Acórdão nº 220/14.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021

Data14 Outubro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO L….., LDA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional, com o consequente arquivamento do processo de contraordenação nº 310…. que correu termos no Serviço de Finanças de Lisboa 8, pela prática da contraordenação prevista nos artigos 27.º, nº1, e 41.º, nº1, alínea a), ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), e punida pelos normativos 114.º, n.ºs 2, e 26.º, nº4, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A. Foi imputada à arguida a infracção prevista e punida pelo art. 114° do RGIT, falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo.

  1. O montante do imposto a pagar foi determinado na Declaração Periódica apresentada pela arguida e cifrou-se em €58.982,45.

  2. Pelo que há que considerar que, tendo o imposto a entregar sido determinado na Declaração Periódica, o prazo de prescrição a aplicar ao caso será o de 5 anos, previsto no art. 33°, n° 1 do RGIT e não o previsto no n° 2 do mesmo preceito.

  3. Assim, tendo a infracção ocorrido em 2008-02-11, a partir dessa data a iniciou-se a contagem do prazo de prescrição, E. a qual foi interrompida com a notificação da arguida para exercer o seu direito de defesa nos termos do art. 70° do RGIT e, mais tarde, com a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima.

  4. Do n° 3 do artigo 28° do RGCO resulta que o prazo máximo de prescrição em procedimento contra-ordenacional tributário é de sete anos e meio.

  5. Importa considerar, no entanto, que na contagem do referido prazo máximo de prescrição (sete anos e meio) deve ser ressalvado o tempo de suspensão da prescrição.

  6. No caso dos autos, a única causa de suspensão que se verifica é a prevista na al. c) do n° 1 do art. 27°-A do RGCO, ou seja, a pendência do procedimento após a notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, não podendo tal suspensão exceder o prazo de 6 meses, como resulta do estatuído no art. 27°-A n° 2 do RGCO .

    1. Deste modo, contado o prazo prescricional de sete anos e meio, acrescido de seis meses de suspensão, a partir 2008-02-11, verifica-se que o mesmo ainda não se consumou.

  7. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo, na sentença recorrida o disposto nos arts. 33° do RGIT e 27°-A e 28° do RGCO.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.

    PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA” *** A Recorrida optou por não apresentar contra-alegações.

    *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul apôs o seu visto no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

    *** Colhidos os vistos dos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

    *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: Considera-se assente a seguinte factualidade:

  8. Em 1/3/2008, foi levantado o auto de notícia de fls. 4 contra a Recorrente, imputando-lhe a prática de uma infracção prevista e punida nos artigos 27º, nº 1 e 41º, nº 1 a) do CIVA, 114º, nº 2 do RGIT, por entrega da declaração periódica relativo ao período de 2007/12 dentro do prazo legal para o efeito, tendo o prazo para o cumprimento da obrigação terminado em 11/2/2008, sem o valor da prestação tributária entregue no valor de € 58.982,45; B) O referido auto foi levantado por inspector tributário, que verificou pessoalmente na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, que a arguida não entregou, simultaneamente com a declaração periódica a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o imposto exigível – cf. fls.4; C) Com data de 14/3/2008 foi remetido ofício sob registo postal dando notícia da acusação, concedendo prazo para a apresentação de defesa – cf. fls. 6 e 7; D) Em 17/3/2008 a Recorrente efectuou o pagamento da prestação tributária em falta – cf. fls. 14; E) A Recorrente...

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