Acórdão nº 274/06.3BEALM-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução20 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Exequente M... requereu no TAF de Almada a condenação da Entidade Executada, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, no cumprimento dos valores que identifica, ao pagamento mensal da pensão no valor por si indicado, bem como ao pagamento de sanção pecuniária compulsória.

Por decisão de 31.05.2021 o tribunal a quo julgou cumprida a decisão executiva (nos termos em que a mesma foi decidida pelo acórdão do STA de 12.07.2018), com a consequente extinção da instância.

O Exequente interpôs dessa decisão recurso jurisdicional para este TCAS, no qual concluiu do seguinte modo:

A) Existe erro de julgamento por parte do Tribunal de Execuções quando entende que a sentença foi cumprida pela Executada CGA.

B) A Executada não creditou na conta do Exequente a quantia que afirma de € 76.291,27.

C) Demandada a Exequente a produzir prova dos cálculos da pensão do Exequente, a mesma apresentou cálculos de 24 anos de serviço numa categoria profissional em que o Exequente nunca trabalhou.

D) A Executada deverá pagar uma pensão única tendo em conta o tempo de serviço total de 28 anos de serviço para efeitos de aposentação prestado em organismo público português de 24 anos, e de 4 anos prestado em serviço público do Território de Macau. Sendo que o valor a considerar no cálculo da pensão tem de ser da categoria em que foi reformado em Macau, à data de 07 de Novembro de 1995, de Técnico de 1.ª Classe, 3.º escalão, a que corresponde uma pensão de € 3.082,78 reportada à data de 27 de Julho de 2003.

A Executada, ora Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. Apresentou as seguintes conclusões: A. A Sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, encontrando-se bem fundamentada.

  1. A CGA considera não existir qualquer fundamento na tese subjacente ao recurso ora interposto pelo Recorrente, que aliás, contraria frontalmente os termos de execução explicitados no mencionado Acórdão do STA de 2018-07-12, a que se alude em J) dos Factos Assentes.

  2. Como bem fundamenta a decisão recorrida (cfr. páginas 15 e 16), “Tendo presentes as decisões proferidas quer por este Tribunal, quer, ainda, em recurso, pelo Tribunal Central Administrativo Sul e o Supremo Tribunal Administrativo (alíneas B), H), I) e J) supra), impunha-se à Caixa Geral de Aposentações que: (i) Fixasse uma pensão global, a qual corresponde à soma da pensão calculada e fixada pelo Fundo de Pensões de Macau, com o valor da pensão a calcular e fixar pela Caixa Geral de Aposentações; (ii) Contabilizasse todos os descontos efetuados para a Caixa Geral de Aposentações (24 anos); (iii) Procedesse ao pagamento do diferencial desde 29/07/2003, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento; (iv) Os 4 anos de serviço prestados após a integração nos quadros da Administração de Macau e da inscrição no Fundo de Pensões de Macau, não podem ser contabilizados pela Caixa Geral de Aposentações.” D. Mais concluindo que “…a Caixa Geral de Aposentações procedeu ao cálculo e fixação da pensão de aposentação referente ao tempo de serviço em que foram efetuados descontos para esta entidade, tendo em conta a última remuneração recebida com descontos para esta entidade; fixou a pensão global, correspondente à soma daquela pensão com a pensão devida pelo tempo de serviço prestado em Macau e aí fixada; enunciou os cálculos efetuados, tudo do que deu conhecimento ao Exequente (alíneas M) a Q) supra).” E. Pelo que foi integralmente cumprida a decisão judicial proferida no Acórdão do STA de 2018-07-12, com observância de todos os termos explicitados daquele Acórdão.

  3. Como também bem ponderou o Tribunal a quo: “…o Exequente pugna pela errónea aplicação do decidido no concernente ao cálculo da pensão devida pela Caixa Geral de Aposentações, reiterando que tal cálculo deverá ser efetuado em função do decidido pelo Tribunal Superior de Justiça de Macau. Contudo, reitera-se o decidido no Supremo Tribunal Administrativo, em recurso interposto nos presentes autos, segundo o qual «o encargo pelo pagamento da pensão de aposentação do ora exequente deveria ser dividido pelo FPM (pelos quatro anos de serviço prestado quando já integrado nos quadros da Administração de Macau) e pela CGA (pelos 24 anos de serviço prestados em Portugal e em Angola), devendo cada uma destas entidades calcular a parte da pensão que lhe cabia pagar em função da legislação pertinente. Ora, de acordo com o regime da CGA então vigente, o ora exequente ainda não tinha os 36 anos exigidos para a reforma. Assim sendo, o FPM, ao ser obrigado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça de Macau de 1999 a fixar uma pensão global, mais não podia do que, novamente, dar conta, apenas, do valor que correspondia ao seu encargo, não podendo responder pelo encargo da CGA, designadamente, não podendo substituir-se a ela e calcular um valor de uma pensão que ainda não era legalmente devida à luz da legislação portuguesa» - alínea J) supra.” G. Pelo que a tese que o Recorrente vem defender no âmbito do presente recurso jurisdicional não tem qualquer enquadramento nos atos de execução que ficaram expressamente definidos no Acórdão do STA de 2018-07-12, antes contraria frontalmente os termos de execução explicitados no mencionado Acórdão do STA, referido em J) dos Factos Assentes.

  4. Cumpre, ainda, notar que o Recorrente continua, na 2.ª Conclusão do seu articulado de recurso, a insistir numa falsa questão, relativamente à qual já foi devidamente esclarecido em primeira instância. De facto, através da peça processual com referência 212624 (constante no SITAF), na sequência do douto despacho de 2018-11-26, a CGA esclareceu os autos (cfr. ponto 13 daquela peça), “…que o documento a que se alude no ponto 12 do requerimento do Exequente constituiu um mero documento de trabalho – resultante da incorporação das duas pensões e gerando um valor a crédito que, na realidade, não existe (pois, como acima referido, ainda não se mostra apurada a diferença entre os valores pagos e os efetivamente devidos ao interessado) – e cuja expedição para o correio não deveria ter sequer ocorrido, não fossem os automatismos gerados pelo sistema documental da CGA.” I. Pelo que o Recorrente está há muito ciente (desde 2018) de que o documento a que volta a aludir, agora em sede de recurso jurisdicional (na 2.ª Conclusão do seu articulado de recurso) era um mero documento de trabalho que só por lapso foi expedido para o correio.

    • O Ministério Público não se pronunciou.

    • Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir.

    • I. 1.

    Questões a apreciar e decidir: As questões...

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