Acórdão nº 0672/18.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução20 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A……….., S.A., com os sinais dos autos, veio, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25 de março de 2021 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara verificada excepção peremptória de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Estabelece o artigo 285º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista” que: “1. Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

  1. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.

  2. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais em causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

  3. Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por o acórdão que devida a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

  4. A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.” B) Como resulta do nº 1 do artigo transcrito a excecionalidade do recurso de revista estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.

C) Ora, no caso dos presentes autos, o douto Tribunal a quo, considerou erradamente, “(…) os vícios invocados na petição inicial não são sancionáveis com a nulidade, uma vez que estes se reconduzem ao erro sobre os pressupostos de direito.” D) Acrescentando, no douto acórdão de que aqui se recorre que “Ora, atento todo o vertido supra, não sendo o vício de erro sobre os pressupostos de direito gerador de nulidade dos atos de liquidação, mas sim de anulabilidade, a Impugnação não podia ser deduzida a todo o tempo, mas apenas no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações, ou seja, a contar de 30/06/2007 (cf. Ponto 1. Do probatório). Sendo tal prazo de natureza substantiva e contado de acordo com as regras do artigo 279º do CC ex vi n.1 do artigo 20º do C.P.P.T. Resultando dos autos que presente impugnação foi remetida via postal sob registo apenas em 20/03/2018 (cfr. ponto 3 do probatório), impera concluir pela sua manifesta intempestividade. Destarte na improcedência do fundamento do recurso apreciado, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela Recorrente.” E) Salvo o devido respeito, esta questão é de elevada relevância jurídica e social, até porque, provado que foi que as liquidações adicionais padecem de vícios de erro sobre os pressupostos de aplicação de direito, as mesmas criam obrigações pecuniárias não previstas na lei, e concomitantemente, reconduzem à nulidade das mesmas e do consequente imposto a liquidar. Logo, é impreterível determinar a nulidade das liquidações de IVA impugnadas.

F) Pois que, o entendimento na doutrina expressa pela administração fiscal, que na sequência do despacho nº 384/99-XII, de sua Exa. o Ministro das Finanças de 13/10/1999, foi elaborado o Ofício - Circulado nº 30019 de 04/05/2000, da Direção de Serviços do IVA, que, tendo em vista uniformizar procedimentos, divulga a não sujeição a impostos das operações de cedência de pessoal em todas as situações em que o montante debitado comprovadamente corresponda ao reembolso exato de despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a Segurança Social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa e que pertence ao trabalhador, por força de contrato de trabalho ou previstas...

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