Acórdão nº 166/17.0T8FAL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório Na presente acção de divisão de coisa comum, na sequência da notificação do relatório pericial AA.

W... e outros, requereram, respectivamente, em 10.10.2019 e 14.10.2019, que o senhor perito prestasse esclarecimentos.

Por despacho de 18.11.2019 foram deferidas totalmente as reclamações deduzidas pelos AA. e pelos RR.

e determinada a notificação do Sr. Perito para, em 30 dias, prestar os esclarecimentos solicitados.

Prestados os esclarecimentos em 18.03.2020, os RR., D… e outros…, em 09.06.2020, requereram novo esclarecimentos ao Senhor Perito, tendo sido proferido despacho, em 22.09.2020, nos termos do qual se decidiu deferir parcialmente a reclamação dos requeridos e, em consequência, determinar a notificação do senhor perito para, no prazo de 10 dias : “(i) esclarecer se o valor de 4.500 Euros correspondente ao custo de instalação (sistema de rega + plantação) do olival, a que alude no seu relatório pericial complementar, respeita ao custo por hectare ou pela globalidade do olival e, (ii) em consequência, corrigir os valores mencionados no seu relatório pericial, se for o caso.”, indeferindo-se, no mais a pretensão dos reclamantes e designando-se data para a conferência de interessados.”.

Em 21.10.2020, o Sr. Perito prestou os esclarecimentos.

Nessa mesma data, 21.10.2020, os RR…, requereram a realização da 2.ª perícia, à qual se opuseram os AA., …, por requerimento de 02.11.2020.

Por despacho de 04.11.2020, foi relegado “para a conferência de interessados, já agendada, a tomada de posição quanto ao requerido”.

No dia 10.11.2020 realizou-se a conferência de interessados, tendo sido proferido o seguinte despacho: “No requerimento de 21-10-2020, com a ref.ª Citius 36876230, os requeridos … vêm requerer a realização de uma segunda perícia, que reputam de necessária.

Ora, nos termos do artigo 929º do Cód. Proc. Civil, a presente conferência de interessados destina-se a fazer a adjudicação do prédio sob divisão e, na falta de acordo dos interessados, a determinar a venda da coisa.

Só neste último caso – de venda judicial – importará determinar o valor de mercado do prédio para efeitos de fixação do valor de base da venda, nos termos do artigo 812º do Cód. Proc. Civil, cfr. artigo 929º ex vi artigo 549º, nº 2 do Cód. Proc. Civil.

Face ao exposto, relega-se para momento ulterior a decisão quanto à realização de uma segunda perícia, conforme requerida.” Não tendo sido alcançado o acordo quanto à adjudicação do imóvel em causa na conferência de interessados, foi proferido o seguinte despacho: “Dada a inexistência de acordo quanto à adjudicação do prédio identificado nos autos, prédio misto situado em Quinta de São Vicente, com a área total de 29,075 HECT, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, constante nas matrizes nº 72, secção nº H1 da Freguesia de Ferreira do Alentejo e Canhestros; nº … da Freguesia de Ferreira do Alentejo e Canhestros; nº … da Freguesia de Ferreira do Alentejo e Canhestros e nº … da Freguesia de Ferreira do Alentejo e Canhestros, determina-se a venda do mesmo, conforme o disposto no artigo 929º, nº 2 do CPC.

Proceda às citações nos termos do artigo 786º do CPC.” No dia 15.04.2021, os RR…, apresentaram requerimento, no qual, entre o mais alegaram e requereram, nos seguintes termos: “(…) O imóvel foi, portanto, avaliado em €1.451.035,00, valor que, como se disse, não leva em consideração o valor do olival e do armazém.

  1. Unicamente para efeitos de uma resolução rápida do presente processo, ou seja, para que não se recorra a nova perícia – com as delongas que lhe são inerentes –, os Requeridos consideram que o valor base do imóvel deverá ser de, pelo menos, €1.851.035,00, ou seja, mais €400.000,00 do que o valor de avaliação que resulta do primeiro e único relatório pericial.

  2. De resto, a majoração do valor base relativamente ao valor da avaliação, conforme se acaba de expor, deverá ser do interesse de todos os comproprietários que almejam receber o maior valor possível – e acima de tudo um valor justo – através da venda do imóvel.

  3. Os Requerentes estarão, com certeza, de acordo com o presente valor base de venda, porquanto as várias abordagens negociais feitas pelos Requeridos aos Requerentes não lograram – pelo menos para já – obter sucesso, pelo que a valorização do imóvel será certamente vantajosa para todas as Partes.

  4. Seja como for, sem prejuízo do valor que agora se requer que seja o considerado para venda judicial, os Requeridos informam que continuam disponíveis para vender extrajudicialmente as suas quotas-partes na Quinta de São Vicente aos Requerentes (e unicamente aos Requerentes) nos termos das propostas já feitas, ou seja, em condições mais benéficas face às que agora se requerem para a venda a terceiros.

    III. Olival e Armazém 14. A Requerida Terras de São Vicente, Lda. requer que, na venda, seja considerada a possibilidade de se desonerar a terra (e o respectivo armazém) do contrato de arrendamento celebrado e que vigorará até 2031.

