Acórdão nº 043/21.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução20 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, Requerente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado da decisão arbitral proferida no processo n.º 362/2020-T, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e absolveu a Requerida do pedido, e não se conformando com a mesma, vem, nos termos do disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT, interpor recurso da mesma decisão, por os fundamentos da decisão recorrida que conduziram à absolvição do pedido estarem em oposição, quanto à mesma questão de direito que fundamentou essa decisão, com vários acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, indicando como acórdão fundamento o proferido por este Supremo Tribunal no recurso n.º 0886/14 em 19.11.2014.

Alegou, tendo concluído: 1ª- A decisão arbitral recorrida ao considerar que o pedido de revisão pelos sujeitos passivos do imposto ao abrigo da 2ª parte do nº 1 do art. 78º da LGT só pode ser utilizado quando se estiver perante um erro de facto imputável aos serviços, não se englobando neste conceito de erro o erro de direito, está em clara contradição com o decidido no acórdão proferido por este Tribunal, de 19.11.2014, proc. 886/14, que considerou que o erro previsto naquela disposição legal engloba o lapso, o erro material ou de facto, como também o erro de direito.

  1. - Entendimento que é acompanhado pela jurisprudência consolidada deste STA.

  2. - A decisão arbitral recorrida está também em contradição com a decisão arbitral do CAAD, proferida no proc. 293/2020-T, de 23.11.2020, que é também a jurisprudência consolidada neste Centro de Arbitragem Administrativa.

  3. - Esta decisão, ao pôr termo à ação e ao impedir a apreciação do direito do recorrente, tem de ser considerada como uma decisão de mérito, sob pena de se permitir que uma decisão arbitral julgue improcedente uma ação com o recurso a um entendimento de direito em clara e flagrante oposição com toda a jurisprudência dominante sobre a mesma matéria de direito.

  4. - A manifesta contradição entre a decisão recorrida e as duas referidas decisões – acórdão do STA e decisão arbitral – são, nos termos do disposto no nº 23, do art. 25º do RJAT, na redação introduzida pela Lei nº 119/2019 de 18 de setembro, fundamento para a admissão do presente recurso.

  5. - O erro que permite o pedido de revisão nos termos da 2ª parte do nº 1 do art. 78º da LGT, engloba também o erro de direito, desde que essa errada aplicação da lei não decorra de qualquer informação ou declaração errada do contribuinte 7ª- O Recorrente pode socorrer-se do disposto naquela disposição legal - 2ª parte do nº 1 do art. 78º da LGT – para requerer a revisão do ato tributário no prazo de quatro anos da respetiva liquidação, podendo esse pedido ter como fundamento a ilegalidade do ato.

  6. - A decisão recorrida ao não reconhecer esse direito ao recorrente e ao julgar procedente a exceção de caducidade, absolvendo a aqui Recorrida do pedido, não fez uma correta interpretação e aplicação do nº 1 do art. 78º da LGT.

Nestes termos deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se a decisão arbitral, com as legais consequências.

A Administração Tributária e Aduaneira...

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