Acórdão nº 998/21.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA VASCONCELOS
Data da Resolução20 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: J… intentou a presente intimação para prestação de informações contra o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social pedindo que fosse este intimado a prestar informações sobre a questão que por si lhe foi suscitada relativa à reclassificação remuneratória da sua carreira.

Por decisão de 06.07.2021 foi indeferido liminarmente o requerimento inicial “nos termos do artigo 24.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, e da Portaria n.º 380/2017, de 19.12, com as alterações introduzidas por diplomas ulteriores (cf. art.º 590.º, n.º 1 do CPC, “ex vi” art.º. 1.º do CPTA)”.

O Autor, inconformado, recorreu de tal sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1º. Na petição inicial de processo de intimação, o recorrente alegou o justo impedimento, a fim de ser dispensado de apresentar as peças processuais via electrónica de dados, visto não ter acesso ao SIGNIUS e por via disso não poder instalar o SITAF. sendo informado pelo técnico de informática da Ordem dos Advogados que o devia fazer com auxilio da Instituto de Gestão Financeira Equipamento da Justiça (IGFEJ).

  1. Para o qual tentou· ligar telefonicamente, em Fevereiro de 2020, durante aproximadamente 15 minutos sem que alguém atendesse, dado estarmos em tempo de pandemia e os trabalhadores daquele serviço estarem em teletrabalho, sendo por isso impossível enquanto se mantiver esta ter acesso àquela plataforma informática, devendo para o efeito reconhecer-se o justo impedimento a que alude o nº 6 do art.24º do CPTA.

  2. Dos factos alegados não produziu prova por estes serem públicos e notórios e o único que subsistia ausente deste principio prendia-se com o telefonema que, por ser prova sobre o facto negativo, não tinha, para o efeito, como o demonstrar, razão pela qual a Mma. Juiz em 15.06.2021, lhe concedeu prazo de 5 dias, a fim de apresentar prova documental do justo impedimento alegado.

  3. E nessa medida, em 23.06,2021, com urgência, instou ao IGFEJ uma declaração no sentido de afirmar se alguma vez o mesmo teve instalado no seu computador o programa do SIGNIUS de forma a poder instalar a plataforma do SITAF e que essa declaração fosse simultaneamente remetida ao Proc. nº 998/21.SBLSB, com termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo do Circulo de lisboa.

  4. Ao qual se destina como elemento probatório, sendo que até à data indicada pelo Tribunal o serviço não emitiu qualquer declaração e, em 28.06.2021, instou-se o justo impedimento, dado dever-se àquela entidade não ter produzido o documento requerido e, por isso, em 07.07.2021 suscitou-se ao Director Geral do IGFEJ a responsabilidade disciplinar pela omissão da declaração, no prazo de 10 dias, impostos no art.82º do CPA.

  5. Dando conhecimento desse facto ao Tribunal que, só em 14.07.2021, o notificou, informando-o inopinadamente que, "por falta de prova e por falta do requisito atinente à não censurabilidade/imputabilidade do impedimento, mencionado no artº. 140° do CPC, "ex vi" art. 24º, nº6 do CPTA, é de indeferir o alegado justo impedimento, e, em consequência, conclui-se pela inadmissibilidade legal de apresentação do requerimento inicial fora do SITAF sendo desta decisão que vem interposto o presente recurso.

  6. Em virtude de,a nosso ver, a mesma não merecer a tutela jurídica à luz do Estado direito constitucional, dado esta ofender a essência da legalidade democrática que, no dizer dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o seu cumprimento se afere pelas decisões, segundo o disposto, relativamente ao principio da judicialidade do art.266° da CRP.

  7. E in casu, a Mma.Juiz, em obediência ao principio da boa fé processual, sabia que a prova exigida só podia ser emitida pelo IGFEJ e cujo prazo da sua emissão não dependia do recorrente, além de que se carecia de outros elementos probatórios devia, atento ao princípio da cooperação, informálo dessa intenção.

