Acórdão nº 9792/16.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por P... – S..., S.A., contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1997 e respectivos juros compensatórios constante do documento de cobrança n.º 8310004575, de 2001, no valor de 402.071,64 euros (Esc. 80.608.127$00) e o despacho de deferimento parcial da reclamação graciosa dela deduzida, e anulou aquela liquidação de imposto e juros compensatórios na parte assente em correcções de custos contabilizados a título de despesas com “ofertas”, “publicidade e propaganda”, “deslocações e estadas” e “encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros”.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « I - A sentença em apreço julgou a presente Impugnação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios com referência à parte anulada, mantendo-se a liquidação remanescente de Imposto e Juros Compensatórios.

II - Tendo-se concluído na decisão recorrida que a Impugnante, no ano de 1997, apenas comercializava medicamentos sujeitos a prescrição médica, por isso, a actividade de propaganda, publicidade e/ ou marketing feita pela mesma tinha como destinatário, o médico e, por esse motivo, recorreu às mais variadas estratégias de marketing com vista a promover junto da classe médica a prescrição dos seus produtos em detrimento de outros que lhe são concorrentes.

III - Assim, a douta sentença ora recorrida, defendeu o facto da recorrida propiciar aos médicos, as mais variadas gamas de ofertas valor (televisores, teclados de computador, telefones e outros objectos de uso pessoal) a que se encontra associada a marca do produto que visa promover.

IV - Promoveu, ainda, deslocações a congressos, tendo, mesmo procedido a abertura de crédito em agências de viagens efectuadas em nome dos médicos, apesar, destes médicos, não terem qualquer vinculo com a empresa/ recorrida, considerou o tribunal a quo, que eles são o cliente ou público – alvo V - Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença incorreu em erro de julgamento, nomeadamente na aplicação do art.º 23.º do CIRC, VI - Nos termos do art. 23.ª do CIRC, só se consideram custos ou perdas, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a Imposto ou para manutenção da fonte produtora VII – É no conceito de indispensabilidade ínsito no art. 23.º do CIRC que radica a questão essencial da consideração fiscal dos custos empresariais e que assenta a distinção fundamental entre o custo efectivamente incorrido no interesse colectivo da empresa.

VIII - A ora recorrida está colectada em sede de IVA como agente especializado de comércio, dito de outra forma, e uma empresa que comercializa medicamentos, introduzindo-os na cadeia de abastecimento de venda ao público, quer através do fornecimento aos armazenistas, quer às farmácias.

IX - O público alvo dos medicamentos comercializados pela impugnante são os doentes e não os médicos, contrariando o alegado na sentença ora recorrida.

X - Já que, a ratio legis de tal normativo legal, surge ab inicio, que a indispensabilidade de um determinado custo para a realização de um proveito, emerge identificada com a própria questão de qualificação de uma determinada despesa, configurando-se como custos fiscais, os gastos derivados da actividade de ume empresa, que apresentem uma conexão fáctica com a organização, o que no caso em apreço não se verifica.

XI - Já que, quer as ofertas quer as viagens, quer as acções de formação, quer a publicidade e propaganda e, as deslocações e estadas, quer a publicidade e propaganda, as deslocações e estadas, não se destinam nem a trabalhadores da impugnante, nem a clientes, nem a fornecedores, contrariando, claramente quer a doutrina, quer a jurisprudência, as quais têm entendido, que a exigência não se subsume apenas a um plano formal, mas a um elemento finalístico, que conduza a determinado custo ser indispensável para a realização de um proveito.

XII - Assim, não se mostrando provada e indispensabilidade dos custos, não tendo sido apontados quaisquer proveitos, negócios obtidos ou outros eventuais ganhos cujos frutos possam ter tido origem nos custos incorridos com fins promocionais não podiam os mesmos ser considerados para efeitos fiscais.

XIII - Mais se esclarece que o Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/98/CEE, de Conselho, de 31 de Março, mormente no art. 10.º n.º 1, e que de seguida se transcreve: “É proibido ao responsável pela promoção de medicamentos dar ou prometer, directa ou indirectamente, ofertas, benefícios pecuniários ou em espécie, com excepção de objectos de valor intrínseco insignificante e que não estejam relacionados com a prática da medicina ou da actividade farmacêutica”.

XIV – Em suma, afigura-se-nos que a AT precedeu bem, no que se refere às correcções relativas a ofertas de produtos. congressos, publicidade e propaganda e deslocações e estadas, uma vez que, e serem aceites os preditos custos, violaríamos o disposto no art. 23.º n.º 1 alínea b) do CIRC.

XV – Porquanto as despesas incorridas não visam assegurar o normal desenvolvimento do objecto social, mas ao invés, promover a formação de determinados médicos, presenteá-los com ofertas, promovendo aberturas de crédito em agências de viagens efectuadas em nome dos médicos para apoio e participação em congressos médicos (fls. 10 da sentença), uma vez que são eles que decidem o receituário e impulsionam as vendas (vide fls. 17 da sentença).

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando - se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.

».

A Recorrida apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões: « a. Atendendo ao teor das alegações deduzidas e vícios invocados, e considerando as conclusões respetivamente formuladas, a ora RECORRIDA não se conforma com os fundamentos apresentados pela Fazenda Pública, estando convicta de que os mesmos não são suscetíveis de alterar o sentido da douta sentença recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, porquanto: b. A P... é uma empresa farmacêutica que comercializa produtos sujeitos a prescrição médica, estando-lhe, por isso, legalmente vedada (Cfr. Decreto-Lei n.º 100/94, de 19.04) a publicidade dirigida ao consumidor final, v.g., por intermédio de anúncios/campanhas publicitárias, folhetos.

c. Para os medicamentos sujeitos a receita médica, a Lei permite (Cfr. n.º 2, do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19.04), incentivos que directa ou indirectamente promovam a sua prescrição, venda, aquisição ou consumo, o que de facto aconteceu na situação sub judice d. A classe médica é um dos principais 'promotores' do sucesso empresarial da P..., materializado no sucessivo aumento das vendas e proveitos declarados nos vários exercícios, porquanto, é deles que depende a prescrição dos produtos farmacêuticos por si produzidos e comercializados.

e. Os custos objecto das correcções analisadas nos Pontos A e B, do presente articulado – no valor de € 258.463,47 e de € 32.642,20, respectivamente – estão incluídos nos custos globais de marketing da P... para o ano de 1997, tendo os citados custos sido incorridos com o estrito objectivo de divulgar e promover os produtos/ medicamentos por aquela comercializados junto das entidades habilitadas a prescrevê-los, circunstância que, obviamente, promove o aumento da prescrição dos medicamentos e o correspectivo aumento das vendas e proveitos declarados; f. É feita uma alocação especifica e individualizada dos custos globais de marketing suportados pela P... - custos suportados com a promoção dos produtos junto da classe médica que os prescreve -, a cada um dos seus produtos/ medicamentos (ou melhor, ao centro de custos de marketing de cada um dos produtos), sendo possível avaliar o real aumento das vendas de cada um deles.

g. Há uma relação directa entre os custos incorridos e os proveitos gerados e entre o investimento em marketing e os custos com eles suportados, relação essa que tem que ser perspectivada numa ligação entre o gasto e a actividade empresarial da P... (e não numa ligação receita – ganho), pois que estão em causa encargos com marketing.

h. Pelo que os custos objecto das...

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