Acórdão nº 293/19.0BECTB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução20 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP), devidamente identificado como requerido nos autos de outros processos cautelares, instaurados por M... - ...,LDA., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 8.6.2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que deferiu a providência cautelar requerida, e decretou a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Requerido que determinou que a Requerente procedesse à devolução do montante de €29.980,34, obstando-se, assim, e por consequência, ao prosseguimento da execução da referida decisão, a qual inclui o prosseguimento da cobrança coerciva da quantia em causa.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: A. Entendeu o Tribunal a quo que de acordo com o art. 199.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT a garantia apresentada é idónea e que à luz do disposto no n.º 6 do art. 120.º do CPTA, se encontram verificados os pressupostos de que depende a concessão da providência cautelar requerida, pelo que será decretada a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Requerido.

  1. Ocorre que salvo melhor opinião, na decisão recorrida há uma violação da lei, pois a garantia prestada no caso em concreto, não cumpriu a lei tributária, e consequentemente a decisão recorrida decidiu erroneamente quando entendeu que não se verificou erro na forma de processo.

    C.

    Quanto aos requisitos da lei tributária: apesar de o Tribunal a quo entender que a garantia em causa foi prestada na forma da lei tributária, a verdade é que o nº 2 do artigo 199.º do CPPT refere expressamente o seguinte: “A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195º, com as necessárias adaptações.” (negrito nosso) D. E mais! O IFAP, IP, nos termos do DL nº 195/2012, de 23/8, deve promover os atos de natureza administrativa e judicial, necessários à cobrança dos valores indevidamente recebidos e nos termos do art. 19.º do Regulamento Delegado (UE) N.º 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, a autoridade competente deve recusar-se a aceitar, ou deve pedir para substituir, qualquer garantia que considere inadequada ou insatisfatória ou que não assegure cobertura durante um período suficiente.

  2. Ora, não houve anuência ou concordância por parte do IFAP IP relativamente à hipoteca voluntária e o IFAP só teve conhecimento da mesma quando o Requerente da providência cautelar a mencionou, no âmbito da providência.

  3. A hipoteca é uma garantia por força do qual bens hipotecados visam assegurar o pagamento de uma divida, com alguma preferência, no caso de sucesso na venda do referido bem.

  4. Ocorre que, a venda de um imóvel com valor suficiente para o pagamento da hipoteca é um evento futuro e incerto.

  5. Em primeiro lugar, se o imóvel for, ou se tornar, exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor, nos termos do art 244.º do CPPT, não poderá haver lugar a realização da venda.

    I. Em segundo lugar, a venda pode se frustrar por falta de propostas.

  6. Ou seja, o crédito só e apenas estará garantido, caso uma venda venha a ser efetuada, por valor superior à dívida em causa e mesmo assim, o credor hipotecário pode não ser o primeiro a ser pago.

  7. Pois, a verdade é que é inexcusável que a hipoteca acaba por ser uma garantia vulnerável, pois é fragilizada pelo instituto dos privilégios creditórios, em que todos os credores privilegiados são pagos antes da hipoteca, (art. 744.º, 748.ºe 751º do Código Civil), assim como também é enfraquecida pelo direito de retenção (754.º CC), pelo que pode muito bem o exequente não lograr obter qualquer montante do produto da mesma.

    L. Assim, conclui-se que, a hipoteca voluntária não é uma garantia idónea para o IFAP IP e nunca foi cumprido o requisito da concordância da entidade para aceitação da mesma.

  8. Sem prescindir que, para ter os valores em dívida garantidos, o IFAP IP constantemente visa propor, que os devedores que pretendam suspender as cobranças coercivas das dívidas, apresentem garantia bancária.

  9. Isto porquê a garantia bancária garante satisfatoriamente e portanto como garantia idônea, a dívida em causa, sem privilégios, ou direitos que possam impedir ou reduzir esta garantia.

  10. Pelo que com a devida vénia, o Tribunal a quo enganou-se ao considerar a garantia prestada idônea sem com que fossem preenchidos os requisitos legais para tal.

    P.

    Quanto ao erro na forma de processo: Relativamente ao erro na forma de processo, o Tribunal a quo, em despacho de 03/05/2021, entendeu muito bem quando afirma que, considerando: - do ato administrativo em crise na ação principal, cuja suspensão de eficácia ora é requerida, já foi extraído o correspondente título executivo (Certidão de dívida) em 17/09/2020 (artigo 162.º do CPPT), posteriormente remetido ao Serviço de Finanças competente, e que este já instaurou o respetivo processo de execução fiscal, tendo procedido à citação pessoal da Requerida em 09/11/2020;(….)- que a constituição de garantia identificada nos autos pela Requerente procedeu todas as vicissitudes anteriormente narradas, tendo ocorrido apenas em dezembro de 2020;- que a Requerente, com a presente providência cautelar, pretende, sobretudo, paralisar a prossecução do processo de execução fiscal, sob pena de não surtir qualquer efeito útil da decisão a proferir na ação principal; Afigura-se-nos provável concluir que a presente providência...

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