Acórdão nº 0473/17.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução20 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 473/17.2BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudênci

  1. Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

    RELATÓRIO “Z…………, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida nos autos de processo arbitral - Proc. nº 567/2016-T - que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral por si interposto contra a declaração de ilegalidade do acto de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Requerente, em 25-05-2016 que teve como objecto os actos de autoliquidação de IRC relativos ao exercício fiscal de 2013, e onde foi apurado um montante de tributações autónomas no valor de €38.022,44, e ao exercício fiscal de 2014, no qual foi apurado um montante de tributações autónomas no valor de € 24.870,59, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, por se mostrar em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão do S.T.A., de 27-01-2016, Proc. nº 043/16, disponível em www.dgsi.pt.

    Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)

  2. O objeto do presente recurso é a decisão arbitral proferida no processo nº 567/2016-T CAAD que julgou improcedente o pedido arbitral formulado pela Recorrente.

  3. A decisão impugnada concluiu pela improcedência do pedido arbitral formulado pela Recorrente na medida em que aceitou uma fundamentação a posteriori apresentada pela Administração Tributária (doravante designada por AT).

  4. A recorrente não concorda com a decisão recorrida pois considera que a mesma está manifestamente em oposição com o acórdão do STA proferido em 27.01.2016 no âmbito do processo nº 043/16.

  5. Em ambos os casos se discutia a legalidade de um ato de indeferimento praticado pela AT tem que a mesma, já em juízo, procurou fundamentar o ato de indeferimento, pelo que as decisões em causa possuem identidade de facto.

  6. Tanto na decisão recorrida como no acórdão fundamento, os contribuintes são confrontados em juízo com uma nova fundamentação apresentada a posteriori pela AT, pelo que conclui-se que a situação de acto subjacente à decisão recorrida e ao acórdão fundamento é a mesma, ou seja, a fundamentação a posteriori da AT do ato impugnado em juízo, ou seja, ambas as decisões se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito.

  7. Conclui-se que a questão de direito sobre a qual ambos os Tribunais foram chamados a pronunciar-se é idêntica, uma vez que foram ambos confrontados com a questão de saber se estão obrigados a aferir da legalidade do ato impugnado, exclusivamente, como ocorreu ou se são relevantes para o pleito outras possíveis fundamentações que poderiam servir de suporte aquele ato mas que não foram invocadas aquando da prática do ato reclamado.

  8. Os acórdãos em causa adotaram, de forma expressa, soluções juridicamente divergentes face a idênticas situações de facto, pelo que está cumprido o requisito da existência de decisões opostas decorrentes de pronúncia expressa.

  9. A decisão recorrida está em contradição com o acórdão fundamento na medida em que a primeira considera que poderá valorizar e decidir pela improcedência da ação arbitral com base em razões de facto e direito aditadas a posteriori como fundamento do ato impugnado e, por outro lado, o acórdão fundamento considera que a valoração daquelas razões de facto e direito aditadas apenas a posteriori não é admissível.

  10. Assim, enquanto o acórdão fundamento se pronuncia pela anulação do ato tributário em causa por considerar que não se pode admitir a manutenção na ordem jurídica de um ato com fundamentos que não constavam da sua fundamentação notificada ao contribuinte, a decisão recorrida entende, precisamente, o contrário, mantendo o ato tributário impugnado pela Recorrente com base em fundamentos diversos daqueles que constavam da fundamentação notificada à Requerente, por julgar admissível a sua valorização para decidir a ação.

  11. A posição assumida pela decisão recorrida, no que respeita à fundamentação a posteriori pela AT do ato impugnado, não se mostra conforme à jurisprudência consolidada do STA o que se conclui, desde logo, perante a constatação de que o acórdão fundamento é de 2016 e consagra posição totalmente oposta e não existe nenhuma decisão mais recente do STA que seja contrária ao Acórdão fundamento.

  12. Pelo exposto, resta concluir que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se considere existir oposição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento, pelo que o presente recurso deverá ser considerado procedente com a consequente anulação da decisão recorrida.” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “ (…) A. O presente recurso para uniformização de jurisprudência interposto tem por base alegada oposição entre decisão proferida por Tribunal Arbitral em matéria Tributária, constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do processo arbitral que correu termos sob o nº 567/2016-T CAAD (adiante designada por Decisão arbitral) e o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal no âmbito do processo nº 043/16, a 27-01-2016 (Acórdão fundamento).

