Acórdão nº 022/20.5BEPRT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN, de 09.04.2021, que negou provimento à sua apelação do despacho pelo qual o TAF do Porto - no âmbito de acção interposta contra o ESTADO PORTUGUÊS - indeferiu o requerimento em que arguia a inconstitucionalidade material das normas constantes da parte final do nº1 do artigo 11º e do nº4 do artigo 25º, ambos do CPTA - na redacção da Lei nº118/2019, de 17.09 - e a consequente nulidade do processado a partir da petição inicial por falta da sua citação enquanto legítimo representante do réu - artigos 187º, alínea a), e 188º, nº1 alínea a), do CPC, subsidiariamente aplicados.
Defende que a revista interposta é necessária dada a «relevância jurídica fundamental da questão» bem como a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]a decisão proferida em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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Na acção administrativa em causa, em que o ESTADO PORTUGUÊS é demandado com fundamento em responsabilidade extracontratual, foi este citado junto da JURISAPP. O MINISTÉRIO PÚBLICO veio então arguir a «nulidade desta citação» do réu, por entender que o ESTADO PORTUGUÊS devia ser representado...
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