Acórdão nº 2915/18.0T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Execução do Entroncamento, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., instaurou execução sumária para pagamento da quantia de € 73.805,28, contra (…) e (…), alegando a concessão de dois empréstimos garantidos por hipoteca registada sobre imóvel descrito nos autos.

Por iniciativa oficiosa do juiz titular do processo, este proferiu despacho determinando a notificação da exequente para esclarecer qual a natureza dos mútuos concedidos e juntar aos autos o respectivo PERSI e os documentos comprovativos do envio das cartas referidas naquele procedimento, “designadamente registos postais (e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), e/ou avisos de recepção, bem como ainda os contratos subjacentes.” Nessa sequência, a exequente juntou cópia de cartas dirigidas aos executados, comunicando a abertura de PERSI e, posteriormente, a extinção desse procedimento.

O tribunal recorrido proferiu despacho entendendo que era exigível a junção dos registos postais (e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), e/ou avisos de recepção, pelo que decidiu julgar extinta a execução por verificada a excepção dilatória inominada de falta de PERSI.

Inconformado, o exequente recorre e apresenta as seguintes conclusões: A. Na sequência do incumprimento definitivo foi instaurada a presente acção executiva em 09-07-2018, para pagamento da quantia exequenda no valor de € 73.805,28.

  1. Os executados regularmente citados para a presente acção, não deduziram embargos de executado, confessando expressamente todos os factos alegados, nomeadamente, o incumprimento e o valor em dívida.

  2. Todos os actos processuais foram praticados no decorrer dos últimos três anos, estando o processo a aguardar meramente o agendamento do leilão electrónico para venda judicial do bem imóvel garantia.

  3. Posteriormente, a ora recorrente notificada para o efeito, pelo tribunal a quo, promoveu a junção aos autos das cartas de abertura e encerramento do PERSI, quanto a ambos os executados: - Missivas datadas de 21-11-2017 de integração dos executados no PERSI; - Missivas datadas de 22-01-2018, a informar os executados da extinção do PERSI.

  4. Não havendo qualquer exigência legal de que as comunicações referentes ao PERSI (seja a integração, seja a extinção) sejam remetidas por correio registado e/ou aviso de recepção.

  5. Os executados não impugnaram os documentos, nem tão pouco, foi alegado por estes a não recepção das respectivas cartas.

  6. Salvo o devido respeito e melhor opinião, o facto de não terem estes alegado a não recepção das cartas de integração e extinção do PERSI, entendemos que o tribunal a quo não poderia ter considerado tal facto controvertido, mas antes...

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