    1. O processo corre os seus termos sob o nº 49/17.4BCLSB – 2º juízo - Contencioso Tributário - tendo a AT sido notificada a 24 de abril de 2017 para nos termos e para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 144º nº 3 do CPTA alegar.

    2. Nos termos do artigo 143º nº 1 do CPTA ex vi artigo 27, nº do RJAT, a impugnação arbitral tem efeito suspensivo da decisão recorrida (impugnada).

    3. Ora, é pois, axiomático, que atribuindo-se efeito suspensivo à decisão, a mesma não transitou em julgado.

    4. Donde decorre que o presente recurso sem a respetiva decisão a ser proferida pelo TCA Sul não deverá ser apreciado porquanto, não há ainda um sentido decisório efetivo de decisão impugnada, não estando garantidos os pressupostos para o recurso de uniformização de jurisprudência.

    5. O que em bom rigor a Requerente faz é um contencioso, à la carte, querendo obter o melhor resultado do melhor de dois mundos.

    6. Termos em que a instância deverá ser suspensa.

    7. Caso assim não se entenda, suscita-se, a exceção da litispendência, em virtude de a questão supra referida se encontrar pendente de apreciação no TCA SUL, onde o processo corre os seus termos sob o nº 49/17.4BLSB - 2º juízo, Contencioso Tributário - em sede de impugnação interposta ao abrigo do artigo nº 27º e 28º nº alíneas b), c) e d) do Decreto-lei nº 10/2011 de 20 de janeiro, do RJAT.

      I. Em síntese, discute-se naquela impugnação, também, uma alegada - mas, todavia, inexistente - fundamentação a posteriori, sendo essa a causa de pedir quer dos presentes autos, quer daqueles.

    8. Existindo identidade de sujeito (a impugnante e a Recorrente são a mesma pessoas coletiva), de pedido (sendo certo que na impugnação para o TCA Sul, o pedido vai no mesmo sentido, i.e, a substituição da decisão recorrida, decidindo-se a questão controvertida no sentido pela ora Recorrente) e de causa de pedir (a alegada - mas, todavia, inexistente - fundamentação a posteriori).

    9. Pelo exposto, a existência de litispendência segundo o disposto no nº 4 da alínea l) do artigo 88º do CPTA, a qual consubstancia uma exceção dilatória, nos termos do disposto no nº1 e 2 do artigo 89º do CPTA a qual obsta ao conhecimento do pedido e absolvição do réu da instância nos termos do nº 2 do artigo 89 do CPTA.

      L. Caso não proceda a presente exceção, sempre se requer a suspensão desta instância, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 272º do CPC, aplicável ex vi art.1º do CPTA, dada a manifesta relação de prejudicialidade entre as ações.

    10. Decorre do disposto no nº 2 do art. 25 do RAJT, serem as decisões arbitrais possíveis de recurso, para o Supremo Tribunal Administrativo, caso estejam em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

    11. Recurso que, de acordo com o nº 3 do aludido artigo, segue, com as necessárias adaptações o regime de recurso para uniformização de jurisprudência, regulado no artigo 152 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).

    12. Assim, com as necessárias adaptações, tendo em atenção doutrina e jurisprudência que se entende consolidada, serão requisitos de admissibilidade do recurso: P. a existência de contradição entre um acórdão arbitral e um acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo.

    13. o trânsito em julgado do Acórdão Fundamento.

    14. a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito e, S. desconformidade entre a orientação perfilhada no acórdão impugnado e a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

    15. Relativamente àquilo em que se deve concretizar a “questão fundamental de direito” afigura-se essencial a existência de identidade dos respetivos pressupostos de facto e, ainda, que a oposição decorra de decisões expressas e não meramente implícitas.

    16. Salvo o devido respeito, o recurso apresentado falha na verificação de qualquer destes pressupostos, não obstante a recorrente, de forma enviesada tentar urdir argumentos onde empreende uma pretensão recursiva que assenta numa lógica que se atrai em absoluto dos contornos fácticos das situações subjacentes, que embora alguns pontos em comum, apresentam diferenças de relevo, como infra se verá.

      V. O recurso para uniformização de jurisprudência tende a assegurar a uniformização da interpretação da lei, não num quadro abstracto, mas de forma a prevenir o tratamento desigual de casos em tudo iguais, isto é, pretende-se alcançar a consistência de decisões judiciais em...

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