Acórdão nº 1099/21.1T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO J… e mulher, M…, instauraram a presente “ação de regulação de convívios da criança aos ascendentes”, contra N…, pedindo que seja marcada a conferência a que alude o artigo 35º do RGPTC, seguindo-se os ulteriores termos.
Para tanto alegam que: - São ascendentes da criança C…, nascido em 30 de março de 2017, e os progenitores de J…, que é o pai do C…, sendo que por sentença proferida em 21 de dezembro de 2020, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Faro - Juiz 2, foi decretado o acompanhamento do progenitor da criança.
- O C… reside com a requerida, que tem o exercício das responsabilidades parentais, tendo o progenitor dado entrada no hospital de Faro em 21 de julho de 2020, por ter sofrido um AVC com afetação do lado direito do corpo, sendo que antes deste episódio o filho dos requerentes quase todos os dias da semana levava o C… a visitar os avós paternos, aqui requerentes, na residência destes, onde o C… brincava, tomava as refeições, e tinha atividades de lazer.
- Com a hospitalização do pai do C…, este visitou apenas por duas vezes os avós em casa destes, uma em agosto de 2020, acompanhado da requerida, tendo aí almoçado e uma outra na companhia da avó materna - Os requerentes só tiveram um filho, o pai do C…, sendo o requerente marido reformado da Policia de Segurança Pública, e a requerente mulher auxiliar de ação educativa há 21 anos, e sempre mantiveram boa relação com a requerida até ao internamento do pai do C….
- Os requerentes pretendem que o menor prive da companhia destes, uma vez por semana, na sua residência, ali ficando com eles, mas a requerida recusa a visita sem a sua supervisão e propõe que a visita da criança ocorra na rua, à chuva ou ao frio, num café, ou num campo de futebol em Estoi.
- O C…, que tem 4 anos celebrados em 30 de março de 2021, gosta de estar com os avós paternos, por quem nutre carinho, manifestando essa vontade na presença da requerida.
- Os Requerentes pretendem conviver com o menor, para que este possa ter lembranças da família paterna.
Na conferência de pais realizada, considerou-se o progenitor da criança regularmente citado, por estar presente a requerida que foi judicialmente nomeada a sua acompanhante, e uma vez frustrada a conciliação das partes, foi proferida a seguinte decisão: «Atenta a falta de acordo entre os intervenientes processuais, e face ao declarado na conferência de pais, fixo provisoriamente o regime de convívios nos seguintes termos: Convívios: Nas próximas três semanas: - Os Avós paternos conviverão com o neto todas as quartas-feiras, com a supervisão da Requerida, no período compreendido entre as 16:00 e as 19:30 horas, no C.C. Forum Algarve, em Faro, ou no jardim em frente ao Forum.
- Após, os avós conviverão com o neto todos os fins-de-semana, ao sábado ou ao domingo, alternadamente, iniciando-se no próximo sábado, no período compreendido entre as 10:00 horas e as 18:30 horas, devendo para o efeito os avós paternos proceder à recolha da criança em casa da Requerida e entregar a criança no mesmo local.
Solicite à EMAT de faro a nomeação de técnica e que esta proceda à audição das partes, tendo em vista a avaliação da eficácia do regime provisório agora estabelecido.
Mais determino a realização de perícias psicológicas aos avós paternos e à Requerida, a realizar ao GMLFSA, com vista à avaliação das competências parentais dos mesmos.
Designo o dia 12 de outubro de 2021, pelas 10:00 horas, para a continuação da conferência de pais, com vista à audição da criança com a presença da Sra. Técnica da EMAT de Faro nomeada.
Notifique.
» Inconformada, a requerente apelou do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. A recorrente não concorda e nem aceita como boa a douta decisão provisória referente ao regime de visitas proferida nos autos.
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Em 21 de Julho de 2020 o pai do menor C… e filho dos ora recorridos, J…, sofreu um AVC isquémico, tendo sofrido convulsões epilépticas massivas na presença do menor, tendo dado entrada no Centro Hospitalar Universitário do Algarve – Hospital de Faro no mesmo dia (sublinhado nosso).
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Actualmente o pai do menor encontra-se internado em situação em que ainda não consegue comunicar no entanto tem perspectivas de alguma recuperação.
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Por sentença proferida em 21 de Dezembro de 2020 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível - Juiz 2 foi decretado o acompanhamento do pai do menor C… pela ora recorrente (cfr. doc. 2 junto com a douta PI).
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Os recorridos alicerçam o seu peticionado no alegado facto da recorrente não consentir visitas dos mesmos ao...
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