Acórdão nº 0193/21.3BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução21 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A A…………, S.A. - autora desta acção de contencioso pré-contratual -, invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão deste recurso de revista que tem por objecto o acórdão proferido pelo TCAS em 04.08.2021, o qual, concedendo provimento à apelação da contra-interessada B……………, LDA.

, revogou a sentença do TAF de Leiria - 21.04.2021 - e, em substituição, julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual - em que demandara a «DIRECÇÃO REGIONAL DE CULTURA DO NORTE» [DRCN] e o «MINISTÉRIO DA CULTURA» [MC] - «por verificação da excepção peremptória de ilegitimidade substantiva».

Milita pela admissão da revista, alegando estar em causa uma «questão» de relevância jurídica e social, bem como a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.

A contra-interessada B…………., LDA.

, nas suas contra-alegações defende o contrário, isto é, que a revista não deverá ser admitida, por falta dos legais pressupostos para o efeito.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. A autora - A………- propôs esta acção de contencioso pré-contratual impugnando o acto de adjudicação - praticado pelo Director Regional de Cultura do Norte, no âmbito do procedimento pré-contratual para Aquisição de Solução e Serviços para Projecto Aproxim@ -, alegando que padece de várias ilegalidades, e pede a sua anulação e a condenação da entidade demandada a aprovar novas peças do procedimento e a prosseguir com ele, bem como a pagar-lhe 2.312,20€ com os devidos juros...

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