Acórdão nº 1166/09.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por S..., visando a liquidação da Contribuição Especial (CE), prevista no DL n.º 54/95, de 22 de Março.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, que julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, porquanto considerou que tendo o impugnante apresentado em Setembro de 2004, o requerimento de autorização para construção, vendeu o lote em causa em Novembro de 2004 e, tal como o Ac. do STA de 30/01/2013, proferido no proc n.º 0804/12, refere que ainda que o direito de propriedade se mantivesse não significa que o titular do direito de construção seja o mesmo e, no caso dos autos, o contrato celebrado em Novembro de 2004 resulta que o impugnante deixou de ser titular do direito de construção, não obstante o alvará de construção ter sido emitido em seu nome, tendo sido ilidida a presunção decorrente do facto de o alvará ter sido emitido em nome da impugnante. E, assim sendo, não se verifica o pressuposto subjectivo do facto tributário em termos de titularidade do direito de construção, o que fere a liquidação de erro sobre os pressupostos.

Por outro lado, à data em que foi requerida a licença de construção estava em vigor a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, de 1940. Acresce que a data do pedido de licenciamento era 24/02/2005, mas ficou provado que esse pedido deu entrada no Município de Loures em 14/09/2004, o que implica que o requerimento foi apresentado anteriormente e, se à data de apresentação do requerimento a impugnante era isenta de qualquer contribuição e imposto, esta situação deveria ter sido ressalvada, atenta a norma de salvaguarda constante da Concordata de 2004, pelo que padece de erro sobre os pressupostos a liquidação.

Nos termos expostos, o Tribunal a quo julgou a impugnação procedente, tendo anulado o acto impugnado.

II – Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se a impugnante era sujeito passivo de imposto e se estava ou não isenta do mesmo.

III – A impugnante era proprietária do prédio designado por Lote 22, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P..., da freguesia de Moscavide, concelho de Loures.

IV – Em 11/11/2004 foi celebrada a escritura de compra e venda entre a impugnante e a sociedade O... Construções e Projectos SA.

IV – A impugnante promoveu uma operação de loteamento urbano, na Câmara Municipal de Loures, tendo-lhe sido atribuído o proc. n.º 37981/L.

V – Por deliberação da Câmara Municipal de Loures de 04/02/2003 e de 18/11/2003 foi aprovada a operação de loteamento, tendo sido emitido o alvará de licença de loteamento n.º 02/2004, de 09/02/2004 e posteriormente foi emitido o alvará de autorização administrativa de construção.

VI – O alvará de autorização administrativa de construção com o n.º 518/2005, processo n.º 45.481/AA/E/OR, foi emitido em nome da impugnante.

VII – Em 15/11/2007 a impugnante foi notificada pelo Serviço de Finanças de Loures 3 para apresentar a Mod. 1, nos termos do art.º 7.º do Regulamento de contribuição especial, relativo à emissão do alvará de autorização administrativa de construção n.º 518/2005 que incidia sobre o prédio sito na U..., Lote 22, da freguesia de Moscavide.

VIII – Em 10/12/2007 foi a impugnante notificada de "(…) conforme se verifica nos alvarás as licenças foram emitidas em nome do contribuinte S.... Ao abrigo da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, estão isentos de alguns impostos, a circular 10/2005 de 21/11, esclarece os impostos em que situações podem beneficiar das isenções, no entanto não especifica claramente a contribuição especial, existindo por parte deste Serviço dúvidas se os mesmos se encontram ou não isentos, pelo que foi solicitado superiormente esclarecimento nesse sentido.” IX – Em 21/04/2009 foi a impugnante notificada dos valores atribuídos pela comissão de avaliação e para pagar a Contribuição Especial no montante de € 7.042,00.

X – A impugnante alega que não requereu a emissão da licença de construção ou da obra, na sua p.i., contudo aquela foi-lhe emitida em seu nome bem como o alvará de autorização administrativa de construção n.º 518/2005, proc.º n.º 45.481/AAE/E/0R, "Dado e passado que sirva e título ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Decreto-lei 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/20001 de 04/06.” XI – O art.º 7.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao DL n.º 54/95, de 22/03 estipula que "1 - Os titulares de licença de construção ou de obra deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitida a referida licença, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado.”, que não foi tido em consideração pela impugnante (bold e sublinhado nosso).

XII – O art.º 3.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao DL n.º 54/95, de 22/03 estipula que "A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitida a licença de construção ou de obra.” (bold e sublinhado nosso) XIII - Ora, a impugnante requereu o loteamento urbano do prédio supra mencionado à Câmara Municipal de Loures, tendo sido emitido o Alvará de Licença de Loteamento n.º 02/2004, de 09/02/2004 e, Mais, foi proprietário do prédio até 11/11/2004, data em que o alienou à sociedade O... Construções e Projectos SA.

XIV – Nos termos expostos, pelo facto do alvará de autorização administrativa de construção n.º 518/2005, proc. n.º 45.481/AA/E/OR ter sido emitido em 12/09/2005, em nome da impugnante, não viola a norma de incidência tributária.

XVI – A impugnante alega que está isenta de qualquer pagamento de imposto bem como de contribuição especial, mencionando a Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, em 1940 e posteriormente em 2004.

XVII – O art.º 26.º da Resolução da Assembleia da República n.º 74/20014, de 16/11 estipula as isenções e as não sujeições a imposto da Igreja Católica.

XVIII – A circular 10/2005, de 21/11, do Gabinete do Director Geral, vem esclarecer em que situações se verifica a isenção, não tendo feito qualquer alusão à Contribuição Especial e, como tal não podemos considerar que a mesma esteja incluída nos impostos ou nas situações de isenção.

XIX – Na douta sentença é referido que “a Concordata de 1940 previa, no seu art.º 8.º, uma isenção de qualquer imposto ou contribuição, geral ou local, designadamente aos seminários.” Mas, o preambulo do DL n.º 54/95, de 22/03, considera que “A realização da Exposição de Lisboa de 1998 vem valorizar substancialmente os prédios rústicos e os terrenos para construção envolvente.

(…) A contribuição aplicada é uma contribuição especial devida pela valorização da área beneficiada com aquele investimento, tendo em conta que os encargos de mais-valias anteriormente cobrados se devem ter como...

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