Acórdão nº 0636/10.1BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução20 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 636/10.1BESNT Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Recorrida: “A……………...” 1. RELATÓRIO 1.1 A Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Sul, inconformada com o acórdão proferido por esse Tribunal em 11 de Março de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/229ff747c5b46f5f8025869600406dfa.

) – que, negando provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que anulou as liquidações oficiosas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que foram efectuadas à sociedade acima identificada com referência aos anos de 2005 e 2006 –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «a) Entende, a FP, que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito – em clara violação de lei substantiva –, o que afecta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco; b) In casu, o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios; c) Desta forma, mostra-se fundamental a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema vocacionado para a correcção de erros na apreciação do direito por parte das instâncias inferiores, como condição para dissipar dúvidas; d) Quanto ao mérito do presente recurso entende, a FP, que estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito, vejamos porquê: e) A questão que aqui se coloca, é a de saber se a Recorrida é ou não sujeito passivo de IVA em Portugal nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, al. a) do CIVA e da convenção para evitar a dupla tributação, celebrada entre Portugal e Espanha, mormente no seu artigo 4.º, n.º 3.

  1. Defende o tribunal a quo “(…) o facto de (alguns) adquirentes terem a qualidade de sujeito passivo registados no território nacional os bens que adquirirem estão efectivamente sujeitos a IVA, nos termos do art. 1.º/a) e 3.º do RITI.

    Mas não a Impugnante, que é sujeito passivo de IVA registado em Espanha, a partir de onde desenvolve a sua actividade nos termos já referidos”.

  2. Prossegue o mesmo tribunal que “É, certo que o critério da direcção efectiva é relevante para a qualificação ou não da qualidade de residente para efeitos de IRC (cfr. art. 2.º, n.º 3 do CIRC), mas já será irrelevante para aplicação das regras de inscrição como sujeitos passivos de IVA”, decidindo negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, com a devida vénia, entende esta RFP que o tribunal “a quo” lavrou em erro de julgamento ao ter decidido como decidiu, senão vejamos: h) Apesar do defendido pelo tribunal “a quo”, é a própria Recorrida que contraria a predita fundamentação, nomeadamente quando refere no articulado de petição inicial (pi), mormente no seu ponto 70.º que, pese embora tenha exercido operações internas em Espanha em sede de IVA, a maior parte da sua actividade foi...

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