Acórdão nº 2/21.3YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | CATARINA SERRA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
PROC. N.º 2/21.3YFLSB ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamante: AA Reclamado: Conselho Superior da Magistratura 1.
Notificado do Acórdão proferido por esta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em 14.07.2021, que indeferiu a reclamação por si apresentada e confirmou o despacho reclamado, vem agora o reclamante, AA, apresentar nova reclamação, dirigida aos Exmos. Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso.
Formula as seguintes conclusões: “I. O Reclamante foi notificado do teor da douta decisão que ora coloca em crise no passado dia 19 de julho e, por conseguinte, durante as mais recentes férias judiciais.
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Sendo, como é, hoje o primeiro dia útil após o prazo geral de 10 (dez) dias, assiste-lhe o direito de praticar este ato, desde que proceda ao pagamento da multa devida, o que já fez.
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Deverá, portanto, a presente reclamação ser considerada tempestivamente apresentada.
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As decisões judiciais que não sejam de mero expediente deverão ser fundamentadas.
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Tal não sucedeu minimamente em relação à pelo Reclamante invocada violação de disposições da CRP e da CEDH.
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Apresenta-se de facto como inegável a falta de apreciação sobre se havia ou não sido respeitado o inquestionável direito do Autor a um processo equitativo e a uma audiência pública.
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É, sem dúvida, totalmente omitida (com o inerente vício de omissão de pronúncia) uma análise do caso em apreço à luz dos preceitos contidos na CRP e na CEDH, os quais, aliás, salvo o devido respeito e melhor opinião, voltaram a ser violados.
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E também desrespeitados se mostram diversos normativos do CPTA.
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Começando por este último, dir-se-á antes de mais quer o despacho reclamado quer o acórdão ora colocado em crise se alicerçam em grande parte no respetivo artigo 175.º quando é certo que tais decisões deveriam, sim, ter sido proferidas à luz do artigo 162.º.
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Na verdade, como esse Supremo Tribunal bem saberá, o artigo 175.º está inserido num capítulo que versa sobre a execução de sentenças de anulação de atos administrativos e é dessa fase dos processos que trata.
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Sucede que in casu estamos ainda na fase declarativa do processo e foi a respeito desta, mais concretamente a respeito da douta decisão que será proferida no final desta, que o Autor requereu que venha ser por esse Supremo Tribunal fixado ao Réu um prazo inferior a 90 dias.
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Logo, a norma aplicável é o artigo 162.º, n.º 1, do CPTA, nos termos do qual “Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais (…) que condenem a Administração à prestação de factos (…) devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução”.
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Conforme assinalam Mário Aroso de Almeida e Carlos Aberto Cadilha, “Em bom rigor, este artigo ainda não regula o processo de execução para prestação de factos ou de coisas, que só tem início com a eventual apresentação da petição de execução, nos termos previstos no artigo 164.º” e “o n.º 1 do presente artigo tem por função estabelecer o prazo – supletivo, na medida em que outro diferente pode resultar do próprio título (sublinhado do Autor) – dentro do qual as entidades públicas devem dar cumprimento aos seus deveres de prestação de factos ou de entrega de coisas. Do decurso deste prazo – ou daquele que resulte do próprio título – depende, nos termos do artigo 164.º, da possibilidade de ser desencadeado o processo executivo, o que pressupõe, portanto, o incumprimento da obrigação dentro do prazo que para o efeito foi estabelecido”.
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Logo, salvo o devido respeito, não pode esse Supremo Tribunal afirmar validamente que o pedido formulado pelo Autor “é inadmissível, porque, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 175.º do CPTA, “o dever de executar deve ser integralmente cumprido, no máximo, no prazo procedimental de 90dias”” e que “o autor pretende que o tribunal decrete algo que contraria expressamente a lei processual”.
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O Autor pretende é que esse Supremo Tribunal aplique as normas verdadeiramente aplicáveis, sendo que uma delas é a contida no artigo 162.º, n.º 1, do CPTA, este artigo, sim, o aplicável à fase em que o processo se encontra, dado que está na fase declarativa e não foi ainda apresentada qualquer petição de execução, o que só será feito mais tarde, se o Réu não acatar a douta decisão final através da qual irá seguramente ser reconhecido o óbvio (desde logo, que o Autor não cometeu qualquer infração em relação à qual o processo disciplinar seja imprescritível ou praticamente imprescritível, mas também que o douto Parecer n.º 160/2003 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República tem plena aplicação no caso destes autos e que até a nova versão do Estatuto dos Magistrados Judiciais veio deixar absolutamente claro que tem de haver um limite temporal para a pendência da impugnação de um processo disciplinar em juízo, limite que passou a estar expressamente previsto para os casos em que tenham sido cometidos crimes, não sendo tolerável a aplicação de um regime mais gravoso para os casos em que não foi sequer cometido crime algum, situação sub judice).
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E, uma vez que, nas palavras do...
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