Acórdão nº 0989/16.8BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução20 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A………… – Unipessoal, Lda., …, dirigiu, ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do STA, recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em 25 de fevereiro de 2021, que decidiu negar provimento a recurso jurisdicional, interposto de sentença, do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, julgando improcedente impugnação judicial, apresentada contra liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios, do ano de 2014.

A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: « 1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, datado de 16-09-2020, Processo N° 01762/13.0BEBRG, Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, publicado em www.dgci.pt.

2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, no caso, Falta de Notificação do teor dos Relatórios de Inspeção dos emitentes das faturas em causa.

3) Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, dos Relatórios elaborados aos emitentes, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, “que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

” 4) E acrescenta o Acórdão Fundamento que: “A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constitui irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no art°. 195 e seg., do C.P. Civil, aplicável ao processo tributário "ex vi" do art°. 2, al e), do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.

” 5) No Acórdão recorrido, da violação dos princípios do Inquisitório, da igualdade das partes e do contraditório, páginas 108 a 109, considerou-se que “a Recorrente apenas refere que não foi ordenada a inquirição das testemunhas e que não foram juntos os relatórios realizados aos emitentes”.

6) Ora, no caso dos autos a recorrente não refere apenas que não foi ordenada a inquirição das testemunhas e que não foram juntos os relatórios realizados aos emitentes, concretizando a factualidade que impunha tais diligências, sob pena de violação do princípio do Inquisitório.

7) E isto porque, desde a Petição Inicial até às Alegações de Recurso (n° 65) a recorrente concretizou a razão da necessidade da notificação integral dos Relatórios dos emitentes das faturas em causa, sendo inconcebível que todos os alegados indícios dados por apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira se sustentem em “partes” de Relatórios de outros contribuintes, in casu dos emitentes e só constam do Relatório da Impugnante as “partes” que o Senhor Inspector Tributário “escolheu” no seu livre arbítrio para transcrever no Relatório Final da Impugnante.

8) E que a impugnante, nos termos do n° 4 do artigo 64° da Lei Geral Tributária, tinha direito a acesso a dados referentes a terceiros e verificar se a Autoridade Tributária e Aduaneira na área dos emitentes, teria ou não considerado como proveitos/vendas no exercício de 2014, as faturas que...

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