Acórdão nº 0193/21.3BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A A…………, S.A. - autora desta acção de contencioso pré-contratual -, invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão deste recurso de revista que tem por objecto o acórdão proferido pelo TCAS em 04.08.2021, o qual, concedendo provimento à apelação da contra-interessada B……………, LDA.
, revogou a sentença do TAF de Leiria - 21.04.2021 - e, em substituição, julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual - em que demandara a «DIRECÇÃO REGIONAL DE CULTURA DO NORTE» [DRCN] e o «MINISTÉRIO DA CULTURA» [MC] - «por verificação da excepção peremptória de ilegitimidade substantiva».
Milita pela admissão da revista, alegando estar em causa uma «questão» de relevância jurídica e social, bem como a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
A contra-interessada B…………., LDA.
, nas suas contra-alegações defende o contrário, isto é, que a revista não deverá ser admitida, por falta dos legais pressupostos para o efeito.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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A autora - A………- propôs esta acção de contencioso pré-contratual impugnando o acto de adjudicação - praticado pelo Director Regional de Cultura do Norte, no âmbito do procedimento pré-contratual para Aquisição de Solução e Serviços para Projecto Aproxim@ -, alegando que padece de várias ilegalidades, e pede a sua anulação e a condenação da entidade demandada a aprovar novas peças do procedimento e a prosseguir com ele, bem como a pagar-lhe 2.312,20€ com os devidos juros...
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