Acórdão nº 1966/15.1T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: F… (sinistrado).
Apelada: Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA (responsável).
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Trabalho de Faro, J2.
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O tribunal recorrido proferiu o despacho seguinte: “Tendo em conta as questões colocadas nos autos e por forma a obter o esclarecimento cabal das mesmas, entende o Tribunal ser de toda a conveniência a realização de junta médica, o que se determina, designando-se o dia 18 de maio de 2021, pelas 15.00 horas”.
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Inconformado, veio o sinistrado interpor recurso de apelação com as conclusões seguintes: I- É admissível o recurso do despacho do juiz que determina a realização “ex oficio” de uma junta médica nos termos do disposto na segunda parte do n.º 5 do artigo 145.º do CPT; II- Os despachos proferidos no uso legal dum poder discricionário podem ser objeto de recurso desde que seja impugnada a legalidade do uso de poderes discricionários; III- O prazo para requerer o exame por junta médica é de 10 dias, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 4 do CPT, prazo esse que se conta a partir da notificação do resultado do exame médico (n.º 3 do mesmo artigo, conjugado com o n.º 4); IV- Decorrido esse prazo preclude o direito das partes de requerer a sua realização; V- O tribunal a quo não poderá exercer a faculdade prevista na segunda parte do n.º 5, do artigo 145.º do CPT, quando um dos intervenientes processuais tiver requerido a realização dessa diligência pericial; VI- A questão suscitada pelo sinistrado no seu requerimento de 30.11.2020 era apenas uma questão de direito, não tendo sido oportunamente levantada qualquer questão de facto por nenhum sujeito processual; VII- Não se infere dos autos qualquer fundamentação que justifique a determinação da realização “ex oficio” de uma junta médica; VIII- Destarte, o despacho recorrido é assim ilegal e infundamentado, tendo influência direta nas condições de decisão da causa, uma vez que o Tribunal a quo veio a exercer uma prorrogativa que só lhe competiria nos casos em que nenhuma das partes tivesse requerido o exame por junta médica, o que não é de todo o caso dos autos, violando assim diretamente o disposto no n.º 5 do artigo 145.º do CPT.
IX- A realização desse ato processual que a lei não admite, configura uma nulidade já que essa irregularidade pode influir no exame ou na decisão da causa – vide artigo 195.º, n.º 1 do CPC.
X- A decisão...
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