Acórdão nº 2/21.3YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. N.º 2/21.3YFLSB ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamante: AA Reclamado: Conselho Superior da Magistratura 1.

Notificado do Acórdão proferido por esta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em 14.07.2021, que indeferiu a reclamação por si apresentada e confirmou o despacho reclamado, vem agora o reclamante, AA, apresentar nova reclamação, dirigida aos Exmos. Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso.

Formula as seguintes conclusões: “I. O Reclamante foi notificado do teor da douta decisão que ora coloca em crise no passado dia 19 de julho e, por conseguinte, durante as mais recentes férias judiciais.

  1. Sendo, como é, hoje o primeiro dia útil após o prazo geral de 10 (dez) dias, assiste-lhe o direito de praticar este ato, desde que proceda ao pagamento da multa devida, o que já fez.

  2. Deverá, portanto, a presente reclamação ser considerada tempestivamente apresentada.

  3. As decisões judiciais que não sejam de mero expediente deverão ser fundamentadas.

  4. Tal não sucedeu minimamente em relação à pelo Reclamante invocada violação de disposições da CRP e da CEDH.

  5. Apresenta-se de facto como inegável a falta de apreciação sobre se havia ou não sido respeitado o inquestionável direito do Autor a um processo equitativo e a uma audiência pública.

  6. É, sem dúvida, totalmente omitida (com o inerente vício de omissão de pronúncia) uma análise do caso em apreço à luz dos preceitos contidos na CRP e na CEDH, os quais, aliás, salvo o devido respeito e melhor opinião, voltaram a ser violados.

  7. E também desrespeitados se mostram diversos normativos do CPTA.

  8. Começando por este último, dir-se-á antes de mais quer o despacho reclamado quer o acórdão ora colocado em crise se alicerçam em grande parte no respetivo artigo 175.º quando é certo que tais decisões deveriam, sim, ter sido proferidas à luz do artigo 162.º.

  9. Na verdade, como esse Supremo Tribunal bem saberá, o artigo 175.º está inserido num capítulo que versa sobre a execução de sentenças de anulação de atos administrativos e é dessa fase dos processos que trata.

  10. Sucede que in casu estamos ainda na fase declarativa do processo e foi a respeito desta, mais concretamente a respeito da douta decisão que será proferida no final desta, que o Autor requereu que venha ser por esse Supremo Tribunal fixado ao Réu um prazo inferior a 90 dias.

  11. Logo, a norma aplicável é o artigo 162.º, n.º 1, do CPTA, nos termos do qual “Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais (…) que condenem a Administração à prestação de factos (…) devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução”.

  12. Conforme assinalam Mário Aroso de Almeida e Carlos Aberto Cadilha, “Em bom rigor, este artigo ainda não regula o processo de execução para prestação de factos ou de coisas, que só tem início com a eventual apresentação da petição de execução, nos termos previstos no artigo 164.º” e “o n.º 1 do presente artigo tem por função estabelecer o prazo – supletivo, na medida em que outro diferente pode resultar do próprio título (sublinhado do Autor) – dentro do qual as entidades públicas devem dar cumprimento aos seus deveres de prestação de factos ou de entrega de coisas. Do decurso deste prazo – ou daquele que resulte do próprio título – depende, nos termos do artigo 164.º, da possibilidade de ser desencadeado o processo executivo, o que pressupõe, portanto, o incumprimento da obrigação dentro do prazo que para o efeito foi estabelecido”.

  13. Logo, salvo o devido respeito, não pode esse Supremo Tribunal afirmar validamente que o pedido formulado pelo Autor “é inadmissível, porque, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 175.º do CPTA, “o dever de executar deve ser integralmente cumprido, no máximo, no prazo procedimental de 90dias”” e que “o autor pretende que o tribunal decrete algo que contraria expressamente a lei processual”.

  14. O Autor pretende é que esse Supremo Tribunal aplique as normas verdadeiramente aplicáveis, sendo que uma delas é a contida no artigo 162.º, n.º 1, do CPTA, este artigo, sim, o aplicável à fase em que o processo se encontra, dado que está na fase declarativa e não foi ainda apresentada qualquer petição de execução, o que só será feito mais tarde, se o Réu não acatar a douta decisão final através da qual irá seguramente ser reconhecido o óbvio (desde logo, que o Autor não cometeu qualquer infração em relação à qual o processo disciplinar seja imprescritível ou praticamente imprescritível, mas também que o douto Parecer n.º 160/2003 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República tem plena aplicação no caso destes autos e que até a nova versão do Estatuto dos Magistrados Judiciais veio deixar absolutamente claro que tem de haver um limite temporal para a pendência da impugnação de um processo disciplinar em juízo, limite que passou a estar expressamente previsto para os casos em que tenham sido cometidos crimes, não sendo tolerável a aplicação de um regime mais gravoso para os casos em que não foi sequer cometido crime algum, situação sub judice).

  15. E, uma vez que, nas palavras do...

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