  8. E não dizer que: "no seu requerimento de 28/06/2021 (enviado novamente por fax telecópia) o Requerente subsiste afirmando que continua sem ter o SIGNIUS e o SITAF instalado, pelo que, em face das razões supra enunciadas, e continuando o Requerente sem SIGNIUS, em obediência ao princípio da prática de actos inúteis não se justifica um novo convite por parte do tribunal, designadamente para juntar declaração do IGFEJ ou para regularizar a situação via SITAF, além de que não se verifica qualquer situação de "jus impedimento", pois, nesta fase processual o mesmo estava obrigado a fazer prova do justo impedimento e não enviar peças processuais pelo SITAF que, obviamente, não possuía.

  9. Além de que imputou ao recorrente não ter provado nenhum dos requisitos do justo impedimento e que durante 15 meses após o telefonema ao IGFEJ, manteve-se inactivo em ordem à instalação do SIGNIUS, quando é fácil o seu descarregamento através do manual da Ordem dos Advogados. Donde não se justifique que se efectue novo convite seja para regularizar a apresentação via SITAF, seja para juntar a declaração suscitada ao IGFEJ, visto ser completamente inócua e irrelevante saber se o recorrente teve ou não instalado o SIGNIUS.

  10. Sendo este o núcleo das questões elencadas, é bom de ver que não acompanhamos o raciocínio que está associado ao seu teor decisório e muito menos a bondade das conclusões que lhe são atribuídas, porquanto nelas se projecta apenas a subjectividade do intérprete e a realidade da vida que deve incorporar o sentido da decisão, face à qual o decisor não pode deixar de valorar atento à função que lhe incumbe de julgar em ordem ao Estado de direito e à legalidade democrática.

    É um facto notório a existência da pandemia e, em consequência dela, que a maioria dos erviços públicos se encontram em teletrabalho, entre os quais o IGFEJ, razão pela qual não atenderam o telefone durante mais de 15 m. de espera para ajudar o recorrente a instalar o SIGNIUS, sem o que não pode ligar o SITAF. Matéria que o Tribunal deu como adquirida nos autos, restando demonstrar se o mesmo teve ou não o SIGNIUS instalado, e este facto só podia ser comprovado pelo IGFEJ.

  11. Não o sendo atempadamente, visto o IGFE.J não ter expedido a declaração com a urgência requerida, nem tão pouco no prazo de 10 dias do art.82º do CPA, vindo a fazê-lo só em 19.07.21, pelo que não está demonstrado que se o recorrente tivesse telefonado mil vezes que alguém o atenderia e colaborasse na ligação do SIGNIUS, pois como viu, a despeito da exigência do prazo e do seu incumprimento o sujeitar a infracção disciplinar, o certo é que esta foi emitida decorridos quase 30 dias.

  12. Nem vale dizer-se que a instalação do SIGNIUS e consequentemente do SITAF, estão disponíveis no manual da Ordem dos Advogados e pode efectuar-se seguindo as instruções sem necessidade da instalação de terceiros, sendo que o recorrente não está habilitado a pronunciar-se sobre questões de informática, dado ter quase 85 anos e há mais de 4 deixou de ser mandatário, subsistindo 2 processos nessa qualidade, mantendo apenas a sua inscrição para advogar quando a administração abusa dos seus poderes e vê-se compelido, como, in casu, ter de contra ela litigar.

  13. Donde, não fazendo da advocacia sua profissão, é razoável que o legislador seja menos exigente com a forma da remessa das suas peças processuais aos tribunais e nesse sentido, quer o Estatuto do MP, aprovado pela Lei n°68/2019/27/08, quer dos magistrados judiciais, com a alteração introduzida pela Lei nº 67/2019/08/27 respectivamente no art.º 114°, bem como no art.21º, preconizam que quando estes advoguem em causa própria, cônjuge ou descendentes “podem praticar os actos processuais por qualquer...

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