Acórdão nº 364/16.4BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | CATARINA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: C...
intentou a presente ação executiva contra o Instituto da Segurança Social, IP com vista à execução do julgado no âmbito da ação administrativa n.º 364/16.4BELSB pedindo que lhe seja concedida a pensão de velhice antecipada e juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Por sentença de 6 de março de 2020 foi julgada improcedente a oposição que havia sido deduzida pelo Executado e fixado um prazo de 30 dias para que este: a) apurasse os concretos montantes das contribuições em dívida pelo Exequente; b) calculasse o montante da pensão de velhice antecipada a que o Exequente tem direito desde a data do trânsito em julgado da decisão exequenda, acrescido de juros de mora à taxa legal; c) procedesse à compensação do valor das referidas contribuições com o valor das pensões vencidas e vincendas até que aquelas fiquem totalmente solvidas; e d) passasse a pagar a pensão de velhice antecipada ao Exequente.
O Executado, inconformado, recorreu de tal sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso circunscreve-se ao facto de o Tribunal "a quo" ter julgado improcedente a oposição apresentada à execução e, em consequência, ter decidido condenar o ora Recorrente a apurar os concretos montantes das contribuições em dívida pelo Recorrido, calcular o montante da pensão de velhice antecipada a que o Recorrido tem direito desde a data do trânsito em julgado da decisão exequenda, acrescido de juros de mora à taxa legal, proceder à compensação do valor das referidas contribuições com o valor das pensões vencidas e vincendas até que aquelas fiquem totalmente solvidas e passar a pagar a pensão de velhice antecipada ao Recorrido.
2. De acordo com o entendimento do douto tribunal "a quo", entre Recorrente e Recorrido existem créditos recíprocos e, como tal, pode haver lugar a compensação nos termos do artº 847° do Código Civil, não existindo qualquer motivo que a tal obste; 3. Contudo, o pressuposto de que depende a existência de uma situação passível de compensação de créditos - serem o Recorrente e o Recorrido, reciprocamente, credores e devedores - não se verifica; 4. O douto Tribunal Central Administrativo Sul considerou que o Recorrido tem 40 anos civis de trabalho, o que é assaz diferente de ter 40 anos de registo de remunerações; 5. Razão pela qual o douto Tribunal refere expressamente que é de conceder a pensão de velhice antecipada, "sem pre juízo da necessidade de o Autor proceder ao pagamento das contribuições relativas aos períodos de 10.8.2002 a 4.1.2003 e de 14.2.2003 a 1.4.2004.
A expressão utilizada é "necessidade", e não obrigatoriedade. O acórdão não fala em obrigatoriedade porque a mesma não existe. O que existe é uma necessidade de, para ver registadas as remunerações correspondentes aos períodos em falta para reunião do prazo de garantia e atribuição a pensão de velhice antecipada, o Recorrido efetuar previamente o pagamento das correspondentes contribuições (prescritas); 6. Nos termos do art.º 29° nºs 3 e 4 do DL 187/2007 de 10 de maio, e do art.º 4° do DL 8/2015 de 14 de janeiro, o prazo de garantia depende, obrigatoriamente, da contabilização dos anos que o beneficiário tem com registo de remunerações; 7. É o registo das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições que constitui a carreira contributiva dos beneficiários para efeitos de atribuição das prestações (artº 16° nºs 1 e 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - CRCSPSS); 8. Encontrando-se as contribuições em causa prescritas, determina o art.º 254° nº 2 do CRCSPSS, que só do respetiva pagamento é que pode resultar o reconhecimento do período de atividade profissional, com o consequente registo de remunerações, e correspondente proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte (artº 258° nº 1 do CRCSPSS); 9. Assim, ao proferir o referido Acórdão, reconheceu, o douto Tribunal Central Administrativo Sul que, nos referidos períodos de 10.08.2002 a 4.01.2003 e de 14.02.2003 a 1.4.2004, o Recorrido havia trabalhado para as mencionadas entidades patronais. Ficou, assim, o aqui Recorrente vinculado a aceitar que o Recorrido havia laborado naqueles períodos, o que acaba por funcionar, nos termos do artº 256° do CRCSPP, como um meio de prova para o reconhecimento desses períodos de atividade profissional; 10. Contudo, tal não confere, por si só, o direito ao registo das correspondentes remunerações para efeitos de formação de prazo de garantia para acesso à pensão de velhice antecipada, uma vez...
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