Acórdão nº 0552/05.9BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução20 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XZ…………….., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A. Norte, no pretérito dia 22/10/2020 (cfr.fls.97 a 110 do processo físico), o qual concedeu provimento à apelação deduzida pela Fazenda Pública e revogou a sentença recorrida, oriunda do T.A.F. de Viseu, em consequência do que julgou improcedente a impugnação intentada pela ora recorrente, tendo por objecto liquidação de Imposto Municipal de Sisa no valor de € 7.107,87.

A recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Norte, e o aresto da Secção de Contencioso Administrativo do T.C.A. Sul exarado no processo 09258/12, datado de 18/10/2012 e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.119 a 122-verso do processo físico).

XFoi exarado despacho pelo Exº. Desembargador relator a admitir o recurso e a ordenar a subida do processo a este Tribunal (cfr.despacho exarado a fls.138 do processo físico).

XPara sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, a recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.117 a 118-verso do processo físico), formulando as seguintes Conclusões: 1-O recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2º Juízo, datado de 18-10-2012,Processonº 09258/12, Assinatura do Contrato, publicado em www.dgsi.pt.; 2-A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja sobre saber se é válido ou não e eficaz um Contrato quando o mesmo não se encontra assinado; 3-No Acórdão Fundamento, não estando a minuta do contrato assinada nos termos convencionados, não pode considerar-se o contrato como devidamente outorgado e por isso válido e eficaz; 4-No acórdão recorrido, considera que apesar da minuta dos contratos de promessa de compra e venda e do contrato de cessão de posição contratual não se encontrarem assinados pelos outorgantes e a Impugnante ter alegado não os ter assinado, porque perdeu interesse no negócio, “tal alegação falece perante os demais factos apurados pela AT” que para o Acórdão recorrido “representam indícios sérios e credíveis da cessão de posição contratual e ajuste de revenda pela impugnante”, considerando, assim, através de meros indícios o contrato promessa de compra e venda e o contrato de cessão de posição contratual como válidos, apesar de nunca terem sido assinados pela Impugnante, aqui recorrente; 5-No caso sub judice a Impugnante desistiu do negócio ainda antes de assinar o contrato promessa de compra e venda e, consequentemente, posteriormente também não assinou nenhum contrato de cedência da posição contratual, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a sujeição a Imposto Municipal de Sisa; 6-Há nas duas decisões judiciais em apreço, decisões expressas opostas sobre a mesma questão fundamental; 7-Assim, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento afirma-se a existência da identidade da questão de Direito e da situação de facto; 8-A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja sobre saber se é válido ou não Contratos quando os mesmos não se encontram assinados; 9-No Acórdão Fundamento, não estando a minuta do contrato assinada nos termos convencionados, não pode considerar-se o contrato como devidamente outorgado e por isso válido e eficaz.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui no sentido da não verificação dos pressupostos da uniformização de jurisprudência, assim não devendo tomar-se conhecimento do mérito do recurso (cfr.fls.143 a 147-verso do processo físico).

XColhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XO acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.98 e 99 do processo físico): 1-A 25 de Junho de 2002 ocorreu uma busca, na sede social...

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