Acórdão nº 1058/11.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021

Data14 Outubro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acórdão I. RELATÓRIO J...

(doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento parcial da reclamação graciosa resultante da convolação de declaração modelo 3 de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativa ao ano de 2009.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I. - Em primeiro lugar, a decisão em crise padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito.

II. - No que respeita à matéria de facto, foi dado como provado no n.° 7 do probatório que: "Em 12/03/2011 o impugnante e M... submeteram uma Declaração Modelo 3 de IRS/2009, no estado civil de "casados", que apuraria caso fosse liquidada, um Rendimento Global de € 12 020,42 proveniente de € 12.020, 42 da Categoria A e € 0,00 da Categoria B/Regime de Contabilidade Organizada (Resultado líquido de rendimentos profissionais, comerciais e industriais de € 363,98) (informação de fls. 69 cujo conteúdo se dá por reproduzido”, ponto que encontra-se, salvo o devido respeito, incorrectamente julgado.

III. - Mais concretamente encontra-se incompleto para a decisão de direito a proferir em relação aos factos.

IV. - Com efeito, a consideração do teor da informação a fls. 57 dos autos devia igualmente ter neste âmbito dado como provado que em tal declaração os impugnantes: 'fizeram constar 2 dependentes com idade superior a 3 anos" e "um anexo H onde fez constar despesas diversas nos quadros 7 e 8”, o que deve conduzir à modificação da decisão quanto à matéria de facto.

V - Todavia, o erro de julgamento estende-se à matéria de direito.

VI. - A este respeito conclui a decisão em crise que: “...o impugnante teve dois prazos para apresentar a declaração: o prazo correspondente ao limite do prazo legal de entrega (Maio/2010 - Art.º 60°/1,ii do CIRS) e o prazo de 30 dias que lhe foi concedido pela A T após conhecimento da falta de declaração.

Precludidos que foram esses dois prazos, a liquidação é efectuada oficiosamente não se atendendo ao disposto no art. 70° e sendo apenas efectuadas as deduções previstas na alínea a) do n. ° 1 do art. 79° e no n. ° 3 do art. 97° (Art. 76. °/3 do CIRS)".

VII - Tal interpretação, não faz também, salvo o devido respeito, correcta interpretação da lei.

VIII - Com efeito, o âmbito de aplicação do art. 76.°, n.° 3 do CIRS respeita às hipóteses em que o sujeito passivo não tenha entregue a sua declaração.

IX - Deste modo, a interpretação que o recorrente reputa de acertada é a seguinte, caso o sujeito passivo não apresente declaração no prazo de 30 dias, a liquidação oficiosa deve ser realizada nos termos previstos do art. 76.°, n.° 3 do CIRS.

X - Sendo certo que se essa inacção terminar nos prazos a que alude o art. 76.°, n.° 4 do CIRS, a liquidação oficiosa não pode subsistir.

XI - Mais concretamente, em relação ao teleológico da interpretação, a finalidade legislativa aponta no sentido de que a omissão do sujeito passivo não obsta à liquidação de imposto, embora com os dados que a Administração Fiscal disponha e tendo em consideração o n.° 3 do art. 76.° do CIRS.

XII- Sendo certo que, caso o contribuinte apresente a declaração e a Administração não questione investigue os valores apostos na declaração, deve a situação real (a declarada) substituir a que foi apurada (com base nos elementos que a Administração Tributária disponha).

XIII - Nesta linha também aponta o elemento sistemático que obriga o intérprete a atender a todas as normas conexas com a matéria de facto relevante, mormente o art. 76.°, n.° 1, al. b). n.° 2, n.° 3 e n° 4. todos do CIRS.

XIV – Mais, relativamente ao elemento histórico da interpretação, dispunha o anterior art. 78.°, n.° 1, al. b) e n.° 2 do CIRS(artigo que se encontra na origem do actual art. 76 do CIRS) que a liquidação de IRS processar-se-á: “Pela totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontre determinado e em cujo apuramento tenham sido considerados rendimentos da categorias B,C ou D, se, não tenha sido ainda declarada a respectiva cessação de actividade, a declaração a que se refere a alínea b) do n.° 1 do art. 60.°, não tiver sido apresentada dentro do prazo legal, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada;..." e em relação ao n.° 2 “ Em todos os casos previstos no número anterior, a liquidação poderá ser corrigida, se for caso. dentro dos 5 anos seguintes àquele a que o imposto respeita, cobrando-se ou anulando-se as diferenças apuradas''.

XV. Relativamente ao referido art. 78.° anota o Professor André Salgado de Matos, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - Anotado, Instituto Superior de Gestão, 1999, pág. 389: “No n.° 1, b) regula-se a liquidação primária oficiosa provisória. Esta tem como pressupostos seguintes: a) Que no ano fiscal anterior ao ano do imposto liquidado o sujeito passivo tenha auferido rendimentos das categorias B, C ou D; b) Que não tenha declarado a cessação de actividade nos termos do art. 106.°; c) Que a declaração de rendimentos de trabalho independente não tenha sido apresentada no prazo legal; d) Que a declaração não tenha sido entretanto apresentada, caso em que se seguirá o regime da alínea a). A liquidação provisória é pela totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontra determinado e em que aquele sujeito passivo tenha auferido rendimentos das categorias B, C ou D”.

XVI - Por outras palavras, a liquidação oficiosa é provisória.

XVII - Também no regime actual entende o recorrente que, a liquidação oficiosa não é definitiva quando, como dispõe o n.° 4 do art. 76.° do CIRS, o sujeito passivo apresente a declaração com vista à correcção.

XVIII- Se assim não fosse, qual seria o sentido útil do n.° 4 do art. 76 .°do CIRS? XIX - Crê o recorrente que nenhum.

XX - Razão pela qual, a decisão em crise viola o art. 76°, n.° 1. al. b), n.° 2, n.° 3 e 4. todos do CIRS.

XXI - Acrescenta ainda o Tribunal a quo que "É certo que o n.° 4 do art. 76 CIRS permite a correcção da liquidação dentro dos prazos a que aludem os art.s 45.° e 46.º LGT (...) Afigura-se-me que a correcção permitida deve respeitar os limites impostos pelo n.° 3, pois não faria sentido a lei proibir (art. 76. °/3) e simultaneamente permitir (Art. 76/4 CIRS).

XXII – Ora, como resulta da interpretação que o recorrente estima por correcta e já supra concretizada, o n.° 3 do art. 76.° do CIRS estabelece o modo/forma como deve...

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