Acórdão nº 34153/19.0YIPRT-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 34153/19.0YIPRT-B.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos que tiveram início como processo de injunção, a A. foi convidada, depois de apresentada a oposição, a apresentar nova p.i..
A A. apresentou nova p.i. sem que nesta tivesse indicado qualquer prova testemunhal.
Na audiência prévia, a A. ofereceu prova testemunhal que não tinha sido indicada na p.i..
Logo nesta diligência, a R. deduziu oposição a este pedido porquanto a lei apenas admite a alteração ou aditamento quando o requerimento exista nos autos, o que não é o caso.
*Foi decidido admitir tal prova com os seguintes fundamentos: Resulta expressamente do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que os procedimentos de injunção após oposição seguem a forma de processo comum e as provas são oferecidas na audiência.
De igual modo, resulta do disposto no artigo 598.º do C.P.C., que o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado, quer na audiência prévia, quer 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
Não resulta da lei que a parte que não tenha apresentado nos articulados prova testemunhal esteja impedida de o fazer na audiência prévia.
*Deste despacho recorre a R. alegando, no essencial, o seguinte: O rol de testemunhas, após a apresentação dos respectivos articulados, apenas pode ser alterado ou aditado, mas nunca apresentado após apresentação do articulado competente (artigo 598.º do CPC).
Assim, não poderia o douto Tribunal admitir o rol de testemunhas apresentado pela Autora em sede de audiência prévia, porquanto o momento processual já havia sido ultrapassado há muito, revelando-se extemporâneo o acto praticado pela Autora em sede de audiência prévia.
*O relatório contém os elementos necessários para a decisão.
*Como a requerida contestou, o processo passou a prosseguir como processo comum.
Tendo sido realizada a audiência prévia a que se referem os artigos 591.º e seguintes, nesta é permitido alterar o requerimento probatório, sendo certo que este requerimento é aquele a que se refere o artigo 552.º, n.º 2 (sobre a petição inicial).
Assim, não podemos deixar de concordar com a recorrente quando afirma que o rol de testemunhas, após a apresentação dos respectivos articulados, apenas pode ser alterado ou aditado...
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