Acórdão nº 1966/15.1T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: F… (sinistrado).

Apelada: Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA (responsável).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Trabalho de Faro, J2.

  1. O tribunal recorrido proferiu o despacho seguinte: “Tendo em conta as questões colocadas nos autos e por forma a obter o esclarecimento cabal das mesmas, entende o Tribunal ser de toda a conveniência a realização de junta médica, o que se determina, designando-se o dia 18 de maio de 2021, pelas 15.00 horas”.

  2. Inconformado, veio o sinistrado interpor recurso de apelação com as conclusões seguintes: I- É admissível o recurso do despacho do juiz que determina a realização “ex oficio” de uma junta médica nos termos do disposto na segunda parte do n.º 5 do artigo 145.º do CPT; II- Os despachos proferidos no uso legal dum poder discricionário podem ser objeto de recurso desde que seja impugnada a legalidade do uso de poderes discricionários; III- O prazo para requerer o exame por junta médica é de 10 dias, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 4 do CPT, prazo esse que se conta a partir da notificação do resultado do exame médico (n.º 3 do mesmo artigo, conjugado com o n.º 4); IV- Decorrido esse prazo preclude o direito das partes de requerer a sua realização; V- O tribunal a quo não poderá exercer a faculdade prevista na segunda parte do n.º 5, do artigo 145.º do CPT, quando um dos intervenientes processuais tiver requerido a realização dessa diligência pericial; VI- A questão suscitada pelo sinistrado no seu requerimento de 30.11.2020 era apenas uma questão de direito, não tendo sido oportunamente levantada qualquer questão de facto por nenhum sujeito processual; VII- Não se infere dos autos qualquer fundamentação que justifique a determinação da realização “ex oficio” de uma junta médica; VIII- Destarte, o despacho recorrido é assim ilegal e infundamentado, tendo influência direta nas condições de decisão da causa, uma vez que o Tribunal a quo veio a exercer uma prorrogativa que só lhe competiria nos casos em que nenhuma das partes tivesse requerido o exame por junta médica, o que não é de todo o caso dos autos, violando assim diretamente o disposto no n.º 5 do artigo 145.º do CPT.

    IX- A realização desse ato processual que a lei não admite, configura uma nulidade já que essa irregularidade pode influir no exame ou na decisão da causa – vide artigo 195.º, n.º 1 do CPC.

    X- A decisão...

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