  5. Para tal, deverá, como contrapartida, ser entregue à sociedade Terras de São Vicente, Lda. o valor de €400.000,00.

  6. Esta possibilidade não deverá ser impeditiva de se proceder à venda do imóvel sem incluir os direitos relativos ao olival e armazém, sendo apenas uma faculdade que poderá ser considerada pelos eventuais compradores do imóvel.

    Termos em que nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exa. se requer que, nos termos do n.º 1 do artigo 812.º do CPC, se considere o supra referido, nomeadamente a necessidade de se proceder à venda através de uma modalidade adequada às especiais características do imóvel; o valor de venda pelo valor base de €1.851.035,00; a inclusão, na venda, da possibilidade de se desonerar a terra (parcela de 23,5 hectares) do contrato de arrendamento celebrado com as Terras de São Vicente, Lda., nos termos supra expostos.” Os AA..., , responderam, por requerimento de 26.04.2021, pugnando pelo indeferimento do requerimento apresentado pelos RR.

    No dia 28.04.2021 foi proferido o seguinte despacho: “Do valor base de venda: Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a modalidade de venda e sobre o valor base de venda, as mesmas responderam, sendo que os requeridos vieram, por requerimento de 15-04-2021, sob a ref.ª 1953846, reiterar o requerimento de realização de segunda perícia, anteriormente formulado, sob a ref.ª 36876230, de 21-10-2020, e cuja decisão havia sido relegada para momento posterior à realização da conferência de interessados, nos termos da respectiva acta de 10-11-2020.

    Uma vez que tal conferência findou sem acordo dos interessados quanto à adjudicação do prédio sob divisão e, nessa sequência, foi determinada a sua venda, cfr. artigo 929º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, importa, antes de mais, conhecer do requerimento de realização da segunda perícia.

    Sucede que, no seu requerimento de 15-04-2021, com a ref.ª 1953846, os requeridos propõem que seja dispensada a realização de segunda perícia, se o valor base de venda for fixado em 1.851.035 Euros (que de acordo com os mesmos corresponderá a mais 400.000 Euros do que o valor alegadamente atribuído pelo senhor perito, 1.451.035 Euros).

    Porém, e salvo melhor análise, afigura-se-nos que existirá um equívoco da parte dos requeridos, porquanto o valor atribuído ao prédio sob venda, a “Quinta de São Vicente”, pelo senhor perito foi de 1.857.785 Euros, cfr. relatório de perícia rectificado, junto em 18-03-2020, sob a ref.ª 1731240, sendo que tal valor supera a proposta dos requeridos.

    Face ao exposto, deverão os requeridos, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer esta sua proposta quanto ao valor base de venda.

    Notifique.” No dia 12.05.2021, na sequência do despacho proferido no dia 28.04.2021, os RR., apresentaram requerimento, nos termos do qual: …, Requeridos nos autos à margem identificados, notificados do despacho com ref. 31772165, vêm esclarecer a proposta apresentada quanto ao valor base de venda, o que fazem nos termos seguintes: “1. A sociedade comercial Terras de São Vicente, Lda. tomou de arrendamento a parte rústica da Quinta de São Vicente, por contrato celebrado em Janeiro de 2006.

  7. O contrato vigorará até ao ano de 2031.

  8. Entretanto, volvidos 10 (dez) anos após a celebração do contrato, os aqui Requerentes vieram colocar em questão a validade do referido contrato, intentando um processo declarativo junto do Tribunal Judicial da Comarca de Beja – a 1ª instância confirmou a validade do contrato, mas os Requerentes recorreram da decisão para o Tribunal da Relação de Évora (o que ocorreu este ano).

  9. Seja como for, aquela terra é explorada de facto pela referida sociedade desde a data em que se celebrou aquele contrato, tendo a mesma sociedade procedido à instalação de um olival e à construção de um armazém agrícola.

  10. Em consonância, no âmbito do presente processo, nos diversos pedidos de esclarecimentos apresentados ao Sr. Perito, os Requeridos (alguns que foram sócios da referida sociedade, outros que ainda o são) sempre demonstraram a necessidade de se proceder à destrinça entre os bens que pertencem tanto aos Requerentes como aos Requeridos e os bens que pertencem à sociedade Terras de São Vicente, Lda. (em virtude da celebração do contrato de arrendamento rural).

  11. Com efeito, na Conclusão do Relatório Pericial apresentado no dia 02-09-2019, o Sr. Perito referiu na pg. 9 que: “Concluindo, o valor de avaliação determinado para o prédio misto denominado “Quinta de S. Vicente”, inscrito na matriz sob o artigo 72, secção H1, é de 1.857.785 (um milhão oitocentos e cinquenta e sete mil setecentos e oitenta e cinco euros).

    VERBA VALOR (€) Rústico (R-72-H1) 841.000,00€ Urbano (U-539, U-541 e U-543) 915.535,00€ Armazém 101.250,00€ TOTAL 1.857.785,00€“ 7. Porém, logo de seguida, sabendo o Sr. Perito que o armazém pertence à sociedade Terras de São Vicente, Lda., sendo, portanto, um armazém agrícola, referiu também: “O valor do...

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