Acórdão nº 0327/20.5BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-VELHO - entidade requerida neste processo cautelar -, invocando o artigo 150º do CPTA peticiona a admissão de recurso de revista do acórdão proferido pelo TCAN em 02.06.2021, que concedeu provimento à apelação interposta pelos aqui recorridos - JUNTA DE FREGUESIA DE TENTÚGAL, JUNTA DE FREGUESIA DE MEÃS DO CAMPO, A………………., B……………., C……………., D……………, E……………., F……………… -, revogou a sentença do TAF de Coimbra - que tinha julgado improcedente o pedido cautelar por falta de «fumus boni juris» - e ordenou a baixa dos autos a este último tribunal para proceder à produção de prova testemunhal sobre o requisito do «periculum in mora».
Note-se que este «acórdão» - ora recorrido - é proferido na sequência de duas outras revistas - interpostas pelo MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-VELHO e pela contra-interessada G……………., LDA. - a que o STA concedeu provimento, determinando a baixa dos autos ao TCAN para aí ser conhecido o restante objecto da apelação, em ordem à concessão ou recusa da providência requerida.
De novo o MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-VELHO discorda do decidido pelo TCAN, e aponta ao acórdão recorrido «nulidade» por falta da devida fundamentação - artigo 615º, nº1 alínea b), do CPC - e «erro de julgamento de direito» por violar o disposto nos artigos 2º, 118º e 120º, do CPTA, 6º, 130º, 547º, 608º nº2, do CPC, e, ainda, o artigo 1º, nº3 alíneas a) e b), do DL nº151-B/2013, de 31.10. A seu ver, o acórdão deverá ser revogado, e ser confirmada a sentença proferida pelo TAF de Coimbra. Defende que a revista se mostra necessária por a questão a rever ter uma importância fundamental, e ter sido decidida de forma claramente errada pelo TCAN.
Os requerentes cautelares - ora recorridos - alegam que a revista não deverá ser admitida, por falta de qualquer dos requisitos impostos pelo artigo 150º do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes...
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