Acórdão nº 178/10.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO M......., S.A.

, (doravante Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a Impugnação Judicial deduzida do indeferimento da reclamação graciosa n.º 3247-09/04003845, e contra os atos de liquidação adicional de Imposto de Selo (IS) n.º 2009 0001……, no montante de € 856,41, n.º 2009 0001…… no montante de € 306,80 e n.º 2009 0001….., no montante de € 1.508,81, perfazendo o valor global de € 2.669,02.

A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A. Foi proferida sentença pela 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, a 13 de março de 2019, a qual indeferiu a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente, que pedia a anulação total das liquidações adicionais de IS n.º 2009 0001….., n.º 2009 0001….. e n.º 2009 0001…...

B. Considerou o douto Tribunal como não provado o facto de o imóvel em questão se encontrar arrendado a uma sociedade de advogados, não tendo sido tido em consideração na decisão que ora se recorre.

C. Porém, e como ficou exposto nos articulados, a consideração desse facto levaria a que se qualificasse o imóvel como coisa indivisível.

D. Tal conclusão extrai-se da interpretação da lei civil, nomeadamente da articulação dos artigos 202.º, 203.º e 209.º do CC, por meio de remissão hermenêutica do artigo 11.º, n.º 2 LGT.

E. Ainda que assim não se entendesse, sendo esse facto tido em conta na tomada de decisão, sempre estaríamos perante uma violação do princípio da igualdade, atendendo-se à substância económica dos factos, nos termos do artigo 11.º, n.º3 da LGT.

F. Pois que, considerando-se que o imóvel é utilizado por uma sociedade de advogados, que paga uma renda à proprietária do imóvel e consumos às entidades competentes (a título de exemplo, a EDP), como coisa una e indivisível, levaria a uma situação em que manifestações idênticas de capacidade contributiva seriam tratadas de forma diferente pela lei fiscal.

G. Assim, sendo 0 imóvel em questão uma coisa só, utilizada como única fração, não fará sentido autonomizar formalmente as "frações" para efeitos de tributação.

H. Desta feita, a função (e não apenas a utilização) das frações está aglomerada a uma finalidade comum, quer do ponto de vista do uso, quer do ponto de vista da própria perceção económica, estando perante uma instalação e não um conjunto de frações.

  1. Concluindo-se, assim, que a desconsideração deste facto prejudica o acerto da decisão recorrida, devendo esta ser anulada para que seja substituída por outra que decida com base na ampliação da base factual.

Neste termos, e nos demais de Direito que V. Exas, doutamente supriram, requer-se a V. Exas. que, atendendo aos fundamentos supra expostos, seja o presente recurso julgado procedente por provado, e em consequência, seja a douta Sentença recorrida anulada e substituída por outra que decida após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito.” *** O Recorrido devidamente notificado não apresentou contra-alegações.

*** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso .

*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes fac-tos: 1. Em 05.11.2007, entre a Impugnante, na qualidade de segundo outorgante e a sociedade P….. – S……, S.A., na qualidade de primeira outorgante, foi celebrada escritura pública de compra e venda de quatro frações autónomas - cfr. documento, a fls. 40 a 45 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2. Na referida escritura, declarou o primeiro outorgante que “vende à representada do segundo outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, e desocupado de pessoas e bens, pelo preço global de UM MILHÃO SETECENTOS E CIN-QUENTA MIL EUROS, que já recebeu, o seguinte:

  1. Pelo valor de QUATROCENTOS E CINCO MIL OITOCENTOS E SETENTA E OITO EUROS E QUARENTA E DOIS CÊNTIMOS, a fração autónoma designada pelas letras “DH”, ou seja, ESCRITÓRIO NÚMERO CINQUENTA E SETE (…) com o valor patrimonial de 33.121,21 €.

