Acórdão nº 293/19.0BECTB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | LINA COSTA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP), devidamente identificado como requerido nos autos de outros processos cautelares, instaurados por M... - ...,LDA., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 8.6.2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que deferiu a providência cautelar requerida, e decretou a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Requerido que determinou que a Requerente procedesse à devolução do montante de €29.980,34, obstando-se, assim, e por consequência, ao prosseguimento da execução da referida decisão, a qual inclui o prosseguimento da cobrança coerciva da quantia em causa.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: A. Entendeu o Tribunal a quo que de acordo com o art. 199.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT a garantia apresentada é idónea e que à luz do disposto no n.º 6 do art. 120.º do CPTA, se encontram verificados os pressupostos de que depende a concessão da providência cautelar requerida, pelo que será decretada a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Requerido.
-
Ocorre que salvo melhor opinião, na decisão recorrida há uma violação da lei, pois a garantia prestada no caso em concreto, não cumpriu a lei tributária, e consequentemente a decisão recorrida decidiu erroneamente quando entendeu que não se verificou erro na forma de processo.
C.
Quanto aos requisitos da lei tributária: apesar de o Tribunal a quo entender que a garantia em causa foi prestada na forma da lei tributária, a verdade é que o nº 2 do artigo 199.º do CPPT refere expressamente o seguinte: “A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195º, com as necessárias adaptações.” (negrito nosso) D. E mais! O IFAP, IP, nos termos do DL nº 195/2012, de 23/8, deve promover os atos de natureza administrativa e judicial, necessários à cobrança dos valores indevidamente recebidos e nos termos do art. 19.º do Regulamento Delegado (UE) N.º 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, a autoridade competente deve recusar-se a aceitar, ou deve pedir para substituir, qualquer garantia que considere inadequada ou insatisfatória ou que não assegure cobertura durante um período suficiente.
-
Ora, não houve anuência ou concordância por parte do IFAP IP relativamente à hipoteca voluntária e o IFAP só teve conhecimento da mesma quando o Requerente da providência cautelar a mencionou, no âmbito da providência.
-
A hipoteca é uma garantia por força do qual bens hipotecados visam assegurar o pagamento de uma divida, com alguma preferência, no caso de sucesso na venda do referido bem.
-
Ocorre que, a venda de um imóvel com valor suficiente para o pagamento da hipoteca é um evento futuro e incerto.
-
Em primeiro lugar, se o imóvel for, ou se tornar, exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor, nos termos do art 244.º do CPPT, não poderá haver lugar a realização da venda.
I. Em segundo lugar, a venda pode se frustrar por falta de propostas.
-
Ou seja, o crédito só e apenas estará garantido, caso uma venda venha a ser efetuada, por valor superior à dívida em causa e mesmo assim, o credor hipotecário pode não ser o primeiro a ser pago.
-
Pois, a verdade é que é inexcusável que a hipoteca acaba por ser uma garantia vulnerável, pois é fragilizada pelo instituto dos privilégios creditórios, em que todos os credores privilegiados são pagos antes da hipoteca, (art. 744.º, 748.ºe 751º do Código Civil), assim como também é enfraquecida pelo direito de retenção (754.º CC), pelo que pode muito bem o exequente não lograr obter qualquer montante do produto da mesma.
L. Assim, conclui-se que, a hipoteca voluntária não é uma garantia idónea para o IFAP IP e nunca foi cumprido o requisito da concordância da entidade para aceitação da mesma.
-
Sem prescindir que, para ter os valores em dívida garantidos, o IFAP IP constantemente visa propor, que os devedores que pretendam suspender as cobranças coercivas das dívidas, apresentem garantia bancária.
-
Isto porquê a garantia bancária garante satisfatoriamente e portanto como garantia idônea, a dívida em causa, sem privilégios, ou direitos que possam impedir ou reduzir esta garantia.
-
Pelo que com a devida vénia, o Tribunal a quo enganou-se ao considerar a garantia prestada idônea sem com que fossem preenchidos os requisitos legais para tal.
P.
Quanto ao erro na forma de processo: Relativamente ao erro na forma de processo, o Tribunal a quo, em despacho de 03/05/2021, entendeu muito bem quando afirma que, considerando: - do ato administrativo em crise na ação principal, cuja suspensão de eficácia ora é requerida, já foi extraído o correspondente título executivo (Certidão de dívida) em 17/09/2020 (artigo 162.º do CPPT), posteriormente remetido ao Serviço de Finanças competente, e que este já instaurou o respetivo processo de execução fiscal, tendo procedido à citação pessoal da Requerida em 09/11/2020;(….)- que a constituição de garantia identificada nos autos pela Requerente procedeu todas as vicissitudes anteriormente narradas, tendo ocorrido apenas em dezembro de 2020;- que a Requerente, com a presente providência cautelar, pretende, sobretudo, paralisar a prossecução do processo de execução fiscal, sob pena de não surtir qualquer efeito útil da decisão a proferir na ação principal; Afigura-se-nos provável concluir que a presente providência...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO