Acórdão nº 820/21 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 820/2021

Processo n.º 502/2020

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 11 de dezembro de 2019.

2. Pelo Acórdão n.º 628/2020, decidiu-se indeferir a reclamação para a conferência formulada nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, confirmando-se a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.

Posteriormente, foi proferido o Acórdão n.º 42/2021, que indeferiu pedido de reforma quanto a custas suscitado pela recorrente, bem como o Acórdão n.º 460/2021, em que se apreciou reclamação para a conferência de despacho do relator relacionado com pedido de suspensão da instância. Tendo a recorrente decaído em tal reclamação, foi condenada no pagamento das custas processuais.

Notificada desta última decisão, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:

«A., LDA., Recorrente nos autos à margem referenciados notificada da Douta Decisão que indeferiu a Reclamação e condena a Reclamante no pagamento de custas no montante de € 600, vem apresentar a Va Exa. Reclamação dessa condenação pelos fundamento seguinte:

As reclamações nos tribunais cíveis, fiscais e administrativos pagam custas de €25,50.

A condenação no pagamento de € 600 é manifestamente desproporcional, cerca de 24 vezes superior, quando comparado com as custas dos restantes tribunais portugueses e viola, por isso, também o princípio da igualdade consagrado no art.013° da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que requer a V.ª Exª que por violação do princípio constitucional da proporcionalidade e da igualdade seja anulada a condenação nas custas e plicado o regime de das custas aplicáveis aos restantes tribunais, como é de justiça»

3. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 949, vem dizer o seguinte:

1.º

Apreciando um requerimento...

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