  2. Pelo valor de DUZENTOS E DOIS MIL NOVECENTOS E TRINTA E NOVE EUROS E TRINTA E NOVE CÊNTIMOS, a fração autónoma designada pelas letras “DI”, ou seja, ESCRITÓRIO NÚMERO CINQUENTA E OITO (…) com o valor patrimonial de 16.560,62 €.

  3. Pelo valor de TREZENTOS E VINTE E QUATRO MIL SETECENTOS E TRÊS EUROS E TRINTA E OITO CÊNTIMOS, a fração autónoma designada pelas letras “DJ”, ou seja, ESCRITÓRIO NÚMERO CINQUENTA E NOVE, (…) com o valor patrimonial de 26.497,02 €.

  4. Pelo valor de OITOCENTOS E DEZASSEIS MIL QUATROCENTOS E SE-TENTA E OITO EUROS E OITENTA E UM CÊNTIMOS, a fração autónoma designada pelas letras “DL”, ou seja, ESCRITÓRIO NÚMERO SESSENTA, (…) com o valor patrimonial de 66.627,75 €; Todas as frações fazem parte do prédio submetido ao regime da propriedade horizontal, sito na RUA BRAANCAMP NÚMERO Q…… e RUA CASTILHO NÚMEROS…., ….-A e ….-B, freguesia de S. Mamede, concelho de Lisboa, descrito na Sexta Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número Q……, da referida freguesia, submetido ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F, apresentação TREZE, de dezasseis de Abril de mil setecentos e setenta e três, inscritos na respetiva matriz sob o artigo 5…….” – cfr. documento, a fls. 40 a 45 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 3. A Impugnante, segundo outorgante, declarou que “ aceita a presente venda, nos termos exarados, destinando-se as citadas frações a revenda” - cfr. documento, a fls. 40 a 45 dos autos; 4. No ato da escritura, referida no ponto 2, foi pago pela Impugnante Imposto de Selo no montante de € 14.025,00 – cfr. documento, a fls. 40 a 45 e 50 dos autos; 5. Em 09.10.2008, a Impugnante entregou a declaração “modelo 1 de IMI”, relativo às quatro frações transmitidas no ponto 1 – cfr. fls. 58 a 60 e 84 a 95 do pro-cesso administrativo; 6. Em 21.12.2008, foram avaliadas, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), as frações autónomas identificadas no ponto 2, às quais foram fixados os seguintes valores patrimoniais: Fração “DH” - € 512.930,00; Fração “DI” - € 241.290,00; Fração “DJ” - € 512.930,00.

- cfr. fls. 84 a 95 do processo administrativo; 7. Em 08.03.2009, foram emitidas as seguintes liquidações adicionais de Imposto de Selo: - Liquidação n.º 2009 0001….. no valor de € 856,41 (Fração “DH”); - Liquidação n.º 2009 0001…… no valor de € 306,80 (Fração “DI”); - Liquidação n.º 2009 0001….. no valor de € 1.508,81 (Fração “DJ”).

- cfr. fls. 28 a 32 do processo de reclamação graciosa apenso; 8. Em 15.04.2009, a Impugnante procedeu ao pagamento do valor apurado, relativo às liquidações identificadas no ponto anterior - cfr. fls. 52 a 54 do processo de reclamação graciosa; 9. Em 01.07.2009, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações oficiosas de IS, referidas no ponto 7, à qual foi atribuído o n.º 324720090……. – cfr. fls. 1 do processo de reclamação graciosa apenso; 10. Em 30.11.2009, foi enviado à Impugnante o ofício n.º 17628, para efeitos de exercício de audição prévia – cfr. fls. 69 do processo de reclamação graciosa apenso; 11. Em 11.01.2010, a Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa referida no ponto 9 - cfr. fls. 74 e 75 do procedimento de re-clamação graciosa apenso; 12. Em 26.01.2010, a petição que deu origem aos presentes autos foi apresentada neste Tribunal – cfr. fls. 2 dos presentes autos.

*** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “1. A celebração de contrato de arrendamento com uma sociedade de advogados, instalada nas frações em causa - facto alegado no...

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