Acórdão nº 0101/17.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução21 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Caixa Geral de Aposentações, IP [CGA] e Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública [MMEAP] [doravante RR.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam per se a admissão do recurso de revista por cada um interposto do acórdão de 07.05.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 425/446 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento aos recursos que os mesmos haviam deduzido por inconformados com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] e que tinha decidido julgar procedente a ação administrativa deduzida por A……………. [doravante A.] condenando o R./CGA « a) … a atualizar extraordinariamente a pensão do Autor quanto ao vencimento base à luz do n.º 1 do artigo 7.° da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, depois de solicitar à DGAEP a indicação do escalão ou índice que lhe caberia caso se encontrasse no ativo, à data de 1/1/90, devendo ao valor do recálculo assim obtido somar-se os valores correspondentes às atualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de janeiro de 1990 até 31 de dezembro de 2000; … b) … a pagar … o valor mensal da pensão de aposentação que resultar da atualização extraordinária assim calculada, bem como a quantia correspondente à diferença entre o montante das pensões que lhe pagou desde 01 de janeiro de 2001 até ao último dia do mês anterior ao início do pagamento daquele novo valor da pensão e o montante das pensões a que o mesmo tinha direito a receber nesse mesmo período de tempo de acordo com a referida atualização; … c) … a pagar … os juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados a partir de 01 de janeiro de 2001, à taxa legal, sobre o valor da diferença referida na alínea anterior» e o R./MMEAP [sucedendo no litígio ao Ministério das Finanças] «… através da DGAEP, a fornecer os elementos necessários de modo a que a CGA obtenha a indicação do escalão ou índice que caberia ao Autor caso se encontrasse no ativo, para efeito do decidido em a)».

  1. Motivam a necessidade de admissão dos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 457/467 e fls. 470/485] na relevância jurídica da questão objeto de litígio que assume na sua visão «uma...

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