Acórdão nº 1099/21.1T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO J… e mulher, M…, instauraram a presente “ação de regulação de convívios da criança aos ascendentes”, contra N…, pedindo que seja marcada a conferência a que alude o artigo 35º do RGPTC, seguindo-se os ulteriores termos.

Para tanto alegam que: - São ascendentes da criança C…, nascido em 30 de março de 2017, e os progenitores de J…, que é o pai do C…, sendo que por sentença proferida em 21 de dezembro de 2020, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Faro - Juiz 2, foi decretado o acompanhamento do progenitor da criança.

- O C… reside com a requerida, que tem o exercício das responsabilidades parentais, tendo o progenitor dado entrada no hospital de Faro em 21 de julho de 2020, por ter sofrido um AVC com afetação do lado direito do corpo, sendo que antes deste episódio o filho dos requerentes quase todos os dias da semana levava o C… a visitar os avós paternos, aqui requerentes, na residência destes, onde o C… brincava, tomava as refeições, e tinha atividades de lazer.

- Com a hospitalização do pai do C…, este visitou apenas por duas vezes os avós em casa destes, uma em agosto de 2020, acompanhado da requerida, tendo aí almoçado e uma outra na companhia da avó materna - Os requerentes só tiveram um filho, o pai do C…, sendo o requerente marido reformado da Policia de Segurança Pública, e a requerente mulher auxiliar de ação educativa há 21 anos, e sempre mantiveram boa relação com a requerida até ao internamento do pai do C….

- Os requerentes pretendem que o menor prive da companhia destes, uma vez por semana, na sua residência, ali ficando com eles, mas a requerida recusa a visita sem a sua supervisão e propõe que a visita da criança ocorra na rua, à chuva ou ao frio, num café, ou num campo de futebol em Estoi.

- O C…, que tem 4 anos celebrados em 30 de março de 2021, gosta de estar com os avós paternos, por quem nutre carinho, manifestando essa vontade na presença da requerida.

- Os Requerentes pretendem conviver com o menor, para que este possa ter lembranças da família paterna.

Na conferência de pais realizada, considerou-se o progenitor da criança regularmente citado, por estar presente a requerida que foi judicialmente nomeada a sua acompanhante, e uma vez frustrada a conciliação das partes, foi proferida a seguinte decisão: «Atenta a falta de acordo entre os intervenientes processuais, e face ao declarado na conferência de pais, fixo provisoriamente o regime de convívios nos seguintes termos: Convívios: Nas próximas três semanas: - Os Avós paternos conviverão com o neto todas as quartas-feiras, com a supervisão da Requerida, no período compreendido entre as 16:00 e as 19:30 horas, no C.C. Forum Algarve, em Faro, ou no jardim em frente ao Forum.

- Após, os avós conviverão com o neto todos os fins-de-semana, ao sábado ou ao domingo, alternadamente, iniciando-se no próximo sábado, no período compreendido entre as 10:00 horas e as 18:30 horas, devendo para o efeito os avós paternos proceder à recolha da criança em casa da Requerida e entregar a criança no mesmo local.

Solicite à EMAT de faro a nomeação de técnica e que esta proceda à audição das partes, tendo em vista a avaliação da eficácia do regime provisório agora estabelecido.

Mais determino a realização de perícias psicológicas aos avós paternos e à Requerida, a realizar ao GMLFSA, com vista à avaliação das competências parentais dos mesmos.

Designo o dia 12 de outubro de 2021, pelas 10:00 horas, para a continuação da conferência de pais, com vista à audição da criança com a presença da Sra. Técnica da EMAT de Faro nomeada.

Notifique.

» Inconformada, a requerente apelou do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. A recorrente não concorda e nem aceita como boa a douta decisão provisória referente ao regime de visitas proferida nos autos.

  1. Em 21 de Julho de 2020 o pai do menor C… e filho dos ora recorridos, J…, sofreu um AVC isquémico, tendo sofrido convulsões epilépticas massivas na presença do menor, tendo dado entrada no Centro Hospitalar Universitário do Algarve – Hospital de Faro no mesmo dia (sublinhado nosso).

  2. Actualmente o pai do menor encontra-se internado em situação em que ainda não consegue comunicar no entanto tem perspectivas de alguma recuperação.

  3. Por sentença proferida em 21 de Dezembro de 2020 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível - Juiz 2 foi decretado o acompanhamento do pai do menor C… pela ora recorrente (cfr. doc. 2 junto com a douta PI).

  4. Os recorridos alicerçam o seu peticionado no alegado facto da recorrente não consentir visitas dos mesmos ao...

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