Acórdão nº 02454/13.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução21 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, EPE [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.06.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 817/841 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB - cfr. fls. 741/779] que havia julgado a presente ação administrativa especial contra si deduzida por A…………..

[doravante A.] procedente e, em consequência, anulou «a decisão punitiva … consubstanciada na deliberação do Conselho de Administração do CHLN, de 07.03.2013, que aplicou à Arguida, ora Autora …, a pena de multa, graduada em 6 remunerações base diárias».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 849/860] na relevância jurídica e social da questão em discussão no litígio [respeitante ao regime de prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar nos termos do art. 06.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED/08) aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 58/2008, de 09.09] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação do art. 06.º, n.º 2, do ED/08.

  2. Devidamente notificada a A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 982/987], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade...

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