Acórdão nº 0636/10.1BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 636/10.1BESNT Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Recorrida: “A……………...” 1. RELATÓRIO 1.1 A Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Sul, inconformada com o acórdão proferido por esse Tribunal em 11 de Março de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/229ff747c5b46f5f8025869600406dfa.
) – que, negando provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que anulou as liquidações oficiosas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que foram efectuadas à sociedade acima identificada com referência aos anos de 2005 e 2006 –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «a) Entende, a FP, que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito – em clara violação de lei substantiva –, o que afecta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco; b) In casu, o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios; c) Desta forma, mostra-se fundamental a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema vocacionado para a correcção de erros na apreciação do direito por parte das instâncias inferiores, como condição para dissipar dúvidas; d) Quanto ao mérito do presente recurso entende, a FP, que estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito, vejamos porquê: e) A questão que aqui se coloca, é a de saber se a Recorrida é ou não sujeito passivo de IVA em Portugal nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, al. a) do CIVA e da convenção para evitar a dupla tributação, celebrada entre Portugal e Espanha, mormente no seu artigo 4.º, n.º 3.
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Defende o tribunal a quo “(…) o facto de (alguns) adquirentes terem a qualidade de sujeito passivo registados no território nacional os bens que adquirirem estão efectivamente sujeitos a IVA, nos termos do art. 1.º/a) e 3.º do RITI.
Mas não a Impugnante, que é sujeito passivo de IVA registado em Espanha, a partir de onde desenvolve a sua actividade nos termos já referidos”.
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Prossegue o mesmo tribunal que “É, certo que o critério da direcção efectiva é relevante para a qualificação ou não da qualidade de residente para efeitos de IRC (cfr. art. 2.º, n.º 3 do CIRC), mas já será irrelevante para aplicação das regras de inscrição como sujeitos passivos de IVA”, decidindo negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, com a devida vénia, entende esta RFP que o tribunal “a quo” lavrou em erro de julgamento ao ter decidido como decidiu, senão vejamos: h) Apesar do defendido pelo tribunal “a quo”, é a própria Recorrida que contraria a predita fundamentação, nomeadamente quando refere no articulado de petição inicial (pi), mormente no seu ponto 70.º que, pese embora tenha exercido operações internas em Espanha em sede de IVA, a maior parte da sua actividade foi...
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