Acórdão nº 3078/20.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução21 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO A autora I. S. intentou a presente acção declarativa com processo comum contra a ré UNIVERSIDADE ...

, pedindo que: a.

A ré seja condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora com efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2015 e a antiguidade reportada a esta data; b.

Seja estabelecida a retribuição mensal líquida da autora no montante de € 1.134,55, sem prejuízo da progressão salarial que possa vir a ter; c.

Em alternativa, seja estabelecida a retribuição mensal ilíquida da autora no montante de € 1.134,55, sem prejuízo da progressão salarial que possa vir a ter; d.

A ré seja condenada a pagar à autora a diferença entre a retribuição mensal que seja paga e a que venha a ser estabelecida; e.

A ré seja condenada a pagar à autora a quantia de € 9.508,97, a título de subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 2015 a 2019; f.

A ré seja condenada a pagar os juros de mora sobre estas quantias.

A autora alega que no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVAP) foi reconhecido que exercia funções que correspondiam a uma necessidade permanente da ré e que o vínculo precário ao abrigo do qual exercia estas funções devia ser regularizado. A regularização do vínculo foi realizada através da celebração de um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado. A ré atribuiu-lhe a retribuição base mensal de € 944,02 e reconheceu a antiguidade a partir do dia 16 de Janeiro de 2017. Porém, considera que a retribuição que lhe foi atribuída consiste numa diminuição do montante que auferia, o que não era permitido, e que a antiguidade devia ter sido reconhecida para uma data anterior.

A ré contestou alegando que a retribuição base mensal e a antiguidade da autora respeitam os termos do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVAP) e que não ocorreu qualquer diminuição de retribuição. O regime em causa não determina que toda a relação contratual que existiu com o beneficiário da actividade é uma relação laboral. Apenas impõe o reconhecimento, imediatamente e para a frente, da existência de um contrato de trabalho, devendo a antiguidade ser reportada apenas a 16/01/2017. Quanto ao facto de a autora enquanto prestadora auferir €1.134,55 e ter-lhe sido fixado a retribuição mensal de €944,02 alega que não há diminuição salarial. Mais diz que a retribuição é regulada pelo nº 3 (não pelo n. 2) do artigo 14.º, 3, da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, pelo que o valor que a autora recebia pelos serviços que prestava não consubstancia qualquer baliza ou limite mínimo de valor a pagar pela Ré. Mais alega que o raciocínio da autora a favorecida em relação aos outros trabalhadores da Ré que se sujeitam a processos de recrutamentos aos quais aquela não se sujeitou dado que o seu vínculo foi regularizado ao abrigo de um regime especial.

Procedeu-se a julgamento.

Proferiu-se a seguinte SENTENÇA (DISPOSITIVO): “Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1.

Condeno a ré a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora com efeitos a partir...

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