Acórdão nº 012/19.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução21 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A……………, juiz de direito, residente na Rua………….., n.º … –……, Quinta …………, Algueirão, 2725-…., Mem Martins, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo [STA], a presente acção administrativa contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais [CSTAF] e contra-interessados, devidamente identificados nos autos, peticionando sejam julgadas inválidas as deliberações do CSTAF de 01.10.2018, que homologaram as listas de graduação dos candidatos aos concursos curriculares de acesso aos Tribunais Centrais Administrativos (TCA’s), Secção de Contencioso Tributário (concurso aberto pelo Aviso n° 10136/2017) e Secção de Contencioso Administrativo (concurso aberto pelo Aviso n° 10137/2017), avisos estes, publicados no DR, II.- Série, n° 169, de 01.09.17.

*Citados o CSTAF e os contra-interessados, apenas o primeiro apresentou contestação, na qual se defendeu por excepção e por impugnação.

Quanto à matéria exceptiva, e em concreto, suscitou a excepção da “caducidade do direito de ação (intempestividade da prática do ato processual)”.

No que respeita à defesa por impugnação, contraditou todos os fundamentos da presente acção administrativa, sustentando que os actos impugnados não padecem das ilegalidades que lhes foram imputadas.

*O A. apresentou réplica na qual sustentou a improcedência da excepção deduzida pelo CSTAF.

*A Secção do Contencioso do STA, por Acórdão datado de 23 de Janeiro de 2020, julgou procedente a arguida excepção de intempestividade da prática de acto processual e, consequentemente, absolveu o R. e os contra-interessados da instância.

*Inconformado, o A. interpôs o presente recurso jurisdicional para o Pleno do STA, que concluiu do seguinte modo: «1.º O douto Acórdão recorrido, na parte em que julga não há como concluir pela nulidade das deliberações impugnadas e pela consequente aplicação do artigo 58º, nº 1, do CPTA, é (i) nulo por omissão de pronúncia e consequentemente falta de fundamentação e (ii) assenta em erro de julgamento, pelo que deverá ser revogado; 2.º Quanto à nulidade do douto Acórdão recorrido, em sede de p.i. o Recorrente invocou vícios geradores de nulidade (cf. Artigo 162º do CPA), e, como tais, invocáveis a todo o tempo (cf. Artigo 58º, nº 1, primeira parte, do CPTA), os quais, nesta medida afastariam qualquer possibilidade de julgar a presente ação intempestiva; 3.º Para tanto, foram invocados nos artigos 19º a 70º da p.i., designadamente o seguinte, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido por mera economia processual: (I) violação do direito à audiência prévia (cfr. artigos 19º a 42º da p.i.) e (II) violação dos princípios constitucionais da imparcialidade, transparência e publicidade (cf. artigos 57º a 71º da p.i.), os quais afetam o conteúdo essencial de um direito fundamental do Recorrente, o do acesso à promoção na carreira (cf. artigo 47º da CRP); 4.º Ora, atento o douto Acórdão recorrido verifica-se que o mesmo se limitou a concluir que os referidos vícios invocados pelo Recorrente – e somente se referindo à falta de audiência prévia e direito de informação – não consubstanciam qualquer nulidade sem, contudo, por um lado, apreciar ou indagar os vícios invocados e suscitados pelo Recorrente, isto é, a conhecer de tais vícios, sendo certo que tal dever se lhe impunha, e, por outro lado, sem fundamentar de facto e de direito a conclusão a que chegou, não sendo, por isso, possível ao Recorrente descortinar qual o iter cognoscitivo seguido pelo Tribunal para concluir que os vícios invocados suprarreferidos não são passiveis de declaração de nulidade.

  1. Destarte, atento o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, o douto Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia e, consequentemente, por falta de fundamentação; 6.º Sem prescindir, sempre se dirá que mal andou o douto acórdão recorrido porquanto efetivamente, os vícios invocados e ora em apreço, constituem nulidade - o que determina que a presente ação administrativa não está sujeita a qualquer prazo processual.

