Acórdão nº 3078/20.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO A autora I. S. intentou a presente acção declarativa com processo comum contra a ré UNIVERSIDADE ...
, pedindo que: a.
A ré seja condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora com efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2015 e a antiguidade reportada a esta data; b.
Seja estabelecida a retribuição mensal líquida da autora no montante de € 1.134,55, sem prejuízo da progressão salarial que possa vir a ter; c.
Em alternativa, seja estabelecida a retribuição mensal ilíquida da autora no montante de € 1.134,55, sem prejuízo da progressão salarial que possa vir a ter; d.
A ré seja condenada a pagar à autora a diferença entre a retribuição mensal que seja paga e a que venha a ser estabelecida; e.
A ré seja condenada a pagar à autora a quantia de € 9.508,97, a título de subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 2015 a 2019; f.
A ré seja condenada a pagar os juros de mora sobre estas quantias.
A autora alega que no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVAP) foi reconhecido que exercia funções que correspondiam a uma necessidade permanente da ré e que o vínculo precário ao abrigo do qual exercia estas funções devia ser regularizado. A regularização do vínculo foi realizada através da celebração de um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado. A ré atribuiu-lhe a retribuição base mensal de € 944,02 e reconheceu a antiguidade a partir do dia 16 de Janeiro de 2017. Porém, considera que a retribuição que lhe foi atribuída consiste numa diminuição do montante que auferia, o que não era permitido, e que a antiguidade devia ter sido reconhecida para uma data anterior.
A ré contestou alegando que a retribuição base mensal e a antiguidade da autora respeitam os termos do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVAP) e que não ocorreu qualquer diminuição de retribuição. O regime em causa não determina que toda a relação contratual que existiu com o beneficiário da actividade é uma relação laboral. Apenas impõe o reconhecimento, imediatamente e para a frente, da existência de um contrato de trabalho, devendo a antiguidade ser reportada apenas a 16/01/2017. Quanto ao facto de a autora enquanto prestadora auferir €1.134,55 e ter-lhe sido fixado a retribuição mensal de €944,02 alega que não há diminuição salarial. Mais diz que a retribuição é regulada pelo nº 3 (não pelo n. 2) do artigo 14.º, 3, da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, pelo que o valor que a autora recebia pelos serviços que prestava não consubstancia qualquer baliza ou limite mínimo de valor a pagar pela Ré. Mais alega que o raciocínio da autora a favorecida em relação aos outros trabalhadores da Ré que se sujeitam a processos de recrutamentos aos quais aquela não se sujeitou dado que o seu vínculo foi regularizado ao abrigo de um regime especial.
Procedeu-se a julgamento.
Proferiu-se a seguinte SENTENÇA (DISPOSITIVO): “Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1.
Condeno a ré a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora com efeitos a partir...
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