Acórdão nº 0113/20.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução20 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo- Relatório – 1. Notificado do nosso Acórdão do passado dia 21 de abril, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) da decisão arbitral proferida pelo CAAD no processo que aí correu termos sob o n.º 811/2019-T, anulando a decisão arbitral recorrida, veio o recorrido BANCO A………… PORTUGAL, S.A., nos termos do artigo 125.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º e do artigo 666.º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, dele reclamar, arguindo a respectiva nulidade por omissão de pronúncia, alegando que este STA indevidamente não se pronunciou sobre a questão “DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ARTIGO 23.º, N.º 2 E 3 DO CÓDIGO DO IVA”, arguida pelo recorrido nas suas contra-alegações para o caso de o STA entender que o artigo 23.º n.º 2 e 3 do CIVA transpôs corretamente a Diretiva do IVA.

  1. A recorrente – Autoridade Tributária e Aduaneira -, nada veio dizer.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à conferência.

Vejamos, pois.

- Fundamentação - 3.

Apreciando.

3.1 3.2 Da alegada nulidade por omissão de pronúncia Reclama o BANCO A………… do Acórdão proferido nos presentes autos imputando-lhe nulidade por omissão de pronúncia - alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto o Acórdão teria ilegalmente omitido o conhecimento da questão da INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ARTIGO 23.º, N.º 2 E 3 DO CÓDIGO DO IVA.

O Acórdão sindicado decidiu o mérito do recurso por remissão para o decidido no Acórdão do Pleno deste STA proferido a 24 de Março de 2021 no processo n.º 87/20.0BALSB - que uniformizou jurisprudência no sentido de que nos “termos do disposto no art. 23.º, n.º 2, do CIVA, conjugado com a alínea b) do seu n.º 3, a AT pode obrigar o sujeito passivo que efectua operações que conferem o direito a dedução e operações que não conferem esse direito, a estruturar a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações através da afectação real de todos ou parte dos bens ou serviços, quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza ou possa conduzir a distorções significativas na tributação” –, Acórdão este igualmente arguido de nulidade por omissão de pronúncia pelo ora reclamante no respetivo processo, julgada inverificada por acórdão do Pleno deste STA proferido no passado dia 22 de Setembro.

Aí se consignou não estar o acórdão ferido de nulidade - entendimento que também aqui adotamos, com base na seguinte fundamentação (para a qual se remete e que também aqui se acolhe): «2.1. Antes do mais, importa ter presente que a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Que segue o disposto no art. 615.º do CPC.) se verifica quando o tribunal (A norma refere o juiz, mas é...

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