Acórdão nº 0474/20.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A UNIVERSIDADE DE COIMBRA - entidade demandada nestes autos -, invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão de recurso de revista do acórdão proferido pelo TCAN em 15.07.2021, que concedeu provimento à apelação do autor deste processo de «intimação para protecção de direitos liberdades e garantias» - A………… -, revogou a sentença do TAF de Coimbra que tinha julgado totalmente improcedente a dita «intimação», e - conhecendo em substituição - condenou a UNIVERSIDADE DE COIMBRA «a reconhecer que o autor tem direito a inscrever-se no 4º ano do Mestrado Integrado de Medicina [MIM], com todas as legais consequências daí decorrentes» Milita pela admissão da revista, alegando estar em causa uma «questão» de relevância jurídica e social - sobretudo para a comunidade estudantil -, e a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O recorrido – A………… - nas suas contra-alegações defende o contrário, isto é, que a revista não deverá ser admitida, por falta dos legais pressupostos para o efeito.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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A «questão» que foi apreciada pelo tribunal de 1ª instância respeitava a saber «se o autor tinha direito a inscrever-se - a título definitivo - no quarto ano do Mestrado Integrado de Medicina [MIM] na Faculdade de Medicina da UC, no ano lectivo 2020/2021, devendo a ré ser condenada ao reconhecimento desse direito». E o TAF de Coimbra, após a apreciação dos vários fundamentos expendidos pelo autor...
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