevista naquele dispositivo -que visa garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdão das Relações em processos que, pela especialidade da matéria, não têm possibilidade de alcançar o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista por motivo estranho à alçada (realce nosso) — conjugada com o objetivo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado à sua qualificada função de estabilização da interpretação e aplicação da lei, em ordem a garantir a unidade do direito"».

Especificando, os recorrentes sustentam ainda ser inconstitucional «[a] interpretação de que a norma do art.0 629.°, n.° 2, al. d), do Cód. Proc. Civil no presente caso, não permite que o Supremo Tribunal de Justiça dirima contradições jurisprudenciais, baseada no argumento de que " Estas limitações ao recurso de revista foram pretendidas pelo legislador, de acordo com os objetivos das sucessivas reformas do CPC, que visaram alcançar um descongestionamento do Supremo Tribunal de Justiça, afastado do terceiro grau de jurisdição os casos de diminuto valor económico, mesmo que as decisões impugnadas estejam em contradição com outras dos tribunais da Relação. A justificação desta solução, tal como as restantes limitações ao direito ao recurso, decorre, como refere Lopes do Rego (O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil...

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