Acórdão nº 0327/20.5BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução21 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-VELHO - entidade requerida neste processo cautelar -, invocando o artigo 150º do CPTA peticiona a admissão de recurso de revista do acórdão proferido pelo TCAN em 02.06.2021, que concedeu provimento à apelação interposta pelos aqui recorridos - JUNTA DE FREGUESIA DE TENTÚGAL, JUNTA DE FREGUESIA DE MEÃS DO CAMPO, A………………., B……………., C……………., D……………, E……………., F……………… -, revogou a sentença do TAF de Coimbra - que tinha julgado improcedente o pedido cautelar por falta de «fumus boni juris» - e ordenou a baixa dos autos a este último tribunal para proceder à produção de prova testemunhal sobre o requisito do «periculum in mora».

Note-se que este «acórdão» - ora recorrido - é proferido na sequência de duas outras revistas - interpostas pelo MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-VELHO e pela contra-interessada G……………., LDA. - a que o STA concedeu provimento, determinando a baixa dos autos ao TCAN para aí ser conhecido o restante objecto da apelação, em ordem à concessão ou recusa da providência requerida.

De novo o MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-VELHO discorda do decidido pelo TCAN, e aponta ao acórdão recorrido «nulidade» por falta da devida fundamentação - artigo 615º, nº1 alínea b), do CPC - e «erro de julgamento de direito» por violar o disposto nos artigos 2º, 118º e 120º, do CPTA, 6º, 130º, 547º, 608º nº2, do CPC, e, ainda, o artigo 1º, nº3 alíneas a) e b), do DL nº151-B/2013, de 31.10. A seu ver, o acórdão deverá ser revogado, e ser confirmada a sentença proferida pelo TAF de Coimbra. Defende que a revista se mostra necessária por a questão a rever ter uma importância fundamental, e ter sido decidida de forma claramente errada pelo TCAN.

Os requerentes cautelares - ora recorridos - alegam que a revista não deverá ser admitida, por falta de qualquer dos requisitos impostos pelo artigo 150º do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes...

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