Acórdão nº 807/11.3BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 2.ª SUBSECÇÃO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por I... - I... contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos vários períodos dos exercícios de 2007, 2008 e 2009, no valor global de € 899.516,28.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as conclusões seguintes: « 1. A presente Impugnação refere-se às liquidações de IVA, relativas aos anos de 2007, 2008 e 2009, decorrentes de acção inspectiva.

  1. Por douta sentença de 20/04/2015, foi a mesma julgada procedente por ter sido entendido que a aqui Recorrida se encontrava isenta de IVA ao abrigo do art. 9° n.° 7 do CIVA, decisão com a qual a FP não pode concordar pelas seguintes razões: 3. Conforme descrito no RIT, a Recorrida "desempenha um papel de intermediário em território nacional, entre várias instituições alemãs e famílias de acolhimento a residirem em território nacional. A actividade consiste no acolhimento de adolescentes de nacionalidade alemã com problemas graves a nível de integração social, efectuado exclusivamente por famílias alemãs a residirem no território nacional, as quais recebem honorários pelo serviço de acolhimento que prestam e demais verbas para fazer face às despesas correntes do adolescente que acolhem (...)." 4. A isenção prevista no art. 9° n.° 7 do CIVA abrange as prestações de serviços e transmissões de bens estreitamente conexas com o exercício da actividade habitual por quaisquer equipamentos sociais desde que pertencentes a pessoas colectivas de direito público, a instituições particulares de solidariedade social, ou outras entidades, desde que, em qualquer dos casos, a utilidade social seja reconhecida pelas autoridades competentes.

  2. Face aos factos apurados, foi entendido pelos Serviços de Inspecção Tributária, entendimento esse mantido pela FP na presente Impugnação Judicial, que a Recorrida não preenchia os pressupostos da referida isenção.

  3. No âmbito do procedimento de inspecção, foi solicitada ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Faro, através do Ofício n.° 69, de 05/01/2010, informação sobre a entidade inspeccionada.

  4. A resposta chegou através do Ofício do Centro Distrital de Faro, datado de 19 do mesmo mês, conforme RIT: O I... não se encontra registado como IPSS, tendo em consideração as características da Instituição no âmbito da sua intervenção social, descrita no texto estatutário enviado ao Centro Distrital em meados de 2004, o qual suscitou dúvidas quanto ao seu enquadramento legal no âmbito da Segurança Social, tendo o processo sido submetido à consideração da Direcção Geral de Segurança Social, de forma a que essa entidade se pronunciasse quanto à pretensão apresentada pela associação, não tendo o Centro Distrital de Faro, até 19 de Janeiro de 2010, obtido qualquer resposta.

  5. A certidão de 15/06/2011, junta com a PI, atesta isso mesmo: a I... apenas foi registada provisoriamente, na Direcção-Geral da Segurança Social, em 18/05/2011. Antes dessa data, a mesma não se encontrava registada.

  6. Desde que foi pedido o registo como IPSS, em 2004, logo se suscitaram dúvidas quanto aos fins definidos nos seus estatutos, tendo esta sido notificada para os alterar. Ou seja, as dúvidas foram, desde o início do procedimento, colocadas ao nível da incompatibilidade, diga-se não preenchimento dos requisitos (objectivos da Associação) previstos nos Estatutos das IPSS, aprovado pelo DL n.° 119/83 de 25 de Fevereiro.

  7. Não se compreende que, face à existência de notificação para apresentar a alteração estatutária, como consta do ponto D) do probatório da douta sentença recorrida, seja de aplicar a norma contida no art. 15° n.° 3 do Regulamento de Registo das IPSS, aprovado pela Portaria n.° 778/83 de 23 de Julho, uma vez que a disposição legal em causa diz considerar-se o registo provisório efectuado se não for feita qualquer notificação à instituição requerente até 90 dias após a recepção do requerimento ao centro regional.

  8. Dos pontos C) e D) do probatório torna-se claro que o prazo de 90 dias não foi ultrapassado, pelo que não se pode considerar efectuado o registo provisório da I....

  9. Concordamos, por isso, com o douto parecer do Ex.mo Magistrado do Ministério Público.

  10. Por mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá que, no entender da FP, o reconhecimento a que se refere o art. 9° n.° 7 do CIVA não pode consistir num mero acto tácito, já que este se trata apenas de uma ficção formal que não substancial. A utilidade social da entidade continua a não ser atestada na sua substância, não existindo um acto voluntário da "autoridade competente" a reconhecer essa utilidade.

  11. Mais, o registo de 2011 foi efectuado provisoriamente por existirem dúvidas sobre a viabilidade e interesse social dos fins estatutários, nos termos do art. 11° n.° 1 do Regulamento do Registo, aprovado pela Portaria n.° 139/2007 de 29 de Janeiro.

  12. Em momento algum a Segurança Social reconheceu, pois, a utilidade social da Recorrida.

  13. Face à informação prestada pela autoridade competente, bem como a todas as informações documentadas nos autos, entretanto carreadas, oriundas da Segurança Social, não cabia à Autoridade Tributária e Aduaneira reconhecer a Recorrida como tendo utilidade social passível de beneficiar da isenção prevista no art. 9° n.° 7 do CIVA.

  14. Quando o processo foi remetido pelo Centro Distrital de Segurança Social para a respectiva Direcção Geral, para melhor esclarecimento das condições de funcionamento da Recorrida, foi solicitada a intervenção da Inspecção Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, colocando-se a hipótese da própria extinção da associação.

  15. Ainda em 2011, a Segurança Social admite que se deverá proceder a uma reavaliação da situação da instituição e da verificação das condições que dão lugar ao registo, tendo em consideração a legislação em vigor no âmbito da promoção dos direitos e da protecção das crianças em perigo, designadamente no que respeita às condições exigíveis para se constituir como instituição de enquadramento de famílias de acolhimento de crianças e jovens em perigo.

  16. Dos autos consta uma informação datada de 29/01/2007, prestada pelo Centro Distrital de Segurança Social de Faro, invocada aqui a título de exemplo, que termina nos seguintes termos: "Em conclusão mantêm-se as dúvidas sobre a existência das condições necessárias à efectivação do registo, sobretudo o reconhecimento...

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