Acórdão nº 043/21.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, Requerente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado da decisão arbitral proferida no processo n.º 362/2020-T, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e absolveu a Requerida do pedido, e não se conformando com a mesma, vem, nos termos do disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT, interpor recurso da mesma decisão, por os fundamentos da decisão recorrida que conduziram à absolvição do pedido estarem em oposição, quanto à mesma questão de direito que fundamentou essa decisão, com vários acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, indicando como acórdão fundamento o proferido por este Supremo Tribunal no recurso n.º 0886/14 em 19.11.2014.
Alegou, tendo concluído: 1ª- A decisão arbitral recorrida ao considerar que o pedido de revisão pelos sujeitos passivos do imposto ao abrigo da 2ª parte do nº 1 do art. 78º da LGT só pode ser utilizado quando se estiver perante um erro de facto imputável aos serviços, não se englobando neste conceito de erro o erro de direito, está em clara contradição com o decidido no acórdão proferido por este Tribunal, de 19.11.2014, proc. 886/14, que considerou que o erro previsto naquela disposição legal engloba o lapso, o erro material ou de facto, como também o erro de direito.
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- Entendimento que é acompanhado pela jurisprudência consolidada deste STA.
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- A decisão arbitral recorrida está também em contradição com a decisão arbitral do CAAD, proferida no proc. 293/2020-T, de 23.11.2020, que é também a jurisprudência consolidada neste Centro de Arbitragem Administrativa.
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- Esta decisão, ao pôr termo à ação e ao impedir a apreciação do direito do recorrente, tem de ser considerada como uma decisão de mérito, sob pena de se permitir que uma decisão arbitral julgue improcedente uma ação com o recurso a um entendimento de direito em clara e flagrante oposição com toda a jurisprudência dominante sobre a mesma matéria de direito.
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- A manifesta contradição entre a decisão recorrida e as duas referidas decisões – acórdão do STA e decisão arbitral – são, nos termos do disposto no nº 23, do art. 25º do RJAT, na redação introduzida pela Lei nº 119/2019 de 18 de setembro, fundamento para a admissão do presente recurso.
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- O erro que permite o pedido de revisão nos termos da 2ª parte do nº 1 do art. 78º da LGT, engloba também o erro de direito, desde que essa errada aplicação da lei não decorra de qualquer informação ou declaração errada do contribuinte 7ª- O Recorrente pode socorrer-se do disposto naquela disposição legal - 2ª parte do nº 1 do art. 78º da LGT – para requerer a revisão do ato tributário no prazo de quatro anos da respetiva liquidação, podendo esse pedido ter como fundamento a ilegalidade do ato.
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- A decisão recorrida ao não reconhecer esse direito ao recorrente e ao julgar procedente a exceção de caducidade, absolvendo a aqui Recorrida do pedido, não fez uma correta interpretação e aplicação do nº 1 do art. 78º da LGT.
Nestes termos deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se a decisão arbitral, com as legais consequências.
A Administração Tributária e Aduaneira...
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