Acórdão nº 1166/09.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por S..., visando a liquidação da Contribuição Especial (CE), prevista no DL n.º 54/95, de 22 de Março.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, que julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, porquanto considerou que tendo o impugnante apresentado em Setembro de 2004, o requerimento de autorização para construção, vendeu o lote em causa em Novembro de 2004 e, tal como o Ac. do STA de 30/01/2013, proferido no proc n.º 0804/12, refere que ainda que o direito de propriedade se mantivesse não significa que o titular do direito de construção seja o mesmo e, no caso dos autos, o contrato celebrado em Novembro de 2004 resulta que o impugnante deixou de ser titular do direito de construção, não obstante o alvará de construção ter sido emitido em seu nome, tendo sido ilidida a presunção decorrente do facto de o alvará ter sido emitido em nome da impugnante. E, assim sendo, não se verifica o pressuposto subjectivo do facto tributário em termos de titularidade do direito de construção, o que fere a liquidação de erro sobre os pressupostos.
Por outro lado, à data em que foi requerida a licença de construção estava em vigor a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, de 1940. Acresce que a data do pedido de licenciamento era 24/02/2005, mas ficou provado que esse pedido deu entrada no Município de Loures em 14/09/2004, o que implica que o requerimento foi apresentado anteriormente e, se à data de apresentação do requerimento a impugnante era isenta de qualquer contribuição e imposto, esta situação deveria ter sido ressalvada, atenta a norma de salvaguarda constante da Concordata de 2004, pelo que padece de erro sobre os pressupostos a liquidação.
Nos termos expostos, o Tribunal a quo julgou a impugnação procedente, tendo anulado o acto impugnado.
II – Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se a impugnante era sujeito passivo de imposto e se estava ou não isenta do mesmo.
III – A impugnante era proprietária do prédio designado por Lote 22, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P..., da freguesia de Moscavide, concelho de Loures.
IV – Em 11/11/2004 foi celebrada a escritura de compra e venda entre a impugnante e a sociedade O... Construções e Projectos SA.
IV – A impugnante promoveu uma operação de loteamento urbano, na Câmara Municipal de Loures, tendo-lhe sido atribuído o proc. n.º 37981/L.
V – Por deliberação da Câmara Municipal de Loures de 04/02/2003 e de 18/11/2003 foi aprovada a operação de loteamento, tendo sido emitido o alvará de licença de loteamento n.º 02/2004, de 09/02/2004 e posteriormente foi emitido o alvará de autorização administrativa de construção.
VI – O alvará de autorização administrativa de construção com o n.º 518/2005, processo n.º 45.481/AA/E/OR, foi emitido em nome da impugnante.
VII – Em 15/11/2007 a impugnante foi notificada pelo Serviço de Finanças de Loures 3 para apresentar a Mod. 1, nos termos do art.º 7.º do Regulamento de contribuição especial, relativo à emissão do alvará de autorização administrativa de construção n.º 518/2005 que incidia sobre o prédio sito na U..., Lote 22, da freguesia de Moscavide.
VIII – Em 10/12/2007 foi a impugnante notificada de "(…) conforme se verifica nos alvarás as licenças foram emitidas em nome do contribuinte S.... Ao abrigo da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, estão isentos de alguns impostos, a circular 10/2005 de 21/11, esclarece os impostos em que situações podem beneficiar das isenções, no entanto não especifica claramente a contribuição especial, existindo por parte deste Serviço dúvidas se os mesmos se encontram ou não isentos, pelo que foi solicitado superiormente esclarecimento nesse sentido.” IX – Em 21/04/2009 foi a impugnante notificada dos valores atribuídos pela comissão de avaliação e para pagar a Contribuição Especial no montante de € 7.042,00.
X – A impugnante alega que não requereu a emissão da licença de construção ou da obra, na sua p.i., contudo aquela foi-lhe emitida em seu nome bem como o alvará de autorização administrativa de construção n.º 518/2005, proc.º n.º 45.481/AAE/E/0R, "Dado e passado que sirva e título ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Decreto-lei 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/20001 de 04/06.” XI – O art.º 7.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao DL n.º 54/95, de 22/03 estipula que "1 - Os titulares de licença de construção ou de obra deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitida a referida licença, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado.”, que não foi tido em consideração pela impugnante (bold e sublinhado nosso).
XII – O art.º 3.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao DL n.º 54/95, de 22/03 estipula que "A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitida a licença de construção ou de obra.” (bold e sublinhado nosso) XIII - Ora, a impugnante requereu o loteamento urbano do prédio supra mencionado à Câmara Municipal de Loures, tendo sido emitido o Alvará de Licença de Loteamento n.º 02/2004, de 09/02/2004 e, Mais, foi proprietário do prédio até 11/11/2004, data em que o alienou à sociedade O... Construções e Projectos SA.
XIV – Nos termos expostos, pelo facto do alvará de autorização administrativa de construção n.º 518/2005, proc. n.º 45.481/AA/E/OR ter sido emitido em 12/09/2005, em nome da impugnante, não viola a norma de incidência tributária.
XVI – A impugnante alega que está isenta de qualquer pagamento de imposto bem como de contribuição especial, mencionando a Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, em 1940 e posteriormente em 2004.
XVII – O art.º 26.º da Resolução da Assembleia da República n.º 74/20014, de 16/11 estipula as isenções e as não sujeições a imposto da Igreja Católica.
XVIII – A circular 10/2005, de 21/11, do Gabinete do Director Geral, vem esclarecer em que situações se verifica a isenção, não tendo feito qualquer alusão à Contribuição Especial e, como tal não podemos considerar que a mesma esteja incluída nos impostos ou nas situações de isenção.
XIX – Na douta sentença é referido que “a Concordata de 1940 previa, no seu art.º 8.º, uma isenção de qualquer imposto ou contribuição, geral ou local, designadamente aos seminários.” Mas, o preambulo do DL n.º 54/95, de 22/03, considera que “A realização da Exposição de Lisboa de 1998 vem valorizar substancialmente os prédios rústicos e os terrenos para construção envolvente.
(…) A contribuição aplicada é uma contribuição especial devida pela valorização da área beneficiada com aquele investimento, tendo em conta que os encargos de mais-valias anteriormente cobrados se devem ter como...
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