  2. De facto, os vícios invocados pelo Recorrente, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, são atos que contendem com os direitos, liberdades e garantias do Recorrente cidadãos e não só contendem com o princípio da legalidade; 8.º Com efeito, como se infere, nomeadamente dos factos elencados em sede de p.i. e sem prejuízo dos que resultam da prova documental junta aos autos e, bem assim, do PA, quanto aos vícios que acarretam nulidade, em sede de p.i. invocou o Recorrente a falta de audiência prévia, que contende directamente com a omissão de determinados itens das candidaturas apresentadas pelo Recorrente que ofendem o conteúdo essencial do seu direito de promoção na carreira e a violação dos princípios constitucionais da imparcialidade, transparência e publicidade atento o carácter sigiloso do parecer preliminar que contém os parâmetros e fatores de avaliação seguido pelo Júri de ambos concursos curriculares em apreço, o que também atenta contra o seu direito constitucionalmente consagrado de promoção na carreira; 9.º Assim no que concerne à falta de audiência prévia, não se descura que a jurisprudência e doutrina divergem quanto à consequência da sua invalidade, ou seja, entre a anulabilidade e a nulidade. Também não se olvida que jurisprudência mais recente considerada que existe nulidade quando em causa esteja matéria de carácter sancionatório; 10.º No entanto, ainda assim, no caso em apreço, a falta de audiência prévia em matéria discricionária, como é o caso, não pode ter outra consequência que não seja a nulidade, senão vejamos; 11.º No caso dos autos, a audiência prévia foi dispensada sem qualquer fundamentação, pois é certo e inequívoco, ainda que se faça uma leitura perfuntória dos autos, em momento algum o Recorrido indicou as razões da não realização da audiência dos interessados, limitando-se a invocar a urgência da decisão sem contudo, fundamentar essa urgência 12.º Ou seja, para que se desse cabal cumprimento ao disposto no referido preceito legal da dispensa da audiência prévia, necessário seria que as deliberações impugnadas dissessem em que medida é que a alegada urgência da decisão podia coartar o direito constitucionalmente consagrado da audiência prévia dos interessados, e bem assim, o direito constitucional do Recorrente de participação no procedimento, vertido no nº 5 do artigo 267º da CRP; 13.º Ao que acresce, ainda, o facto de que em momento algum, compulsados os elementos do procedimento, verifica-se que os concorrentes foram chamados ou puderam sequer pronunciarem-se sobre quaisquer questões advenientes dos concursos curriculares em causa; 14.º Na verdade, o único momento em que os mesmos foram ouvidos, foi em sede de entrevista, todavia, como é consabido, jamais a audiência prévia pode ser dispensada ou substituída com base na entrevista, uma vez que esta não configura qualquer projeto de decisão; 15.º No caso sub judice, caso tivesse sido concedido ao Recorrente o direito de audiência prévia o mesmo teria alertado o Júri dos respetivos concursos curriculares para a omissão que efetivamente ocorreu quanto à avaliação das suas candidaturas, no âmbito das quais não foram avaliados vários itens; 16.º Ora, temos como certo que caso não tivesse existido tal omissão na avaliação do Recorrente, que o mesmo necessária e forçosamente teria tido outra pontuação, o que, consequentemente, determinaria outro lugar na classificação final dos candidatos; 17.º Isto é, as classificações finais dos respetivos concursos curriculares não poderiam ter sido as que efetivamente foram afixadas como classificações finais e inclusivamente, o Recorrente poderia ter ficado graduado num lugar de acesso aos referidos concursos curriculares; 18.º O que, considerando que in casu não estamos perante um caso de dispensa de audiência prévia conforme legalmente consagrado, acarreta de forma clara e óbvia que o modo de atuação do Recorrido viola o princípio de direito administrativo da audiência prévia e, consequentemente o princípio constitucional da participação dos particulares, vertido no nº 5 do artigo 267º da CRP; 19.º Neste âmbito, a intensidade da violação do direito de audiência prévia, por parte do Recorrido, para além de violar o direito constitucional do Recorrente de participação no procedimento, atingiu e violou o conteúdo essencial do direito do Recorrente, na promoção da sua carreira (cf. artº. 47º da CRP), na medida em que, atenta a omissão do Júri de ambos os concursos curriculares na avaliação das candidaturas apresentadas pelo Recorrente, cujas avaliações a existir, determinariam necessária e forçosamente outra classificação final do Recorrente, abrindo-lhe a porta para ficar qualificado num dos lugares de acesso aos Tribunais Superiores, sendo certo que, caso tivesse existido audiência prévia, o Recorrente teria a oportunidade de se pronunciar quanto a tais omissões, pelo que é, assim, inevitável concluir que a falta de audiência afetou irremediavelmente o conteúdo essencial de um direito fundamental do Recorrente; 20.º Neste sentido, estipula o artigo 47º, nº 2, da CRP que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função...

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