Acórdão nº 0474/20.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução21 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A UNIVERSIDADE DE COIMBRA - entidade demandada nestes autos -, invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão de recurso de revista do acórdão proferido pelo TCAN em 15.07.2021, que concedeu provimento à apelação do autor deste processo de «intimação para protecção de direitos liberdades e garantias» - A………… -, revogou a sentença do TAF de Coimbra que tinha julgado totalmente improcedente a dita «intimação», e - conhecendo em substituição - condenou a UNIVERSIDADE DE COIMBRA «a reconhecer que o autor tem direito a inscrever-se no 4º ano do Mestrado Integrado de Medicina [MIM], com todas as legais consequências daí decorrentes» Milita pela admissão da revista, alegando estar em causa uma «questão» de relevância jurídica e social - sobretudo para a comunidade estudantil -, e a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.

O recorrido – A………… - nas suas contra-alegações defende o contrário, isto é, que a revista não deverá ser admitida, por falta dos legais pressupostos para o efeito.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. A «questão» que foi apreciada pelo tribunal de 1ª instância respeitava a saber «se o autor tinha direito a inscrever-se - a título definitivo - no quarto ano do Mestrado Integrado de Medicina [MIM] na Faculdade de Medicina da UC, no ano lectivo 2020/2021, devendo a ré ser condenada ao reconhecimento desse direito». E o TAF de Coimbra, após a apreciação dos vários fundamentos expendidos pelo autor...

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