Acórdão nº 364/16.4BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA VASCONCELOS
Data da Resolução20 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: C...

intentou a presente ação executiva contra o Instituto da Segurança Social, IP com vista à execução do julgado no âmbito da ação administrativa n.º 364/16.4BELSB pedindo que lhe seja concedida a pensão de velhice antecipada e juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Por sentença de 6 de março de 2020 foi julgada improcedente a oposição que havia sido deduzida pelo Executado e fixado um prazo de 30 dias para que este: a) apurasse os concretos montantes das contribuições em dívida pelo Exequente; b) calculasse o montante da pensão de velhice antecipada a que o Exequente tem direito desde a data do trânsito em julgado da decisão exequenda, acrescido de juros de mora à taxa legal; c) procedesse à compensação do valor das referidas contribuições com o valor das pensões vencidas e vincendas até que aquelas fiquem totalmente solvidas; e d) passasse a pagar a pensão de velhice antecipada ao Exequente.

O Executado, inconformado, recorreu de tal sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso circunscreve-se ao facto de o Tribunal "a quo" ter julgado improcedente a oposição apresentada à execução e, em consequência, ter decidido condenar o ora Recorrente a apurar os concretos montantes das contribuições em dívida pelo Recorrido, calcular o montante da pensão de velhice antecipada a que o Recorrido tem direito desde a data do trânsito em julgado da decisão exequenda, acrescido de juros de mora à taxa legal, proceder à compensação do valor das referidas contribuições com o valor das pensões vencidas e vincendas até que aquelas fiquem totalmente solvidas e passar a pagar a pensão de velhice antecipada ao Recorrido.

2. De acordo com o entendimento do douto tribunal "a quo", entre Recorrente e Recorrido existem créditos recíprocos e, como tal, pode haver lugar a compensação nos termos do artº 847° do Código Civil, não existindo qualquer motivo que a tal obste; 3. Contudo, o pressuposto de que depende a existência de uma situação passível de compensação de créditos - serem o Recorrente e o Recorrido, reciprocamente, credores e devedores - não se verifica; 4. O douto Tribunal Central Administrativo Sul considerou que o Recorrido tem 40 anos civis de trabalho, o que é assaz diferente de ter 40 anos de registo de remunerações; 5. Razão pela qual o douto Tribunal refere expressamente que é de conceder a pensão de velhice antecipada, "sem pre juízo da necessidade de o Autor proceder ao pagamento das contribuições relativas aos períodos de 10.8.2002 a 4.1.2003 e de 14.2.2003 a 1.4.2004.

A expressão utilizada é "necessidade", e não obrigatoriedade. O acórdão não fala em obrigatoriedade porque a mesma não existe. O que existe é uma necessidade de, para ver registadas as remunerações correspondentes aos períodos em falta para reunião do prazo de garantia e atribuição a pensão de velhice antecipada, o Recorrido efetuar previamente o pagamento das correspondentes contribuições (prescritas); 6. Nos termos do art.º 29° nºs 3 e 4 do DL 187/2007 de 10 de maio, e do art.º 4° do DL 8/2015 de 14 de janeiro, o prazo de garantia depende, obrigatoriamente, da contabilização dos anos que o beneficiário tem com registo de remunerações; 7. É o registo das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições que constitui a carreira contributiva dos beneficiários para efeitos de atribuição das prestações (artº 16° nºs 1 e 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - CRCSPSS); 8. Encontrando-se as contribuições em causa prescritas, determina o art.º 254° nº 2 do CRCSPSS, que só do respetiva pagamento é que pode resultar o reconhecimento do período de atividade profissional, com o consequente registo de remunerações, e correspondente proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte (artº 258° nº 1 do CRCSPSS); 9. Assim, ao proferir o referido Acórdão, reconheceu, o douto Tribunal Central Administrativo Sul que, nos referidos períodos de 10.08.2002 a 4.01.2003 e de 14.02.2003 a 1.4.2004, o Recorrido havia trabalhado para as mencionadas entidades patronais. Ficou, assim, o aqui Recorrente vinculado a aceitar que o Recorrido havia laborado naqueles períodos, o que acaba por funcionar, nos termos do artº 256° do CRCSPP, como um meio de prova para o reconhecimento desses períodos de atividade profissional; 10. Contudo, tal não confere, por si só, o direito ao registo das correspondentes remunerações para efeitos de formação de prazo de garantia para acesso à pensão de velhice antecipada, uma vez...

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